quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Fronteiras jurídicas

Na aplicação do Direito, segundo Pierre Bourdieu, deve-se lagar tanto a ideia de que o Direito serve a classe dominante (instrumentalismo), quanto a de que ele é independente das pressões sociais (formalismo).

Para ele, a interpretação, no âmbito do campo jurídico, dos acontecimentos é limitada pelo “espaço dos possíveis”, ou seja, até que ponto a hermenêutica pode ir. Assim, os seus operadores deveriam deixar de lado os seus pensamentos e vivências pessoais e aplicar apenas o que pertence ao campo jurídico, havendo, então, uma racionalização, a qual é reforçada pela neutralização e pela universalização da linguagem. Dessa forma, não é possível pensar em um Direito que tome partido de algum habitus, interesse ou ideologia, pois se tem que ele é a justiça social.

De acordo com o autor, há uma luta simbólica entre os que pensam o direito e os que o operam sobre como ele deve ser aplicado, pois “(...) os juristas e outros teóricos do direito tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura (...)”, ao passo que “os juízes ordinários e outros práticos mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas”, sendo estes os responsáveis pelas mudanças que aqueles deverão registrar.

Na realidade, entretanto, a racionalidade pura é algo impossível. O juiz fica, pois, encarregado de adaptar as normas à realidade em que vive, já que o direito não admite a eternização.

Tendo isso em vista, é possível concluir que alguns ministros conservadores, como o relator Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia, deixaram seus valores para trás, e utilizaram-se apenas do direito, ao julgar a ADPF 54/DF, a qual decidia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, declarando-a procedente e autorizando tal interrupção.


Bruna Benzi Bertolletti – 1º ano direito diurno

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