sábado, 28 de outubro de 2017

Contrapontos do Judiciário

O processo de judicialização concomitante a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a Constituição de 1988 deu força ao Judiciário que deixou de ser um departamento técnico-especializado, resultando em um poder mais sólido e autônomo, capaz de confrontar os outros poderes. Além da transferência de poder para juízes e tribunais, a população passou a cobrar e defender mais seus interesses perante estes. Adquirindo maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, o exercício da cidadania e a demanda por justiça tornou-se de maior frequência na sociedade brasileira. Outra causa e mudança principal é o sistema de controle de constitucionalidade em que qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, caso a considere inconstitucional; e o STJ é o encarregado de julgar os atos e normas políticas constitucionais ou não. Nesse âmbito, nota-se presente também o ativismo político, que representa as distintas interpretações que se faz da Constituição e assim, a participação mais ampla e intensa do Poder Judiciário.
Os riscos para a legitimidade democrática e o fundamento filosófico são pautas para a disposição de tais poderes. O risco da politização da justiça se faz presente no confronto com a maneira de criação e aplicação das normas e a subjetividades delas. Como um dos conflitos atuais seria a Execução da pena após condenação em 2ª instância. Segundo o Art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal de 1988 - “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O artigo em questão estabeleceu reflexos importantes na formulação das supervenientes normas processuais, agregando ao processo penal brasileiro parâmetros para a efetivação do modelo de justiça criminal racional, democrático e de cunho garantista. Nesse viés, a execução da pena após condenação em 2 ª instância é constitucional, visto que no âmbito das instâncias ordinárias é que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. Portanto, esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária.
Em contraponto, o artigo tem como ideologia o princípio da presunção de inocência. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, a execução da pena após condenação em segunda instância seria inconstitucional e ilegítima, explicitando o caráter despótico conferido, não raro, a julgamentos que ainda estão sujeitos a uma revisão em 3 ª ou 4 ª instâncias. Assim, o instituto da inocência presumida é visto como garantia fundamental e instituto essencial ao exercício da jurisdição.

Maria Helena Gill Kossoski

1° ano - diurno

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