segunda-feira, 30 de outubro de 2017

As diferentes togas do Poder Judiciário

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Em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes, o Judiciário angaria a posição de protagonismo em defesa destes. O avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária deriva, contudo, da crise de representatividade vivida e as chagas trazidas pela corrupção, fazendo com que o Poder Judiciário adote um papel paternal, como visto por Maus, para a solução de conflitos.
O afastamento entre a sociedade e os poderes vistos como tradicionais para atender as demandas populares, o Executivo e o Legislativo, traz consigo a necessidade de  órgãos do Poder Judiciário atuarem em questões de larga repercussão política ou social, nomeando tal fenômeno como judicialização. Esta é uma manifestação da constituição abrangente fruto da redemocratização, bem como do sistema de controle de constitucionalidade adotado, o qual mescla os modelos europeu e norte-americano.
Todavia, é necessário analisar ainda que tal panorama pode se instalar o ativismo judicial, o qual refere-se a uma atitude, uma escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Barroso pontua que “ uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral”; mas não seria tal intervenção também um risco?
Observando-se uma decisão do Supremo Tribunal Federal em 2016 à respeito do início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADC 43 MC / DF), na qual a maioria do Plenário aceita-o, coloca-se em segundo plano a presunção da inocência ( art. 5º CF), decisão a qual pode ser vista como uma interpretação que fere um dos princípios fundamentais que garantem a dignidade humana. Tal situação reafirma a suspeita do poder Judiciário servir à expansão do poder autocrático, como exposto por Maus.
Entre os retalhos que se pode gerar quanto questiona-se a posição do Judiciário, é imprescindível compreender que este quase sempre pode, mas nem sempre deve interferir. Deve ter uma avaliação criteriosa da própria capacidade institucional e optar por não exercer o poder, em auto-limitação espontânea, antes eleva do que diminui, pois como aponta Barroso, sua manifestação parte da solução, não do problema.

Raphaela C. S. Maringoli 1º ano Direito (noturno)

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