segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Após a elaboração da Constituição de 1998, o poder judiciário tem desenvolvido um papel cada dia mais significante no país. No texto Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, Luiz Roberto Barroso busca conceituar e expandir o conceito de judicialização e seus efeitos no funcionamento do Estado e na questão da separação de poderes.
Sendo uma tendência que surgiu devido à redemocratização e a constitucionalização abrangente, entende-se por judicialização o aumento da atuação do poder judiciário. Questões antes decididas pelo poder executivo e legislativo, agora recebem a intervenção do poder judiciário, visto que o poder passa a ser designado aos tribunais e juízes. Essa crescente intervenção do judiciário, que também é aquele que guarda a constituição e, portanto, tem a função de salvaguardar os direitos fundamentos e a democracia, pode ser instrumento de mudança social, na medida em que for acionado por questões relacionadas ao funcionamento de políticas públicas e mantimento da democracia.
Visto que os direitos fundamentais presentes na constituição devem ser assegurados pelo poder judiciário, no caso o STF, muitos casos são direcionados a esse órgão em busca de uma resolução que esteja de acordo com o que é proposto constitucionalmente. Um exemplo a ser usado para retratar o fenômeno aqui exposto é o julgamento da execução de pena a partir de decisão de segunda instância.  Algumas expedições de mandado de prisão fundamentam-se no art. 637 do Código de Processo Penal que admite o seguinte texto “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoadas pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para execução da sentença“. Tendo em vista o texto do artigo exposto, a interferência do STF decorre em função da discussão acerca da constitucionalidade e legitimidade da lei por conta do seguinte texto constitucional “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art.5º, inciso LVII). A judicialização, nesse contexto, acontece por conta do direito constitucional de presunção de não-culpabilidade e do desencontro dessa garantia com uma lei penal.

Em suma, o Judiciário, como Guardião da constituição, busca proteger os direitos fundamentais e a democracia. Mesmo com críticas acerca de interferência judicial em questões dirigidas aos outros poderes, o poder judiciário não se encarrega de agir ou executar o que lhe é direcionado, mas, sim, de pressionar os outros poderes para cumprirem suas funções. 

1º ano - noturno 

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