segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A verdadeira legitimidade do Judiciário

Historicamente, a redemocratização de nosso país trouxe os benefícios necessários para a atualização do Direito em prol de melhor apresentá-lo para a sociedade e atender suas demandas. Algumas instituições da Lei brasileira datam de muito antes da Constituição Federal, e mesmo atualmente, se indaga se esses Códigos já não se encontram ultrapassados. É o exemplo da ADC 43 MC/DF apresentada em sala, onde se debatia a constitucionalidade presente no artigo 283 do Código de Processo Penal.
O acórdão do julgado decidiu pela constitucionalidade da matéria, prevalecendo entre a maioria dos ministros do STF o entendimento de que a norma não veda o início da execução da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Porém, mais do que decidir acerca da legitimidade atual e de sua aplicação nos dias de hoje na sociedade, o Poder Judiciário vem se tornando objeto de críticas e acusações sobre estar legislando e tomando parte das atribuições do Legislativo para si. Ora, não pode se negar que, contemporaneamente, a linha entre justiça e política está se tornando cada vez mais tênue, a judicialização apresenta apenas um fenômeno social resultante do método empregado na elaboração da Constituição e na presente escassez de legitimidade por parte do Legislativo.
Claramente se observa que o Poder Legislativo e todas as suas Casas passa por um inchaço democrático, onde todo o seu foco está muito mais voltado para disputas entre os partidos políticos que atuam como seus componentes do que para as matérias das quais deveriam verdadeiramente legislar. Esse fato por si só já promove uma descrença pela parte da sociedade com o Legislativo que estamos acompanhando atualmente, quando agravado pelos recentes escândalos de membros importantes do Legislativo e do Executivo, resultam numa quase ausência de fé no governo e consequentemente, a perda de boa parte da legitimidade para legislar.
No entanto, não se pode esquecer que o Judiciário não legisla. Este não é seu papel, não é seu objetivo e muito menos o objeto de suas matérias; ele não tem perícia e nem autoridade para tanto. A judicialização não faz com que esse poder obtenha essa capacidade, ela amplia o controle de constitucionalidade, que em nosso país é um dos mais abrangentes, além de fortalecer o próprio poder Judiciário em si. Ela se limita a cumprir seu papel constitucional perante o atual desenho institucional e é isso que deve ser analisado: numa conjuntura de descrença e falta de representatividade do poder legislativo, não é surpreendente que seja papel de outro poder decidir acerca de assuntos críticos para a sociedade.
Ingeborg Maus critica esse papel desenvolvido pelo Judiciário, ela diz que toda a realidade atual é só um aparato para o poder ampliar seu campo de ação passando a agir cada vez menos como guardião da Constituição e cada vez mais como aquele que garante a história jurisprudencial, acabando por submeter outras instâncias à sua interpretação e liberando a si próprio das regras que deve seguir.
No entanto, Barroso afirma que as decisões que o Judiciário vem tomando são a única alternativa que lhes resta. Não apresenta risco a legitimidade democrática porque ele não está descumprindo o seu papel: quando uma norma não é clara o suficiente possibilitando que desta se deduza alguma pretensão, cabe ao juiz e somente a ele o conhecimento desta e a decisão acerca da mesma. Assim, não é como se esse poder fosse começar a alterar a Constituição e basear suas decisões fora do âmbito da mesma, os agentes do Judiciário seguem as leis brasileiras, leis estas que foram formuladas e aprovadas pelos representantes do povo, ou seja, legisladores.
Além de tudo isso, não se pode esquecer o importante papel da jurisprudência na formulação de conceitos novos. A impressão que os órgãos do poder Judiciário passam é que todo processo em si é muito mecânico: conhecer as leis, a sociedade encontrou um problema, decidir se baseando nelas. Por mais que o processo seja basicamente esse, é uma entidade muito mais viva e orgânica do que isso. Cabe aos juízes e tribunais aferirem significado a expressões vagas mas com relevante importância como dignidade da pessoa humana ou até mesmo boa-fé.

Ananda Gomes Sanchez, 1 ano Noturno. 

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