segunda-feira, 30 de outubro de 2017

          A judicialização é a mudança do centro de decisões de larga repercussão para o Judiciário, e não mais com o Legislativo em suas instâncias tradicionais: o Congresso Legislativo e o Senado Nacional.
          A judicialização tem como motivo várias causas. Algumas delas são: a redemocratização, que, por meio da Constituição Federal de 1988, deu maiores poderes para o Judiciário; a constitucionalização abrangente, que trouxe para o judiciário várias matérias que eram deixadas para o processo político; e o sistema de controle de constitucionalidade, que possibilita a qualquer juiz ou tribunal, deixar de aplicar uma lei em um caso concreto a ele submetido, caso a considere inconstitucional.
          A judicialização é, no contexto brasileiro, uma consequência do modelo constitucional adotado. E, por isso, não se pode imputar ao judiciário uma ambição de criar um modelo onde o Judiciário concentre maior poder.
          O ativismo judicial é uma escolha de interpretar a Constituição de um modo específico, expandindo assim, o seu alcance.
          O contrário do ativismo é a autocontenção do judiciário. A autocontenção é a conduta em que o judiciário tenta diminuir sua interferência nas ações dos outros poderes. Ele restringe a ação da Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas.
          Outro fator a ser levado em consideração a respeito da judicialização é a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do legislativo, valendo ressaltar que não existe democracia sólida sem atividade política intensa, nem sem Congresso atuante e com credibilidade.
          Sobre os exemplos da judicialização, podemos falar sobre a judicialização da saúde, que, por meio dela, existe uma maior efetividade em programas de saúde, assim como a implementação de listas de medicamentos gratuitos, por exemplo.
         Por fim, podemos concluir que a judicialização decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, que permitem que discussões de largo alcance político e moral sejam trazidas sob a forma de ações judiciais.
          Já ativismo judicial, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário.  

Maria Antonia Oliveira de Paula 1º Direito - Diurno

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