segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Fazer o bem sem olhar a quem

      O caso apresentado aborda a situação de uma transexual que deseja a alteração do seu prenome, modificação do sexo masculino para o feminino e a cirurgia de mudança de sexo, pleiteada pelo Estado. Segundo o documento apresentado, os dois primeiros pedidos seriam atendidos sem muito esforço, porém o terceiro não seria concedido facilmente.
      Segundo o conceito de racionalidade de Weber, uma visão que podemos obter é que o Estado precisa analisar a receita, calculando o quanto pode ser gasto na área da saúde, por exemplo. Seguindo essa linha de raciocínio, o Estado poderia achar incoerente beneficiar uma "minoria" ao invés da "maioria", pois uma cirurgia para mudança de sexo tem um alto custo e, provavelmente, com esse dinheiro poderia realizar um maior número de cirurgias e beneficiar um maior número de pessoas (podendo julgar até que seriam cirurgias "mais necessárias" à saúde dos pacientes). Entretanto, nesse momento é importante lembrar que a junção das minorias fazem a maioria...
      Porém, o que consta no documento é que a transexual passou pela análise de dois psicólogos, que acompanharam o caso por alguns anos e atestaram que a cirurgia de mudança de sexo, no caso dessa paciente, se torna muito necessário, por ela sofre, dentre outros problemas, constrangimento e também uma perda de parte de sua identidade, pois não se considera uma pessoa do sexo masculino. O direito à identidade deveria ser um direito assegurado pelo Estado, logo, ele deveria pleitear a cirurgia. Outro argumento plausível seria que muitos transexuais que estão nessa mesma situação podem ou já cometeram suicídio, o que fere o direito de garantia à vida, algo que o Estado deveria zelar.
      O conceito de racionalidade jurídica de Weber diz que as estruturas do direito e da administração funcionam como molas mestras da racionalidade capitalista. Desse modo podemos concluir que essa maneira de pensar em números, inserida em nossa sociedade capitalista, está sobrepondo, na maioria das vezes, os direitos e a vida das pessoas.
      As minorias não devem ter seus direitos diminuídos em favor da maioria. Todos devem ter seus direitos assegurados, e não prejudicados em prol de outros. Se olharmos na visão da legislação, minoria ou não todos são cidadãos, e devem ter o mesmo tratamento perante a lei. Desse modo, é necessário realizar o bem sem olhar a quem.


      Bruna Flora Brosque
      1º ano de Direito - Diurno 

Entre o Direito Material e o Formal de Weber.

A comunidade LGBT através de muita luta e resistência vem conquistando espaço e respeito na sociedade,entretanto, é conhecido as dificuldades passadas (preconceito)por esses indivíduos.Nesse sentido de mudança social o Direito tem grande importância  para legitimação de uma sociedade que incluem essas pessoas como cidadãos com plenos poderes,isso vai de encontro com o pensamento de Weber sobre o ordenamento jurídico,onde existe duas esferas da razão,uma denominada racionalidade formal e a racionalidade material.
Essas duas formas que a racionalidade se apresentam no Direito tem como características serem antitéticas entre si, essa diferença esta presenta como por exemplo, quando na Constituição Federal prevê que o individuo tem direito a identidade, ao pluralismos e a dignidade da pessoa humana,contudo nossa sociedade ainda acredita e defende a marginalização e a desumanização dessa comunidade.
Aspecto importante  dessas duas razoes é o modo de interação entre elas cria toda dinâmica social e politica da sociedade,esse movimento denominado de dinâmica de racionalização parte do pressuposto da razão material(necessidades reais do meio social)para a razão formal do direito,isso ocorre quando varias pessoas transexual pedem a tutela do Estado no caso da cirurgia de adequação de sexo.
Para Weber o choque entre essas duas formas de concepções é a forma pela qual a sociedade passa por suas evoluções e mudanças,contudo ele defende que essas razoes são influenciadas pela classe dominante e por isso não se pode consideram como algo objetivo ou puramente cientifico,e sim enxergar o Direito como uma forma subjetiva de razão que advêm de uma classe dominante e se espalha por toda sociedade.

Auxílio Estatal ou Não

Existe uma história de um transexual que queria e faria de tudo para conseguir pagar sua cirurgia de alteração de sexo, a transgenitalização, pois o Estado não tutelava esse tipo de necessidade, o que pode ser julgada uma vontade subjetiva. Essa pessoa era vítima de preconceitos e violências, por imposições e valores sociais. De uma visão racional formal weberiana, essas imposições e valores sociais vão de desacordo com a vontade do transgênero, pois uma vontade individual deve prevalecer sobre uma coletiva? Ao mesmo tempo, toda ação social tem suas repercussões, e, a sociedade brasileira está pronta e demanda isso? Ou seja, a racionalidade formal é perfeita e exata, no entanto deve ser ela aplicada.
Mas, sob um olhar racional material weberiano, também, que já é um direito imperfeito e mais aplicável, que estaria pautado em valores, exigências morais, política, entre outros, o transexual é denominado doente, é um ser patológico. Mas porquê? Mais uma vez por imposições, e ele não deveria se submeter a isso, sob uma visão sexista de um casal padrão homem-mulher.
No decorrer da história, ele se prostitui para que consiga realizar a cirurgia, porém conhece um homem e ao perceber todas essas imposições, desiste da transgenitalização e continuar com seu sexo biológico, pois ele realmente deveria abdicar dessa sua liberdade que não esta pautada apenas em ter uma vagina ou não e depois, estar sujeito às discriminações quanto a ter conseguido sua aparência feminina, sendo que nem o nome tenha sido alterado, dando a entender que não era uma ideia concretizada ainda para uma cirurgia irreversível.

Nisso, o caso julgado da comarca de Jales, SP, foi um dos casos em que um transexual entrou com um requerimento para fazer uma cirurgia para a mudança de seu sexo biológico sob tutela do Estado e a mudança de seu prenome para um nome feminino que seria de seu agrado. Apesar de ter tido êxito, seria mesmo que as demandas sociais brasileiras, na atual conjuntura nacional, aceitariam a transferência dessa verba sob um caso julgado “subjetivo”? Sendo que, ainda hoje, há fila de espera para cirurgias mais emergenciais?



Paulo César de Oliveira Borges 
1º ano Direito - Noturno

Não

Simplista, superficial e omissa. Essas seriam as palavras que melhor descreveriam hoje a situação de proteção a comunidade transexual. Ora vista como aberração, ora como patologia, a transexualidade hoje ainda é afetada por olhares preconceituoso e leigos quanto à sua natureza. 
Em prol da análise crítica acerca da realidade dessa população, é de suma relevância levar em consideração os conceitos definidos por Max Weber acerca da realidade jurídica como um todo e aplicá-los a casos práticos, como o julgado em questão.
Ao falar sobre racionalidade, o intelectual aborda os conceitos de racionalidade formal e material, sendo a primeira aquela na qual é pressuposto a racionalidade de modo a tratar universalmente todos os indivíduos e a segunda aquela cuja principal característica é a consideração das diferentes condições, culturas, etnias e valores. Ainda, propõe que a legitimidade da forma prescrita na lei seria advinda da dominação de determinado grupo que por sua vez, usa da persuasão para obtenção de interesses próprios.
 Assim, na análise peculiar do referido julgado, notamos que as partes pró requerente se baseiam no sentido de analisar a situação da transexual como um todo, a partir de seu discernimento, sua realidade e sua vontade. Visam garantir-lhe direitos fundamentais, como o direito a identidade ou até mesmo evitar situações mais extremas, como é o comum caso de suicídio pelos transexuais. Em contrapartida, temos a oposição cuja maneira de lidar com os fatos se dá através da racionalidade formal, alegando uma igualdade universal que não necessariamente é sinônimo de justiça. Deste modo, o argumento utilizado toma como base a "injustiça" ao atender a causa dos transexuais e ignorar a das outras minorias. Buscam embasamento de seus argumentos citando as complexidades da receita pública e os cautelosos tratamentos com os cálculos financeiros.
Em suma, há de se ter em mente sempre a conservação dos direitos fundamentais de cada indivíduo para que assim se tenha uma sociedade em harmonia com o ordenamento jurídico, e não uma discrepância maquiavélica usada a favor de uma determinada e privilegiada camada social. A ordem deve ser justa, jamais parcial e indevida.

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Nasceu. Menina, mas menino. Presente: carrinho. Roupas: todas azuis. Bom primeiro dia de aula, filho. Tentou amizade de todos os jeitos. Não. Mulherzi-nha. Mulherzi-nha. Aprende a ser homem, Daniel. Não deixa esses meninos te tratem assim, filho meu não leva desaforo pra casa. Cresceu. Eu não sou menino. Não, você é sim. Eu não quero ser menino, e me chame de Daniela. Não, você é Daniel. Eu não me identifico com esse corpo e quero minha cirurgia. Não, isso é só uma fase. Foi expulso de casa. Não, você não mora mais aqui. Não, você não pode trabalhar aqui. Não. Lutou por seus direitos. Quero direitos iguais e garantias especiais. Sou apenas mais um indivíduo que tem o livre arbítrio de escolher ser quem e como quero ser. Não, você é doente. Sofreu. Sentiu repulsa de si mesmo. As feridas estavam cada vez mais difíceis de se curar. 
Eu só quero ser eu. Não. 
Eu só quero ser feliz. Não.
Eu só quero ser.

NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO.

Não à escolha, não ao acesso, não à dignidade. Pois então, de tanto não, quisera ser autor do último deles. E foi.
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A filosofia weberiana entre a racionalidade formal e material

Segundo a perspectiva de Max Weber existem quatro tipos de racionalidade que constroem a modernidade: teórica, prática, material e formal. Para o autor, o direito é a junção da formal e material. Dessa maneira, direito formal é artificialmente criado e estabelecido em normas, já o direito material são os princípios éticos, morais e religiosos.
A racionalidade formal do direito surge da necessidade da burguesia em legitimar suas ações. Weber, em sua obra "Ética protestante e o espírito do capitalismo" afirma que as estruturas do direito servem como racionalização do sistema de produção capitalista.
Podemos ver no caso julgado uma valorização intensa que a racionalidade formal atribui a ciência, pois em diversos momentos houve a necessidade de se recorrer a profissionais como psiquiatras e psicólogos que geraram atestados e laudos que comprovaram que a parte autora estava segura para a realização da cirurgia de transgenitalização.
Além de fundamento científico, a cirurgia é pautada no art. 13 do Código Civil, que autoriza a disposição do próprio corpo por exigência médica, autorizando, dessa maneira, a cirurgia. O grande problema encontrado nesse artigo é que ele deixa claro ser uma patologia, o que vem sendo contestado, pois não se trata de uma doença, e sim, de um problema social, gerando a necessidade de uma legislação específica para esses casos.
A formalidade existente no direito não consegue romper com a padronização sexual imposta pelas classes dominantes, gerando problemas sociais e psicológicos àqueles que não se encaixam nesses padrões. No caso em questão ambos os direitos coexistiram o que garantiu uma resistência à uma sociedade conservadora, reivindicando o direito da transexual.
Talita Santos Lira - direito diurno


Revolução Industrial e Weber

Em meados do século XIX, ocorreu a Revolução Industrial e com esta surgiram avanços inimagináveis em todos os sentidos, principalmente na configuração social. Weber, como tantos outros pensadores em sua época, tentou compreender os múltiplos fenômenos que esta impactou na sociedade. Marx, por exemplo, contemporâneo a Weber, viu na sociedade, através do método do materialismo dialético, uma eterna luta de classes, desde o senhor feudal e o servo, até a manifestação presente em sua época: o burguês e o proletariado.

Marx acreditava que o direito era um instrumento de opressão em relação ao proletariado que já sofria através de longas jornadas de trabalho e condições precárias de vida. Weber, por um viés diferente, enxergava o direito de uma maneira completamente distinta. Weber via que existiam duas formas de racionalismo, o racionalismo formal, que é a lei/norma propriamente dita e o racionalismo material, que era o “real”, os costumes, o próprio modo de agir da sociedade. Ambos se relacionavam intimamente e se interligam: as normas dão base para as condutas sociais, o que é “certo” e “errado” é definido pela lei, enquanto a sociedade, em sua modificação, altera as normas para conduzi-las ao que está entende como certo. É um ciclo, enquanto as normas ditam condutas, essas condutas entram no meio social e se modificam e quando amplamente aceitas, se tornam normas.

Atualmente, é notável a filosofia weberiana aplicável no quotidiano, como por exemplo, em casos de discriminação, como as LGBTfobias, em que a sociedade está sofrendo uma transformação lenta e gradual de pensamento, e ainda carrega muitos preconceitos e tabus, mas lenta e gradualmente vem superando e com isso aparecem políticas de apoio, como por exemplo a adoção do nome social com maior facilidade, o debate da criminalização da homofobia, etc.
Um exemplo tátil foi a cirurgia de transgenitalização autorizada pelo juiz, assim como a adequação ao nome social e a mudança de documentos.
Marx, veria a cirurgia da transgenitalização como uma manifestação da luta de classes, na qual esta seria a “antítese” do capitalismo, já que é uma força contra a opressão e uma luta para um direito.

Obviamente é ainda um começo, mas como previsto por Weber, a racionalidade material está ganhando corpo para a modificação da racionalidade formal, e em um futuro não distante será um processo muito mais simples.

Barbara Moreira Ortiz - 1 º Ano Direito Matutino.

Proveitoso ou Não?

           Para Weber, a modernidade se constrói pela racionalização, e o direito é o aspecto fundamental da vida moderna. No campo do direito a racionalização vai do “material” para o “formal”, ou seja, a partir da realidade, o que é considerado “útil” e proveitoso para a sociedade como um todo é normalizado e aplicado no campo do direito, a norma abstrata deve abarcar a realidade concreta. O direito deve servir como mola da racionalidade capitalista, segundo Weber.
            Nesse contexto, o julgado expõe a situação de uma transexual que demanda a cirurgia de transgenitalização, alteração do prenome e do gênero sexual em seus registros. Após passar por vários profissionais da área da psicologia, assistência social e psiquiatria, ela se sente pronta e preparada para passar pela cirurgia. Mas não só isso, além de passar por esses profissionais, a parte-autora, desde sua infância, não se sente bem com seu sexo biológico.
            O grande questionamento, que envolve principalmente as ideias de Weber, é se o Estado deve ou não cobrir os gastos da cirurgia e aprovar as mudanças dos documentos. Sob a perspectiva de Weber, uma cirurgia de custos tão altos para benefício individual não seria palpável. O Estado deve desembolsar uma quantia tão alta para uma cirurgia de transgenitalização ou para a compra de remédios que auxiliariam inúmeras pessoas?  O Estado deve desembolsar uma quantia tão alta para uma cirurgia de transgenitalização ou para a pesquisa da cura de uma doença? O Estado deve desembolsar uma quantia tão alta para uma cirurgia de transgenitalização ou para a vacinação de milhares de crianças?
            O questionamento é válido, mas deixar de pagar a cirurgia requerida seria hipocrisia, sendo que transplantes, laqueaduras, cirurgias bariátricas dentre muitas outras são realizadas pelo SUS. Alguns podem argumentar que são casos de vida ou morte, ou que havia necessidade da cirurgia. Uma transexual que sofre diariamente o preconceito, a humilhação, a pressão da sociedade, desde a sua infância não tem necessidade de se sentir bem consigo mesma? Não pode ter a oportunidade de finalmente ter um direito fundamental conquistado? Sem contar a pratica do suicídio que, em casos extremos, pode ocorrer.

            O Estado deve parar de ser negligente no assunto, e assumir suas responsabilidades e cumprir com o bem estar de todos, não só do “proveitoso”. Ainda que não entramos no questionamento de que a transexual será analisada portadora de uma patologia para conseguir realizar sua cirugia.

Isadora Morini Paggioro - 1º ano Diurno
Embora a discussão sobre o tema “transexualidade” venha ganhando espaço, ainda há um longo caminho, até que essa minoria que assim se identifica, tenha a devida atenção e espaço na sociedade, a qual é cisgênero e regrada pela heteronormatividade.
Assim, visando maior contato com o tema, foi feito em sala de aula o julgado, sob a perspectiva de Max Weber. A mulher transexual do caso apresentado, almeja que tenha sua cirurgia de mudança de sexo custeada pelo Estado, além da mudança do nome e sexo em seus documentos.
 Desde muito cedo, a agente da ação notava que sua identidade de gênero era diferente daquela designada no nascimento (sexo masculino). Durante sua adolescência, buscou ajuda médica para utilizar da administração de hormônios com objetivo de esconder as mudanças corporais advindas com a puberdade. Além disso, passou por acompanhamento psicológico por muito tempo, confirmando sua necessidade, a cirurgia de transgenitalização, para que o conflito interior que ela vivia cessasse.
Relacionando este caso com os conceitos apresentados por Weber, podemos citar a ideia do sociólogo de que a modernidade é dividida em quatro dinâmicas da racionalidade. Essa racionalidade pode ser formal ou material. A racionalidade formal é aquela que expressa por meio do cálculo, vislumbrando um objetivo; se estabelece mediante o caráter calculável das ações e seus efeitos. Já a racionalidade material é aquela que não prescinde do uso da razão, não é só ideologia, não é apenas a lei, leva em contas valores, exigências éticas, políticas, etc. Apesar da norma, é preciso que se pense nas questões sociais para que as pessoas se adequem a tal norma, é preciso se pensar nas condições materiais de existência, e é o que essa racionalidade material engloba.
Usando-se dos ideais weberianos, o alto custo da cirurgia e dificuldades de realização, por existir apenas um hospital público que a faça, mostra porquê é tão difícil que a agente consiga fazer sua operação. A racionalidade que vai do “material” ao “formal” favorece apenas uma pequena parcela da sociedade, a burguesa, e no caso vale ressaltar que, cisgênero, deixando a mercê destes todos os que tem características diferentes deles. O razoável, passou a ser relacionado com o capital, logo, é tudo aquilo que converge com o equilíbrio fiscal. Entretanto, contrariando a ideia de Weber, o juiz do caso decide a favor da trans, mesmo sendo o cenário brasileiro, muitas vezes, de exclusão das minorias.

Stella Cácia Bento Schiavom – 1º ano de Direito (noturno)

O Direito entre o formal e o material

Ao analisarmos a visão de Max Weber sobre o Direito, fica nítido que o grande expoente de seu pensamento reside na dualidade existente entre a racionalidade formal e a material, de forma que cada uma dessas dinâmicas de racionalidade jurídica representam pensamentos antitéticos da análise histórica e social do direito na modernidade. Para Weber, a racionalização do direito passa a constituir uma abstração residente sobre ele, marcado pela previsibilidade de todos os fatos possíveis.
A racionalidade formal, segundo retrata Weber, é marcada pela expressão máxima da racionalidade, passando a agir diretamente na configuração da vida, marcada pela calculabilidade, onde o direito passa a amparar todos os aspectos da vida civil.
Em contraste com a racionalidade formal surge a racionalidade material, cujo direcionamento leva em conta valores. A racionalidade material afasta-se da dogmática, aproximando-se da realidade social, política e econômica.
Para Weber, a dinâmica de racionalização do direito ocorre através da transição da racionalidade material, oriunda das reais necessidades do meio social, para a racionalidade formal, estabelecendo, então, a calculabilidade. Porém, essa dinâmica de racionalização pode ser considerada um tipo ideal, no qual passa a ocorrer uma propensão do direito em prol de certas classes sociais.
Utilizando-se da perspectiva Weberiana, percebemos forte ligação de suas ponderações com o julgado analisado acerca da cirurgia de transgenitalização. Podemos analisar que o direito, como instrumento de racionalização formal, é posto de forma que privilegie as necessidades da classe dominante e os padrões por ela estabelecidos. Tendo-se como padrão a heterossexualidade e outras formas de convívio baseadas na racionalidade específica de uma classe, qualquer forma divergente do previsto passa a ser tratada de maneira patológica, tornando-se vítima da exclusão social e preconceito. A formalidade residente no direito não consegue romper com a normatização e padronização sexual imposta pelas classes dominantes, indo na contramão das demandas das minorias sociais.
Entretanto, no caso julgado em questão, fez-se uso da racionalização material do direito, sendo este moldado pela realidade social e psicológica do requerente, garantindo a ele que suas demandas fossem asseguradas pelo Estado. O magistrado utilizou-se do direito material, de forma a fomentar o tensionamento do direito com objetivo de promover o bem estar do indivíduo em questão, rompendo com as algemas da formalidade jurídica.
           Podemos afirmar, portanto, que, nesse caso, a utilização da racionalidade material do direito ocasionou o rompimento com diversas formalidades postas. A flexibilização do direito permitiu a superação de padrões estabelecidos, e protegeu aqueles que fogem à homogeneização. 

           Letícia Santos (diurno)

Weber e a justiça material

Apesar das conquistas – relativamente recentes – do movimento LGBT na sociedade brasileira, ao tratarmos de transexualidade há de se perceber que tal questão ainda mostra-se escassamente explorada e discutida, devido, em sua maioria, ao conservadorismo historicamente enraizado no âmago no julgamento popular.
Entretanto, apesar desta omissa visibilidade, a comunidade trans existe e se mostra presente nos próprios âmbitos do direito brasileiro, como podemos observar no julgado discutido em sala de aula, onde uma mulher transexual pleiteia tutela para o Ministério da Fazenda a fim de realizar desejada cirurgia de transgenitalização (custeada pelo Estado) assim como alteração do nome e sexo em seu registro civil.
A parte autora, apesar de possuir sexo biológico masculino, reconheceu-se como mulher desde muito jovem, passando por terapia de reposição hormonal a partir de seus 15 anos, com propósito de suprimir caracteres sexuais secundários – como o engrossamento da voz e crescimento de pelos – que surgiam com a puberdade. Passou também por diversos acompanhamentos psicológicos que confirmavam sua condição, assim, necessitava da cirurgia a fim de diminuir a disforia que apresentava, além de problemas psicológicos advindos desta.
Desde modo, ao adentrarmos no âmbito jurídico do caso, podemos voltar a Weber e suas noções conceituais sobre o direito e racionalidade, que dividem esta última em quatro modos: formal, material, teórico e prático.
Tal racionalidade formal, instrumento para o direito positivado, dá se através do cálculo em uma perspectiva universal, utilizando-se exclusivamente da norma. A racionalidade material dirige-se por outro meio, possuindo um peso social e vinculando-se a valores e ideologias éticas.
Levando em conta tais conceitos weberianos, podemos compreender a dificuldade da parte autora em conseguir a cirurgia – caracterizada por seu de alto custo e realizada pelo SUS somente em um único hospital no Estado de São Paulo – pois a racionalidade move-se do material para o formal, onde tal direito material advém e somente favorece a ordem dominante, que traduz-se para o caso em questão na imposição social da heteronormatividade, e punição daqueles que a contestam.
Com este balanço injusto existente dentro do direito, chega a ser surpreendente a decisão favorável do juiz para com a parte autora. Este, mesmo possuindo como base a norma positivada da Constituição – na defesa da dignidade da pessoa humana – mostrou-se como um ponto de resistência a coerção de uma sociedade conservadora e retrógrada, reivindicando o direito da transexual através da justiça material.


Bárbara Jácome Vila Real - 1º Ano (Matutino)

Dualidade formal-material e a luta por direitos

      Max Weber desenvolveu uma reflexão acerca do Direito e Sociologia, na qual nota-se o enfoque sobre a dualidade entre a racionalidade formal e a material. Na visão de Weber, a racionalidade formal se estabelece em função das regras prévias de aplicação generalizada, prezando, portanto, pela universalidade. Por outro lado, a racionalidade material o faz em função dos valores, exigências éticas e políticas, ou seja, tem um viés direcionado ao aspecto social da norma. O sociólogo ainda determina que, no campo do Direito, a dinâmica de racionalização vai do “material” para o “formal”. No julgado analisado, nota-se que a sentença, favorável à transexual, embora sob parâmetros patológicos, é guiada pelos preceitos da racionalidade formal conceituada previamente, pois o juiz valoriza o direito material ao considerar o direito à liberdade e à felicidade particular, analisando as necessidades reais do indivíduo dentro da sociedade, e não apenas o formal, segundo o qual seguiria estritamente a norma positivada. Ainda nessa perspectiva do formal-material, o artigo 13 do Código Civil estabelece que, em caso de exigência médica, é permitida a disposição do próprio corpo, ainda que implique em diminuição permanente da integridade do mesmo. Como o transexualismo – sufixo “ismo” relacionado à doença - ainda é visto como patologia, verifica-se que o emprego da racionalidade formal neste caso; e, ainda que tenha sido favorável à transexual por lhe permitir a cirurgia de transgenitalização, há aí um equívoco e retrocesso do sistema judicial, pois a questão da transexualidade deve ser encarada como questão social e não de saúde, a partir da influência do “material” no “formal”. É evidenciado, não apenas no documento analisado, mas inclusive cientificamente, que a transexualidade se trata de um modo de ser e todo o sofrimento decorrente dessa condição é fruto do preconceito que o indivíduo tem de encarar em seu grupo social, e não por ser uma enfermidade.
A Racionalidade do Direito também é tema desenvolvido por Weber, que dita que o “direito objetivo vigente deve constituir um sistema ‘sem lacunas’” ou seja, ele defende que o sistema jurídico deva tornar-se algo próximo de rígido quanto às decisões judiciais, a partir da aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma constelação de fatos concreta. Mas há, aí, uma contradição, considerando-se que são justamente essas lacunas que permitem que haja integração entre o direito formal e o material/social.
Desse modo, percebe-se a atualidade das ideias weberianas, ao se constatar a relevância de se incutir o direito material no formal, para auxiliar, por exemplo, na conquista dos direitos dos transexuais. 

Aluna: Maria Eduarda Tavares da Silveira Léo - diurno 

Liberdade...

   
    O anime Hourou Mususko(Wandering Son, 放浪息子) conta a história de um garoto, Shuichi Nitori que começa a se identificar como uma garota, usando roupas e com o tempo aceitando-se como garota e seu relacionamento com Yoshino Takatsuki, uma garota que se identifica como um garoto. Esse anime pode ser usado como amostra de um evento cada vez mais visibilidade e importância na sociedade, tanto no Brasil, quanto no mundo, a discussão sobre a transexualidade e sua parte mais drástica a cirugia de transgenitalização. Recentemente houve debates se esse procedimento deveria ser custeado pelo estado, levando-se em conta uma falta de recursos para a área da saúde e uma crise econômica, qual seria a opção correta?  
     
    Segundo Max Weber o direito segue a racionalidade formal e a material, na formal seria o Direito positivado e sua lógica, na material seria os ideias por trás do Direito, que mostram sua lógica interpretativa. Nessa situação deveria se balancear a legalidade,  aquilo que está escrito nas leis, as ações possíveis e o impacto que elas causariam na sociedade, e os ideias de nossa sociedade como liberdade e igualdade, e a conjectura atual, levando em conta  a possibilidade do pedido e o prejuízo causado por essa decisão.
    
    Ligando-se a teoria de Weber com o caso atual vê-se uma decisão complexa, falta de recursos contra a própria liberdade humana, as duas decisões tem sua lógica, priorizar a saúde de um maior número de pessoas, sacrificando o bem estar social e psíquico de um grupo ou diminuir a quantidade de recursos disponíveis para a maioria e priorizar o sofrimento igualmente real de um outro grupo. Com Weber essas duas conclusões poderiam ser feitas, mas pelo espírito atual das leis em igualar legalmente e socialmente os grupos por meios de direitos e integração social, seria ais razoável a realização da cirugia pelo estado para no mínimo diminuir o sofrimento de uma pessoa que sofre social e psicologicamente, ajudando um grupo que sofreu e ainda sofre preconceito.

Juan Antonio Miranda Castilho - 1° ano - matutino

A possível forma da justiça

       Entre o racional e o material, como deve ser o sistema? Como deve ser o direito? Essas questões trazem um debate entre a forma e a vida e as tensões geradas dentro do campo direito, que permeia as relações e a participação em sociedade. Algumas questões ainda não estão consolidadas dentro da ideia de justiça e ainda são muito questionadas, como é o caso da transexualidade. Há 3 anos ocorreu o caso de uma transexual que desejava realizar uma cirurgia de transgenitalização pelo SUS, além da mudança do prenome e do gênero em seus documentos. Esse caso representa muitos outros que ocorrem no Brasil.
       Sob tal ótica, se faz necessário analisar a questão geral da transexualidade no Brasil e qual a sua relação com o direito. A partir disso, insere-se a teoria de Weber sobre a dinâmica do direito caminhar do material ao formal, de uma universalidade a uma forma, mas que está sob o risco da generalização e sistematização que causam tensões. O caso julgado mostra que o juiz recorreu a algumas leis e artigos que defendem a paciente, como o direito a identidade e o artigo 13 do Código Civil, sendo que inexiste uma legislação concreta para tais casos.
       Sobre tais lacunas, e ainda se referindo ao direito, Weber traz algumas perspectivas para que a racionalidade do direito contemple interesses e uma delas é a ausência de lacunas. Isso advém de uma sociedade na qual há uma cisnormatividade que não é capaz de abranger ao material e a outras possibilidades, tendo intrínsecos ainda a repulsa e o preconceito. Diante disso, é possível retomar questões já discutidas, como a ordem para o estabelecimento do progresso em Comte, que ainda tem um viés muito forte na sociedade ou até mesmo o fato social proposto por Durkheim que ainda se encontram muito presentes ao abordarmos assuntos como identidade gênero, orientação sexual, entre outros.
        Retomando assim as perguntas iniciais, o discurso entre o formal e o material ainda é muito importante enquanto ainda temos a discussão de assuntos como esses e as tensões no direito. Em vista de preconceitos e o próprio sofrimento daqueles que muitas vezes são excluídos da sociedade, é preciso considerar da melhor forma possível o material e universalizar nossa ideia, encontrando uma possível forma da justiça.


Gabriela Guesso Pereira
1º ano Direito diurno

O Direito entre o formal e o material

Embora notícias de crimes motivados pela transfobia ainda sejam recorrentes no Brasil, podemos observar uma evolução no que diz respeito ao assunto. Tais casos poderiam ser evitados, muitas vezes, se a pessoa discriminada tivesse a cirurgia de transgenitalização e as mudanças de seu prenome e do gênero sexual.
Essa situação pode ser observada no caso julgado na comarca de Jales: um transexual, de corpo biológico masculino, mas que se sente psicologicamente mulher, pleiteia a cirurgia de transgenitalzação pelo SUS, acompanhada de mudança de seu prenome e de seu sexo no registro civil, sem que haja referência a tal nos documentos. O caso tem embasamento científico, uma vez que a parte-autora passa por assistência psicológica e psiquiátrica há anos, e possui laudos e atestados que certificam que ela está segura quanto a realização da cirurgia, e que ela se torna necessária devido ao fato de que a falta desta e a divergência entre nome e sexo causam preconceitos que levam a um quadro depressivo, podendo chegar ao extremo caso de suicídio.
Além de um embasamento científico, há também o jurídico, pautado no art.13 do Código Civil, que autoriza a disposição do próprio corpo por exigência médica e, desse modo, autoriza a cirurgia de transgenitalização. Há também respaldo na Constituição Federal, pois ela estabelece como direitos fundamentais liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana, que derivam o direito à identidade, justificando os pedidos da parte autora. Um problema é encontrado no que diz respeito ao art.13 do Código Civil, pois ele deixa entendido se tratar de uma patologia, mas essa ideia vem sendo refutada atualmente, pois não se trata de doença que deve ser curada, e sim de um problema social, daí a necessidade de legislação específica para o caso.

Mas esse problema de uma falta de legislação é devido a um direito que serve à classe dominante, que dissemina uma ideia de família hierarquizada e padronizada, e o contrário disso seria perigoso para a ordem estabelecida. Ainda assim, a luta engajada pela comunidade LGBT tem conseguido alguns feitos, como a autorização da cirurgia pelo SUS e as mudanças do prenome e do sexo no registro. Isso, segundo a concepção weberiana, representa a passagem de um direito natural formal, artificialmente criado pela classe que se apropria dos meios de produção, para um direito natural material, daqueles que vão contra o fechamento da comunidade de proprietários. Desse modo, percebe-se uma aproximação com a dialética no sentido de que o material consegue ser legitimado para tornar-se formal.

Lívia Francisquetti Casarini- 1º ano Diurno 

A padronização que sufoca a liberdade

Em suas análises, Max Weber demonstra que o direito propriamente dito deve ser resultado da junção entre o que se denomina direito material e direito formal. Dessa forma, interessa aqui definir e distinguir essas duas expressões. Direito formal é aquele atrelado a lógica jurídica, a mera abstração, isto é, o querer humano. Já o direito material diz respeito às considerações “estranhas” ao direito, que são os princípios éticos, morais e religiosos. Nota-se, portanto, que o conteúdo do direito material oferece legitimidade ao direito reconhecido.

Vale lembrar, que as definições dadas por todos os ordenamentos jurídicos por Weber estão atreladas ao pensamento moderno, principalmente aquele defendido na Europa Continental na época do Iluminismo. Desse modo, a racionalidade formal do direito surge da necessidade da burguesia em legitimar suas ações, tornando possível o desenvolvimento de suas atividades.

Assim, o caso da cirurgia de transgenitalização vem para colocar à prova se essa racionalidade formal é por si só, suficiente para atender as mínimas exigências dos indivíduos. Como já exposto, se ater a pura lógica jurídica, fruto do abstrato, é legitimar determinada ordem social. Vale aqui lembrar, que essa sociedade emergida da modernidade tem com principal pressuposto a padronização de pensamentos e condutas.

Ademais, quando se observa que um simples caso de atender a vontade de uma pessoa de ser reconhecida diferente daquilo que seu biológico determina acaba por criar um caso complexo, recorrendo-se, dessa forma, ao judiciário, constata-se o quão nossa sociedade é conservadora.
Outro ponto a destacar é a valorização exacerbada que a racionalidade formal atribui à ciência. Isso fica explícito no julgado em questão, pois em vários momentos recorreu-se aos profissionais da área médica e psicológica para decidir se tal intento era viável. Isso é inaceitável, uma vez que a parte mais importante do processo, isto é, a pessoa, foi negligenciada, pois sua vontade precisou ser convalidada por métodos científicos.


Portanto, quando Weber demonstra que, para a constituição do direito formal é necessário atender as exigências do direito material, nota-se que a sociedade ainda privilegia os princípios éticos da classe dominante. Trata-se de um direito material oportuno, já que a intenção é cada vez mais a homogeneização dos homens. 

Murilo Ribeiro da Silva, 1ºano de Direito, matutino.

Do padrão para a respeitabilidade

A sociedade brasileira ainda vive presa a amarras do passado, gerando tensões e conflitos entre as classes, dado que algumas não se encaixam no padrão heteronormativo. Veio à tona o caso de uma transsexual, que enviou uma solicitação à justiça para a realização de uma cirurgia de adequação de sexo, além da mudança de seus documentos.
Em meio a esse fato, temos alguns pontos a ressaltar sobre a vida desta pessoa. Sofreu com inúmeras pressões sociais que acabaram afetando gravemente sua saúde física e psicológica, além de frustrações e medos de uma sociedade que aprendeu a julgar e a não aceitar o que não segue seu padrão.
Como resultado deste requerimento judicial, a trans conseguiu realizar sua cirurgia e a mudança de seus documentos, podendo, finalmente, sentir-se bem consigo e, para além do sentido pessoal, encaixar-se na sociedade, o que entra alguns ponto de Direito estabelecido pelo intelectual, jurista e economista alemão, Max Weber.
Segundo a perspectiva do autor, há quatro tipos de racionalidade que constroem a modernidade: formal, material, teórica e prática. Sendo que, para ele, no Direito temos sua constituição estabelecida pela formal e material.
A racionalidade formal se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos, cálculo este que possui uma forma única que abrangeria a todos, como exemplo tem-se a lei, que tem a pretensão de alcançar toda a constelação de vivência. Mas, a questão que fica é: atende? Dificilmente. Como no caso da transsexual, o Direito, muitas vezes, é pautado a seguir determinadas regras que não abrangem a sociedade como um todo. Em contrapartida, como decidido no caso, o Direito levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o direito à identidade. O que pode-se ressaltar como um ponto positivo alcançado em meio a uma tradicionalidade social engessada.
Já na racionalidade material leva em conta valores, exigências éticas, políticas, etc. Neste caso, podemos encaixar o livre arbítrio da pessoa, suas crenças morais e éticas, seus pensamentos e pessoalidades, que também foram levados em consideração e pleiteados no caso julgado.
Sob essa perspectiva, podemos observar mudanças no cotidiano social, no qual, parte-se de uma rigidez para a flexibilidade, da exclusão para a inclusão, do padrão para a respeitabilidade do indivíduo em si.

Aline Bárbara de Paula Coleto. 1º Ano Direito Matutino.

[ALERTA DE TEXTÃO] [DESABAFO] [PRA QUEM NÃO ME CONHECE SOU MULHER]

Olá, caros amigos/colegas que me leem por esse meio de comunicação!
Tenho me incomodado com algumas espécies de comentários "despretensiosos", ou "desprovidos de maldade" que a muito brotam nas entrelinhas dos dispositivos desse canal! Ah! São tantas objeções a fazer... Mas, por ora, me atento a citar um amigo, por muitos conhecidos, por outros... como queria que o tivessem conhecido! @Weber, peço permissão para falar sob o jugo de sua crítica:
Sou transexual, o que não-quer-dizer que eu sofra de transexualismo (ou qualquer variação da palavra que se subentenda doença, patologia ou transtorno de identidade) porque eu estou plenamente certa de que essa condição a que estou submetida (digo, o descompasso primeiro de meu corpo, ao não se adequar com meu desejo mental e espiritual) não me trouxera qualquer lesão corporal, psicológica, enfermo, mal ou moléstia, de que não tenha sido derivada essencialmente de pressões sociais (coercitivas, de um todo) - @Durkheim, peço a licença de sua palavra para me explicar - com intenção exclusiva a convencer-me a agir com os outros e comigo mesma de uma maneira covardemente infiel aos meus próprios instintos, sob a absolvição imoral de estar em conformidade com a racionalidade formal que, desde sempre, pautou a lógica social cis-normativa.
Já aproveito para "linkar" a observação de que, dentro dessa racionalidade, o instinto é incentivado mas - que fique claro - dentro das expectativas do padrão para os parâmetros sexuais e normativos esperados.
É, mas apesar disso tudo... EU EXISTO. E a minha racionalidade material está colocada em pauta. Por quem? Por quem me qualifica no direito de ser chamada pelo gênero (ela) que eu bem desejar, por quem me qualifica na liberdade de agir como eu bem entender, de me vestir como eu bem preferir, e de usar o meu corpo da melhor maneira com que eu me sentir a vontade...
Até ontem, esse direito esteve reconhecido primordialmente e defensivamente por mim (oras, sempre tive tanta auto-estima? alivia-me pensar que sim, mas não é regra geral, é exceção).
Hoje, foi determinado judicialmente que a mudança de meu nome e de gênero em todos os meus documentos, bem como no Cartório de Registro Civil fosse demandada - e, além de tudo, que a cirurgia de mudança (prefiro readequação) de sexo fosse realizada.
VITÓRIA! A racionalidade jurídica reconheceu minha realidade material! Deveria ser tão "suada"? Aposto certeiramente que não. Além de que, o reconhecimento jurídico do mesmo aparato que é, sabidamente, utilizado como instrumento para imposição da racionalidade formal ao legitimar muitas ofensas a classes marginalizadas como a minha, é exclusivamente dedicado a mim, e não modifica ou atenua o pensamento consensual de um brasileiro - quiçá de um ser humano global - médio. (Lembrando que é este mesmo "cidadão de bem", que sozinho ou junto a outros de seu mesmo segmento, agridem, maltratam e marginalizam seres transexuais como eu).
Por isso, faço um convite humilde, e despretensioso, a você, caro leitor/amigo/colega/conhecido a quem me dedico a palavra. Estou livre e aberta para esclarecer suas dúvidas sobre quem sou; quem sabe... você não cai naquela premissa disseminada pelos programas "humanitários-de-fim-de-ano" dos canais televisivos: "Somos todos iguais"?
#campanhaafavordadiminuiçãodebolsominions

"Pareço pedra; queria ser pedra. Mas nasci flor" (Autor desconhecido).
................................................................................... publicado agora há pouco
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(Simulação de uma postagem via facebook - baseado em uma autora real)

Aluna: Luana Ambiel Marachini Período: noturno

A Transexualidade e o Direito

 A transexualidade é um tema complexo e que deve ser discutido. Isto é verdade principalmente no Brasil, onde os preconceitos para esse tipo de pessoas se mostra muito forte e acarreta diversos problemas, tanto para o indivíduo transexual quanto para a sociedade. Este cenário nos leva a pensar a cirurgia de trasngenitalização: Deve ser feita? Deve ser custeada pelo estado? Em que condições deve ser feita?
 O Direito como visto em Weber pode ajudar a responder alguns destes questionamentos. Busquemos entender, de maneira geral, o que diz Weber. O direito deve ser racional, e existem quatro tipos de racionalidade: formal, material, teórica e prática. O Direito positivado, que deve ser abstrato, se encaixa na racionalidade formal. Na racionalidade material, se encaixam valores culturais, éticos e morais e outros fatores como esses.

 Levando em conta esta racionalidade formal e material, não se pode negar que a cirurgia de transgenitalização deva ser feita. Existem princípios e leis na Constituição que legitimariam a realização de tal cirurgia (inclusive sendo esta bancada pelo Estado), o que satisfaria as exigências da racionalidade formal. O bem estar do ou da transexual, bem como o da sociedade, se visados, atendem às necessidades da racionalidade material. Não existem motivos, senão os preconceituosos, que impeçam a realização da cirurgia.

Formalização do indivíduo

Em 2013, em Jales, foi concedida em favor da requerente, a tutela antecipada a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Deferindo-se que fossem realizados os  seus três pedidos: a realização, pelo SUS, da cirurgia de mudança de sexo; alteração do nome e correspondente alteração em todos os documentos pessoais; alteração no registro civil para constar o sexo feminino, do lugar de masculino. Entretanto a decisão suscita duvidas e discussões.
Correlacionando com a teoria de Max Weber, o direito é o aspecto central da vida moderna, devendo pleitear todas as ações, visando um sistema jurídico sem lacunas, que englobe a totalidade. Assim, o direito deve regulamentar a mudança de gênero da Parte- autora, concedendo-lhe o que foi pedido. Existem ainda as divergências entre a racionalidade formal e material. A racionalidade formal dentro do direito é executar as ações mediante ao cálculo, empregando a forma imposta (a norma). Já o material é o que existe, a realidade dentro da sociedade, levando em conta os valores e exigências éticas. Assim a dinâmica da racionalização vai do material ao formal, entretanto, nessa formalização só se leva em conta o material do grupo dominante. Negar esse direito seria continuar formalizando a realidade material da maioria dominante, dando espaços a injustiças. A decisão favorável do juiz nesse caso ajuda a resistir à padronização da sociedade imposta pelo direito formal.

Ademais, a decisão teve respaldo científico, uma vez que a requerente apresentou laudos médicos e psicológicos para tal, provando que tal procedimento era uma necessidade para assegurar sua saúde e integridade física, uma vez que a condição estava lhe causando dor, sofrimento e pensamentos suicidas. Garantir a saúde é obrigação do estado prevista no art. 6° da CF. Também está previsto neste texto o direito a identidade e ao pluralismo. A identidade requerida não é a identidade de transexual ou de patologia, e sim a de mulher, que é sua por direito. Como estes são direitos fundamentais, previstos na constituição, são hierarquicamente superiores a qualquer outros, como uma lei orçamentária que prevê cortes de gastos públicos. Assim a decisão em favor da parte-autora tem também respaldo formal, isto é, na lei. 


Letícia Garozi Fiuzo, direito noturno

Do material ao formal: aquisição de direitos

Weber, em sua teoria, considera a racionalidade de duas maneiras distintas, a formal e a material. A primeira é estabelecida segundo caráter calculável das ações e seus efeitos, caracterizando um direito que se atém á lógica pura e  não é aberto á qualquer influência exterior. Já a segunda refere-se á valores, exigências éticas e políticas, sendo, por conseguinte, um direito que leva em consideração aspectos extra-jurídicos nos seus julgamentos. Weber diz que não pode existir nenhum direito puramente formal nem puramente material. O formal tende a normatizar, enquanto o material é casuístico. O primeiro pela lógica, o segundo por critérios de utilidade. Dessa forma, o direito deve partir da natureza material para, posteriormente, alcançar a formal. 
Exemplificando o exposto acima, a cirurgia de transgenitalização, bem como, a mudança de nome nos registros civis e nos documentos sociais, ao serem analisadas pelo juiz Fernando Antônio de Lima em 2013, este considerou, primeiramente, a vida da pessoa em sociedade até o presente momento tendo a identificação biológica como de outro gênero desde muito cedo fatos que podem ter causado constrangimento e traumas. Após pensar sobre as reais necessidades de tal indíviduo no meio social, ele incorporou ao direito formal o caso, isto é, permitiu a operação cirúrgica e a alteração do nome, já que não fere a legislação do país, pelo contrário, é defendida pelo art. 13 do Código Civil.
Ademais, diz-se que os transexuais sofrem de patologia e por isso pleiteiam a cirurgia de mudança de sexo. No entanto, não pode ser tratado como patologia o que é, na verdade, um problema social. Os transtornos desse modo de vida escolhido por tais cidadãos, decorrem do meio social e dos preconceitos existentes em uma sociedade moldada pelo capitalismo o qual determina um estereótipo "padrão" a ser seguido, de maneira estritamente formal. Weber, na sobra "Ètica protestante e o espírito do capitalismo" afirma que as estruturas do direito servem como racionalização do sistema de produção capitalista. Para tanto, são necessárias atitudes como a do juiz Fernando, pois caso a análise fosse feita apenas do ponto de vista formal, não quebrar-se-iam preceitos estabelecidos erroneamente.

Carolina Pelho Junqueira de Barros - Direito Diurno

A garota de Pontalinda

O conceito de transexual, de acordo com o dicionário priberam, é relativo a ''...quem tem o sentimento de pertencer a um sexo com que não nasceu, cujas características físicas deseja possuir ou já possui através de meios médicos-cirurgicos.'' Tal característica pode ser aplicada a uma série de pessoas no corpo social, além de que, é um tema com grande visibilidade na atualidade, tendo em vista o longa-metragem ''A garota dinamarquesa''. É esboçada a história de um individuo que tem o sexo biológico definido como masculino, mas se reconhece, em seu intimo, como mulher. A obra gira em torno de um procedimento de transgenitalização, para que o personagem pudesse enfim adequar-se a condição por ele tão almejada. 
Caso parecido aconteceu na cidade de Pontalinda, interior de São Paulo. Paulo Sérgio Lucio da Silva, de 33 anos, entrou com uma ação contra o Estado para que este custeasse, pelo SUS, sua cirurgia de transgenitalização, tendo em vista sua falta de condições materias de arcar com esta. Além disso, pede a alteração do seu nome e genero no Registro Civil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi incumbida de fornecer todos os meios materiais para que tal processo pudesse ocorrer, tendo em vista que foi considerada causa ganha. É necessário, ainda, levar em consideração os efeitos em caso do não fornecimento por parte do Estado da concretização do direito a identidade do transexual, disposto de maneira implicita no 5° artigo da Constituição Federal de 1988. 
Tomando como partido a racionalidade formal proposta por Weber, em que as ações tem aspectos calculaveis e formas metódicas, é provavel aferir uma possivel posição do Estado para ir contra o custeamento da transgenitalização de Paulo. A cirurgia de mudança de sexo, em comparação com outras, pode ser considerada como ''desnecessária'' em detrimento de outras operações mais relevantes, em casos de problemas propriamente fisicos. Além disso, a possivel alegação de alto custo poderia influir na decisão do Estado.  
Após a analise feita sob pretextos não axiológicos, é de extrema relevancia a atenção a racionalidade material, priorizada para que a operação de transgenitalização de Paulo fosse aceita. Dentro dessa teoria, deve-se levar em conta todo o aspecto valorativo, ético, ideológico, entre outros. Desse modo, é imprescindivel que a alegação de que a não adequação do sexo biológico ao genero causa sofrimentos mentais e psicológicos, com grandes tendencias depressivas e suicidas.  
Por fim, vive-se um cenário em que a legislação deriva da pretensão material da classe dominante, tendo ela grande influencia no processo de elaboração e aprovação da lei. Mesmo assim, mais causas como essa, de ganho de direito por representante de grupos minoritarios e marginalizados, estão sendo propostas e reconhecidas como necessárias, além de que, o decreto nº 8.727, sancionado em 2016, vem para garantir mais direitos a essa grupo regula a disposição ''sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de genero de pessoas travestis e transexuais no ambito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.''  
Ianca Tonin - 1° de direito matutino