segunda-feira, 3 de outubro de 2016

A Lei em Favor de Quem?

            Para Hegel, a lei é a chave do Estado moderno e nele reina a liberdade, ele defende que o homem não é escrevo da lei, mas que ela é reflexo de suas vontades. Marx, ao contrário, defende que o Estado moderno de Hegel existe apenas como abstração e que não é possível se pensar no direito sob uma perspectiva neutra.
            Analisando o exposto, podemos analisar o caso Pinheirinhos sob várias concepções, porém destacando uma perspectiva hegeliana e uma marxista. Assumindo a lei como verdade absoluta e o direito como instrumento dela, o resultado do caso, a liminar de reintegração de posse e a desapropriação de várias famílias não estaria fazendo nada além de garantir o direito à propriedade do grupo Selecta, sendo a justificativa utilizada a de que o direito à moradia e o direito à propriedade estão no mesmo nível de hierarquia, sendo assim a propriedade do grupo não poderia ser retirada para que o direito à moradia fosse garantido. Por outro lado, a terra já estava em avaliação há alguns anos para que fosse usada em programas sociais. As famílias ocuparam o local e la permaneceram por anos e, embora fosse questionada a sua ocupação, nenhuma ação de reintegração de posse nenhuma foi realizada. A terra deve cumprir sua função social, principalmente quando não está sendo utilizada para fim algum e estar coberta de dividas.
                 Após o ato violento ser realizado, sem permissão, o terreno permaneceu em desuso e as famílias permaneceram sem moradia. Será que a lei é reflexo da vontade de todos ou de quem interessa?

Isadora Morini Paggioro - 1º ano direito (diurno)

A comprovação prática do pensamento de Karl Marx

Em 2012, na cidade de São José dos Campos, ocorreu a reintegração de posse de uma propriedade pertencente à massa falida do empresário Naji Narras, a qual abrigava o complexo do Pinheiro, local em que mais de seis mil pessoas residiam. É fato que, desde o início da ocupação da propriedade supramencionada, em 2004, várias foram as idas e vindas jurídicas que essa questão passou, as quais culminaram por fim na desocupação da área, retirando bruscamente todas as famílias do terreno citado.
Exposto isso, o pensamento hegeliano disserta que o Direito seria uma fonte geradora de felicidade para toda a população sob ele submetido, sendo uma expressão máxima de justiça e igualdade para os indivíduos. De fato, Hegel acredita na superioridade da lei quando em relação às vontades particulares de cada um, acreditando no progresso jurídico constante que visa solucionar as falhas anteriormente existentes no sistema, conduzindo o mesmo para a estimada liberdade civil. Desse modo, a reintegração de posse da propriedade em que se situava o Pinheirinho seria a medida correta a ser feita no contexto apresentado, uma vez que estaria previsto na lei o direito à propriedade e usufruto da mesma, sendo que os moradores do complexo supracitado deveriam ser realocados para um local que não causasse conflito jurídico.
Em contrapartida, Karl Marx desenvolve um raciocínio bem distinto do de Hegel, sendo ainda um dos principais críticos do mesmo. Segundo Marx, a liberdade hegeliana que seria conduzida pelo Direito não passa de uma ideia errônea, uma vez que acredita que apenas o capital é o instrumento o qual de fato pode trazer alguma liberdade aos indivíduos. Além disso, ele crê que o Estado moderno de Hegel ainda é muito abstrato, carecendo de uma aplicabilidade efetiva no sociedade existente. Dessa forma, a retirada da população de Pinheirinho a fim de concluir o processo de reintegração de posse é uma atitude muito errada a ser concretizada pelas autoridades em questão, visto que esses indivíduos carecem de recursos e influências financeiros para lutar contra a conclusão de tal medida. Assim, o Direito não se apresenta como um mediador de ambas as partes, lutando para amenizar o sofrimento e impacto alheios; porém, se torna uma instituição dotada de um conservadorismo nato, favorecendo o lado elitista em detrimento do popular.
Além disso, é importante ressaltar a situação na qual a sociedade do Pinheirinho passou durante e depois do término da operação de reintegração. Vários foram os relatos de abuso de poder pelo Batalhão da Polícia Militar, sendo que este forçou muitas das famílias a abandonarem suas residências sem ao menos poderem reunir seus bens materiais. Logo após isso, muitas das casas foram imediatamente derrubadas, impossibilitando qualquer tipo de resgate posterior dos móveis. Por fim, as famílias não foram devidamente realocadas, sendo amontoadas em ginásios e com pouquíssima assistência do governo municipal de São José dos Campos, bem como do Ministério Público.
Em suma, o pensamento hegeliano de fato se apresenta distante da efetiva realidade que foi vivenciada pelos moradores de Pinheirinho, visto que o Direito não foi gerador de nenhuma felicidade ou liberdade para os mesmo. Desse modo, Marx se aproxima bem mais das dificuldades enfrentadas por essa massa de pessoas, comprovando na prática que o lado que detém mais capital acabará, de uma forma ou de outra, se sobressaindo sobre o outro.

Hegel Marx e o conflito entre Direitos

O caso da reiteração de posse da ocupação denominada Pinheirinho,onde viviam cerca de 1700  mil famílias(6000 pessoas),ficou conhecida pela violência policial e por reacender a discussão entre o Direito a moradia e o da propriedade,e como choque entre direitos e sua solução pelo sistema jurídico demostram de que lado e pra que serve o Direito,utilizando como base os teses defendidas pelos filósofos Hegel e Marx.
Para Hegel a razão e a liberdade residem no Direito, então em uma sociedade que defende a propriedade privada como fator essencial para o equilíbrio da ordem , a invasão da terra é vista como uma grande ameaça ao poder de quem tem a propriedade e por isso deve ser combatida.Entretanto Hegel reconhece que o Direito posto não é perfeito,mas como ele tem como principal fundamento a liberdade,logo com a evolução do corpo social acompanhada do ordenamento casos como esses de abuso de poder não aconteceriam mais ao longo do tempo.
Sobre o ponto de vista de Marx, o caso do Pinheirinho confirma a sua teoria que o organização legal é utilizada pela classe dominante para a manutenção da ordem e do poder,que esta baseado no controle dos meios de produção,sendo um deles a propriedade.
O sucedido no Pinheirinho é controverso e sobre a ótica dos dois autores podemos perceber a atuação do Direito nesse caso, e como nao se pode confudir uso do mesmo com justiça social ou coletiva.

A função do Direito enquanto ferramenta de dominação

Para começar estas considerações é necessário, para que não se torne um texto cheio de conceitos vagos definir os principais termos e correntes abordadas. O termo Direito presente nesse texto será o adotado por Kant e elucidado por Bentham através da analogia:
“´[...]Utiliza-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força coercitiva. A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção. ” [1]
Ao adotar-se Kant diretamente essa problemática pode ser aprofundada por analogia, uma vez que o pensador prussiano trata do direito em dois âmbitos o natural e o positivo sendo que propõe o seguinte entendimento de ambos:
“O direito público, ou positivo, não é idêntico ao direito natural; mas é necessário pressupor a existência de um nexo sistemático entre eles, através do qual o princípio comum da justiça como liberdade opera em grau maior ou menor na esfera do direito positivo e constitui, dessa forma, a sua juridicidade”   [2]
Kant associa o direito natural com o direito privado uma vez que não exige um consentimento da sociedade e o Direito positivo/jurídico ele elenca com a esfera de relações entre o indivíduo e a sociedade - A Política.
Contudo, é preciso estabelecer também o conceito de política uma vez que este está amplamente relacionado com a questão de legitimidade de aplicação do Direito e não é um conceito axiologicamente fechado. Adotarei nesse texto o conceito de política de Bobbio “entendida como forma de atividade ou práxis humana, está estritamente ligada ao poder” [3]. Bobbio assim sintetiza seu conceito de política, mas essa definição contêm o conceito marxista de lutas de classes em seu cerne pois prevê o uso da força.   
Estabelecido os termos: Direito (natural e positivo) e Política é passível uma discussão das consequências destes fatores na sociedade no plano teórico e prático. Se o Direito Público surge das relações entre as liberdades de cada um dos indivíduos com o Estado contêm, portanto, o conceito de política, ou seja, a possibilidade de exercer poder. Através da teoria de Soberania de um Estado deve-se colocar a questão do monopólio da força e que esta configura a materialização máxima de poder.
Partindo dessa construção do Estado com monopólio da força sendo a entidade maior do poder político porque representa a soberania popular deve-se estender o debate para o campo prático exatamente a partir desse espectro: A quem pertence o Estado?
De maneira resumida o Estado detêm o monopólio da força baseado na lógica da representatividade, mas se fizermos a análise realista a práxis demonstra que o Estado, assim como o Direito público pertence a algumas classes específicas. Historicamente essa visão é coerente porque a classe burguesa funda o modelo moderno de Estado utilizando como principais ferramentas o Direito e o monopólio da participação política.
Marx e Engels versam ao longo de toda as suas obras sobre a questão da luta de classes, mas um dos seus textos, o “Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira”, trata especificamente como acorreu a criminalização de um costume, contrapondo a ideia proposta acima da origem do Direito como uma extensão da moral ou do Direito Natural.
Marx conta que a discussão estende o conceito de furto a mera retirada de galhos e lenha do chão e assim passa-se a aplicar uma penas prolongadas de prisão por algo extremamente comum que foi fundado na ideia de áreas comunais durante o período da Idade média, de modo que fada-se toda uma gama de humanos que dependem desta lenha para sua subsistência através de uma proibição que visa os direitos das árvores verdes, ou seja dos seus detentores. Os autores marcam a posição defendida por eles através da frase  a natureza jurídica das coisas não pode, por isso, comportar-se segundo a lei, mas sim é a lei que deve comportar-se segundo a natureza jurídica das coisas“.
A lei deve seguir uma lógica que não desarticule as liberdades dos indivíduos mas sim garantir esses direitos de modo a corresponder com o intuito do Direito. Baseado nessa linha de raciocínio Marx e Engels começam a cunhar a lógica de aniquilação a propriedade privada uma vez que por um possuir essa terra ele subtraí a todos o Direito de possui-la.
Os autores então tratam assim a lógica de justiça do Direito, tratam nesse texto sobre a questão das penas, mas ao longo de suas obras eles se adentram na função do Direito como ferramenta de manutenção do poder da classe dominante, isso é mais palatável ao se analisar as bases de todas as revoltas liberais, a propriedade privada, como objeto sagrado de Direito. É material adotar esse objeto devido a lógica, já descrita acima, de que a propriedade de um é a negação de propriedades a todos os outros.
A realidade descrita por ambos os pensadores alemães não é a mesma da realidade brasileira contudo a lógica de Estado garantidor do Direito às classes dominantes se perpetua como é possível ver no caso da reintegração de posse de pinheirinhos.
Pinheirinho era uma ocupação de uma terreno improdutivo que estava abandonado por seu dono, um milionário Libanês, e que já vinha se desenvolvendo a oito anos em 2012 o ano da reintegração de posse. O Estado definiu de maneira escusas e confusa a retirada da comunidade da localidade para que fosse feito a penhora do terreno da massa falida Selecta, empresa de Naji Nahas.
Vincula-se a pressa e desespero, além de prováveis irregularidades jurídicas, ao aumento exponencial do valor das terras em questão e da proximidade do Empresário e das autoridades locais, ou seja, o possível lucro, do Estado e de possíveis caixas dois, acarretou o acionamento do monopólio da força do Estado que realocou a população daquele lugar em prol do interesse de alguns específicos nomes, independente da CF prever o uso social da terra ou a possibilidade de apropriação de terras improdutivas.
O Estado foi, mais uma vez, utilizado como ferramenta de controle da população o que é incoerente com a própria ferramenta teórica que legitima o Estado a representação da vontade Geral. 

Bibliografia
  1. GONÇALVES, Carlos Roberto – Código Civil Comentado Editora Saraiva P. 22, 2012 
  2. WEFFORT, Francisco C. -Os clássicos da ciência Política V. 2.  Editora Ática P. 56 
  3.  BOBBIO; Matteucci; Pasquiano, Op. cit P.954, V.2 
  4. Karl Marx E Friedrich Engels - Sobre O Direito E O Estado, Os Juristas E A Justiça – Cap VI - Debates acerca da Lei sobre o Furto de Madeira (Parte I)

Dois direitos duas medidas

Há muito tempo a questão da moradia é um grande problema no Brasil, que apesar de sua grande área e todos terem direito a moradia, sofre com uma concentração de terras muito grande na mão de poucos. Apesar de ser uma função estatal, esse problema não consegue ser totalmente suprimido pelo governo, e assim, aqueles que não têm onde morar,  se vêem abandonados por aqueles que os deviam proteger, e não encontram justiça no sistema judiciário, mesmo quando, já estabelecidos há 8 anos em uma terra considerada massa falida de uma companhia, que não cumpre seu papel social e com três vezes o tamanho do Vaticano, sendo capaz de abrigar mais de 8 mil pessoas, como foi o caso da comunidade do Pinheirinho, em São José dos Campos, desocupada em um domingo de manhã, no ano de 2012.
Casos como esse, nos mostram na prática os pensamentos elaborados por Marx, como quando ele diz, por exemplo, que o Estado é um instrumento das classes dominantes. A decisão judicial além de colocar dois direitos os quais possuem o mesmo peso um sobre o outro, também pôs o direito a propriedade de um homem que tinha ao seu lado o capital, acima do direito a moradia de milhares de famílias que já estavam estabelecidas naquele local.
Não apenas houve apenas truculência e abuso de poder por parte dos policiais que participaram da ação, que segundo o relato de moradores, jogaram diversos pertences de todos no chão e usaram de força abusiva para os tirar de casa, ainda que estivessem dormindo, como também houve por parte do Estado, o desrespeito a diversos direitos fundamentais, durante e após a reintegração de posse, como quando, por exemplo, superlotou um ginásio poliesportivo que ficava a 4 horas da ex-ocupação, e que não tinha saneamento básico que suportasse uma quantidade tão grande de pessoas, deixando sem condições mínimas de permanecer no local.
Entretanto, ao olharmos para tal situação sob a perspectiva hegeliana, que por sua vez prega que o direito é liberdade, e que é função do Estado zelar pelo bem comum, teremos uma justificativa, não só para esse, mas para muitos casos de reintegração de posse no Brasil onde a lei do usucapião urbana ou rural não pode ser aplicada, sendo assim o direito a propriedade do dono da terra o único direito a ser preservado na situação, uma vez que não é dele o papel de prover moradia às famílias sem terra.
Em suma, apesar de a lei, que vai de encontro com o pensamento hegeliano nesse caso, ter sido escolhida pelo sistema judiciário brasileiro , resta a nós nos perguntarmos não somente se direitos fundamentais como o direito a moradia e o direito a propriedade privada deveriam ser elencados, mas também nos indagarmos sobre o que busca o sistema judicial e nossas leis: pela justiça ou por uma verdadeira igualdade de direitos para todos, visando uma igualdade social.

José Eugênio da Silva Mendes - Direito diurno

Um Estado omisso e um Direito sobreposto

           Após oito anos de disputas judiciais sobre a área do Pinheirinho pertencente à massa falida da empresa Selecta/SA de Naji Nahas na cidade de São José dos Campos, por uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo que ignorou a decisão da Justiça Federal, em janeiro de 2012, ocorre a reintegração de posse do local de forma brutal, violenta e desumana, sem aviso prévio, expulsando cerca de 6 mil pessoas de suas casas por um corpo de 2 mil policiais.
            Além dos debates em relação à competência judicial sobre o caso, o fato nos leva à análise da reconstrução histórica da comunidade, como teorizada por Marx, em que a solução do problema reduzida simplesmente à adequação normativa da relação de propriedade ignora não só as moradias e casas demolidas, mas as vidas e histórias construídas naquele lugar, bem como seus direitos. Desta forma, Hegel postula o Direito como liberdade e a propriedade como sua garantia, a Universalidade do Direito, então, representa a superação de todas as particularidades, ou seja, a lei em detrimento da vontade popular, o que é, segundo Marx, o Direito utilizado como dominação político-social, ao excluir a possibilidade da transformação social através da lei, já que as demandas sociais têm suas vias de comunicação e exigência cessadas. Sendo assim, a dialética hegeliana estaria representada pelos interesses do proprietário (tese ou ideia), as demandas dos moradores do Pinheirinho (antítese ou natureza) e a resolução do ocorrido (síntese ou espírito).

            Entretanto, a principal discussão levantada é em relação à sobreposição de direitos na decisão judicial, colocando em questão qual direito, o da moradia ou o da propriedade, deve prevalecer ou sobrepor-se, uma vez que ambos os polos pleiteiam um direito fundamental garantido constitucionalmente. Porém, tal mérito invalida-se, quando a brutalidade descabida e desnecessária macula completamente a tentativa de garantir o direito de propriedade de um, pois fere a própria integridade de outros, os quais foram violentados, agredidos e desalojados no processo de reintegração de posse por inúmeros atentados aos direitos humanos. Assim, a omissão do Estado torna-se a principal causa-raiz do fato, pois este não atendeu a seu dever de fornecer moradia e salvaguardar a propriedade privada por oito anos, fato que não justifica nenhum dos atos agressivos dos policiais, mas torna-se o precursor de todo o problema.

Henrique Mazzon - Direito Noturno

A ótica marxista do direito como ferramenta essencial na garantia da Dignidade Humana.

O caso Pinheirinho ficou famoso na mídia, no âmbito jurídico e na opinião pública (essa, muitas vezes confundida com a opinião da mídia). Primeiramente, farei uma análise do caso segundo essas três visões; e posteriormente, uma análise segundo a visão marxista de direito social, como forma de acompanhar o progresso histórico das sociedades.
Pois bem, o caso de reintegração de posse ganhou destaque midiático, após o ato de desapropriação ter ocorrido de forma violenta e descabida. No terreno do Pinheirinho viviam mais de mil famílias, essas ocupavam o terreno há alguns anos, além de terem estabelecido conexões sociais, econômicas e políticas entre os entes da comunidade (famílias, comerciantes, sem-teto, entre outros). Porém, graças a decisão da juíza da sexta vara cível de São José dos Campos, os habitantes dessa comunidade foram expulsos, após conflito com a polícia e a "tropa" montada pelo poder público para executar a reintegração.
Logo mais, todos os jornais estampavam o sofrimento das famílias. Dessa forma, contribuiu para que a opinião popular se voltasse à favor do direito de moradia daqueles indivíduos, que tiveram, além desse direito, muitos outros revogados. Como os princípios de sua dignidade como ser humano, haja vista que muitas famílias foram brutalmente retiradas, perdendo o direito à constituir família, o direito à constituir uma história naquele pedaço de terra. Para tentar reaver esses direitos, a defensoria tentou entrar com uma ação, assim como um grupo de pessoas que escreveu um relatório da situação e que serviu como base para os habitantes lutarem por seu direito à vida.
Porém, a opinião pública não foi suficiente para que o juiz acatasse o pedido da interferência dos defensores. O que leva ao ponto jurídico da questão. Muitos aspectos são favoráveis a reintegração, mas muitos outros são favoráveis a ocupação das áreas improdutivas do Pinheirinho. O que me leva a crer que de ambos os lados tem-se apreciação legal. Porém, segundo uma concepção marxista do direito, diferente de uma visão Hegeliana (e até kelseniana), os juristas e magistrados devem interpretar a lei de forma a consagrar o direito social, explicitado pelo momento histórico e pelas motivações reais dos acontecimentos atuais de nossa sociedade. Portanto, a ação da juíza de abrir um processo, a partir de uma liminar anterior, para interpelar pela reintegração, num caso em que as partes entravam em acordo, me aprece fugir à regra do direito social, advindo da luta contra o direito exclusivamente positivado e sem interpretações. Afinal, além de tomar uma das partes, a juíza desconsiderou a jurisprudência num caso em que esta era de suma importância, para que a dignidade humana, em que a nossa Constituição cidadã se firma, seja fundamentada em casos em que a lei ainda é primitiva e não atende às necessidades desse princípio.
Portanto, concluo que nesse caso, a decisão jurídica se equivocou por ter optado por uma visão hegeliana. Tendo em vista que muitos direitos fundamentais e humanos foram desrespeitados, e se assegurou apenas um, o direito à propriedade, esse de vital importância, mas que suprimiu o cerne da Constituição ao desapropriar milhares de pessoas, colocando-as ao relente e à sorte de política públicas, nem sempre eficientes.

Estevan Carlos Magno, Direito DIURNO - Ano 1

Duelo de direitos


A reintegração de posse do território nomeado como Pinheirinho, localizado em São José dos Campos, no ano de 2012, levantou uma grande polêmica. Entre elas a agressividade com que ocorreu essa reintegração por forças policiais e as falhas ocorridas durante o processo. Esse loteamento começou a ser ocupado em 2004 e no momento da reintegração havia cerca de 9 mil pessoas morando no local.
Durante o processo várias vezes é colocado a prova o direito de propriedade conta o direito à moradia. Segundo o Direito, ambos estão no mesmo patamar na hierarquia dos direitos e, portanto, deveriam receber o mesmo tratamento e julgamento. Porém, o que verificamos é que, aparentemente, não há uma igualdade de importância desses direitos no processo.
Se formos analisar de acordo com Hegel, que dizia que o Estado era soberano e deveria servir ao bem público, garantindo o bem estar de sua população, a reintegração seria julgada uma ação correta a se fazer, pois o proprietário do território precisa ter ser direito de propriedade assegurado, então seu lote deveria ser a ele restituído. Entretanto, na visão de Marx, Hegel está equivocado. Marx acredita que o Estado auxilia na liberdade burguesa, mantendo seus privilégios e interesses, e para alcançar isso pode destituir as classes mais baixas dos seus direitos, reforçando a tese de que a ação de reintegração do Pinheirinho não deveria acontecer.
Muito se falou sobre o abuso de poder dos policiais no momento de reintegração, muitos utilizaram da violência desnecessária para expulsar os moradores de sua casa, sem mesmo lhes dar a chance de recolher seus pertences. Após essa ação, essas pessoas foram colocadas em “abrigos” precários da prefeitura, que possuíam problemas de saneamento básico, limpeza, conforto, etc. Enquanto isso, o lote que antes era ocupado e chamado de Pinheirinho fazia parte da Massa Falida de uma empresa que possuía uma grande dívida a pagar.

Bruna Flora Brosque

1º ano de Direito – Diurno 

Confusão de incumbência entre Estado e particular

O episódio que ocorreu em 2012, na cidade de São José dos Campos, chamado massacre do Pinheirinho foi visto por inúmeros juristas e cidadãos como um ato atroz cometido pela justiça brasileira. Havia inúmeras famílias em uma propriedade pertencente à massa falida da empresa Selecta SA cujo dono era Naji Nahas. Além disso, a Justiça Federal suspendeu a ação de reintegração de posse, no entanto a Justiça Estadual ignorou e autorizou a reintegração que foi feita pelas autoridades policiais de forma desumana. A juíza Márcia Loureiro argumentou que autorizou a reintegração de posso baseada no fato de que o direito à moradia não era superior ao direito à propriedade, estando assim equiparadas.
Antes de relacionarmos o processo de reintegração de posso ocorrido no caso Pinheirinho, é válido analisarmos os pensamentos de Hegel e Marx em relação ao direito. O primeiro tem uma visão favorável de direito, afirmando que há uma estreita relação entre direito e liberdade, pois ambos são necessários da vontade racional para serem concretizados, além disso o direito é universal, estabelecendo igualdade entre todos os indivíduos independente de classe social ou poder financeiro. Assim, para Hegel busca-se uma liberdade plena por meio da evolução temporal do direito. Já o segundo, critica ferozmente Hegel devido sua extrema abstração, afinal para Marx o direito é um instrumento usado para dominação, dessa forma a liberdade no conceito de Hegel só existe no mundo das ideias e não no mundo real. Conclui-se que Hegel aproxima-se às ideias burguesas, não correspondentes à realidade; Marx afirma que o direito seria um instrumento para a classe detentora do poder.
O caso Pinheirinho pode ser relacionado com a ideia dos dois pensadores. Comparando-se à ideologia de Hegel, a propriedade que havia sido instalada as moradias era um imóvel penhorado para ressarcir credores, visto que a empresa Selecta SA estava em falência, portanto esse fato é anterior à ocupação da propriedade por moradores. Além disso, o imóvel era uma forma de quitar as dívidas com os credores quirografários ou credores reais, sendo uma espécie de garantia de pagamento. Dessa forma, a justiça seria usada como forma de manutenção da liberdade dos indivíduos, propondo uma igualdade entre as partes. Mas essa relação é uma comparação bem simplista e sem muito atrelamento de pensamentos, ao contrário da associação com Marx.
Associando-se o caso Pinheirinho com Marx, deduz-se que o direito foi usado como forma de dominação entre a classe com poderio econômico e a classe miserável. Foi utilizado o direito para obtenção da reintegração de posse e utilizado a força de coação do Estado para a retirada dos moradores de maneira truculenta. Portanto, a moradia foi subjugada pela propriedade privada. Cabe salientar a culpa que o Estado tem nesse episódio também, visto que a função de garantir moradia a todos cabe ao Estado como está descrito na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º e não o proprietário, apesar de a terra não estar cumprindo sua função social, era uma forma de garantia para os credores.
Portanto, enquanto o Estado não cumprir suas funções impostas pela Constituição Federal de 1988, continuará a falta de moradia para as classes oprimidas. Não incumbe a um particular suprir essa lacuna, não havendo a possibilidade também de desapropriação da propriedade nesse caso, visto que a propriedade estava sendo executada para o pagamento de credores que ocorreu em uma data anterior a esse processo do caso Pinheirinho. Em relação a outras propriedades em que encaixam nos requisitos descritos em lei para ocorrer a desapropriação é válido esse instrumento para construção de casas populares. 

Douglas Torres Betete - 1º ano Direito (noturno)

A justiça injusta


Grande parte dos juristas buscam mudar o mundo. Qual ferramenta acreditam ser a necessária para alcançar esse objetivo? O Direito. Muitos acreditam que o Direito é o caminho para mudança, o jeito de se fazer justiça. Infelizmente, aqueles que creem nisso, estão errados. O que vemos hoje é uma ciência jurídica pautada no interesse individual de uma elite conservadora. Sejam as leis que asseguram esses direitos, seja quem as interpreta juridicamente. O caso mais absurdo que pudemos perceber nos últimos tempos, foi a “Desocupação” do Pinheirinho em janeiro de 2012. Um processo, teoricamente, legal que teve em sua execução vários mecanismos duvidosos. Uma juíza que teve uma exceção de suspeição apresentada contra si e que continuou o processo de julgamento não pode ter sua decisão considerada. Um processo regrado no direito da propriedade privada acima dos direitos humanos daqueles que moravam no Pinheirinho há anos e que tiveram que ver toda sua história em escombros, soterrada, não pode ser fruto de juristas de tão alto grau. Até que ponto o Direito é efetivamente justo? Até onde o direito à propriedade privada é maior que o direito à vida, à dignidade? Qual a linha tênue entre se fazer cumprir a lei e se fazer cumprir a justiça? Até quando os juristas serão coniventes com esse tipo de atitude? Até quando o mais fraco terá os mesmos “direitos” que o mais forte? O caso Pinheirinho nos revela que isso está longe de ser algo perto de alguma mudança.


Heloísa Guerra Rodrigues da Silva - 1º ano - MATUTINO