terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Rótulo

      Na esteira das ideias de Pierre Bourdieu, a sociedade é sistêmica e relacional. Sendo que o alicerce social é hierárquico através de poder e privilégios, definido tanto por relações de ordem econômica ou material quanto pelo simbolismo entre os indivíduos, os quais, de acordo com o status (simbologia), está inserido em um dado campo, que é definido como um território de relações sociais explicado por interesses específicos e que em seu interior há uma dinâmica de funcionamento que é expressa na mobilização de recursos intrínsecos que são capitais simbólicos, os quais garantem poder para os que o detiverem.
      Então, o campo sociológico abordado será o jurídico, e uma vez que na linde do campo a linguagem, comportamento, cultura são próprias, tendo como embasamento teórico o uso da razão e da moral, pois dessa maneira, pode ser reivindicado pelos atores sociais desse “território” que o que é dito pelos mesmos é a verdade, portanto tem caráter universal.
     Nesse entendimento, as questões externas ao campo necessitam adquirir “roupagem” jurídica para serem processadas em seu interior e receberem uma “rotulagem” própria, e assim terá força normativa para fazer valer um direito no mundo concreto.
      Tomamos como exemplo a ADPF 54, a qual tem como escopo a descriminalização do aborto em fetos anencefálicos. Esse fato é vivenciado externamente ao campo jurídico, ou seja,  para que as mulheres, cuja gravidez é de fetos anencefálicos, terem o seu direito reconhecido ao aborto,  uma Confederação representativa dos profissionais da saúde teve que entrar com uma ação especifica, sendo essa Condeferação legitimada pelo Art.103 da Constituição Federal a fazer esse pedido perante o Supremo Tribunal Federal, órgão jurídico que tem o poder de jurisdição.
      Em suma, no parágrafo anterior é explicado os mecanismos, recursos, separação interna e externa do campo jurídico, rótulo e forma, para fazer valer o direito.

Lucas Tadeu de Oliveira A Pereira/ DIREITO NOTURNO

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