quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Bourdieu e a ADPF 54

 A ADPF 54 garantiu, no Brasil, o aborto de feto anencéfalo. A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no código penal brasileiro, a ADPF 54 decidiu, porém, que não deve ser considerado como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo.
Bourdieu afirma, que o campo jurídico possui uma autonomia relativa, os diversos campos (científico, cultural, politico, religiosos, entre outros) sofrem influência uns dos outros.  O autor foca no campo jurídico que possui um vocabulário próprio, perspectivas próprias, o que o distinguiria dos demais campos. Bourdieu afirma que não deve ocorrer um isolamento do campo jurídico do Direito em detrimento dos demais, é necessário que ele esteja a serviço da sociedade integrando-se aos demais campos.
Bourdieu assemelha-se a Marx ao analisar o Direito como peça fundamental para as classes dominantes, sendo muito improvável que as decisões no campo jurídico desfavoreçam as classes consideradas dominantes. Para Bourdieu é necessário evitar o formalismo (Para o formalismo, as comparações devem ser feitas entre as relações que caracterizam qualquer sociedade ou instituição, como, por exemplo, as relações entre marido e mulher ou entre patrão e empregado, e não entre sociedades globais, ou entre instituições de diferentes sociedades) e o instrumentalismo (teoria instrumentalista, que tem na figura de Karl Marx um dos seus principais expoentes, entende o direito somente como um reflexo das relações de força existentes na sociedade e, por extensão, como um instrumento de manutenção dos interesses da classe dominante).
Com Bourdieu, podemos analisar como o discurso jurídico se produz e age sobre os atores sociais, refletindo, principalmente, sobre diversos problemas sociais presentes na atualidade. Bourdieu critica o formalismo por considerar o direito um sistema fechado, que se desenvolve historicamente em função da dinâmica interna de seus conceitos e métodos, independentemente do mundo social.
O instrumentalismo, por sua vez, é criticado por Bourdieu por conceber o direito e a ciência jurídica como uma expressão direta da determinação econômica e dos interesses dos grupos dominantes. Essa crítica visa particularmente a Althusser, que apesar de ter reconhecido a autonomia relativa do direito como “superestrutura” em relação à economia como “base”, não questiona a base social dessa autonomia, ou seja, as condições históricas nas quais surge um universo social autônomo, qual seja, o “campo jurídico”. Uma vez que o formalismo é representado sobretudo por juristas enquanto o instrumentalismo é representado sobretudo por sociólogos, a sociologia jurídica de Bourdieu, discutindo criticamente essas duas escolas de pensamento, torna-se uma possibilidade de superar a linha divisória entre o direito e sociologia.
  Guilherme Soares Chinelatto - 1º ano direito (noturno)


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