quinta-feira, 10 de novembro de 2016

TRANSFORMANDO O DIREITO



Se no campo do Direito a dinâmica de racionalização parte, assim como exposto em aula, do aspecto material para o formal, de acordo com a teoria weberiana, isto é, surge dos valores e exigências políticossociais de nosso tempo em direção às regulamentações normativas do mesmo, percebe-se que questões, tais como a da transexualidade, representam fatores de renovação ou, em outros termos, um rearranjamento dos fatores já disposicionados. A interpenetração da generalidade normativa e da sistematização das normas se mostra, quando aliada ao senso crítico como o demonstrado pelo Juiz de Direito, Fernando Antônio de Lima, legítima ferramenta da legalidade que abre relevante margem à modificação (nem sempre em sentido convergente a uma determinada evolução) do cenário atual.
Tendo-se em vista a racionalidade do Direito em Weber, a qual consiste, basicamente e nessa ordem, na realização de decisões em consonância com as disposições jurídicas abstratas, mantendo-se, deste modo, um sistema integrado e sem lacunas, revela-se razoavelmente complexa a distinção de uma evolução de pensar jurídico de uma simples obediência aos parâmetros já previstos legalmente. Apesar de depender da ciência, da técnica e do direito racional, o racionalismo jurídico, assim como o econômico, depende também da disposição do homem em adotar certos tipos de conduta racional. tipos estes que podem facilmente pavimentar o caminho de futuras evoluções em direção à satisfatória relação entre o Direito e a sociedade.
Em tal discussão, os direitos fundamentais podem ser classificados em direitos expressamente positivados, tais como: a) os direitos previstos no Título II da Constituição Federal; b) direitos espalhados pelo texto constitucional e c) direitos expressamente consagrados nos tratados internacionais de direitos humanos. Além destes, existem os direitos implicitamente positivados, resultados lógicos do regime dos princípios adotados pela Constituição Federal. Nesta perspectiva e, de acordo com o texto disponibilizado, o direito fundamental à identidade poderia resultar, no que se refere ao caso específico do transexual, do direito fundamental à liberdade, à igualdade, à privacidade e intimidade, à dignidade da pessoa humana.

Poderíamos afirmar, então, como que numa simplificação um tanto abstrata, que “não se avança sem o Direito; o que se vivencia é um avanço do mesmo”. Para tanto, relevante destacar a observação realizada pelo DD. Fernando Antônio de Lima, o qual, em suas próprias palavras, assim discorreu “(...) a quadra atual do desenvolvimento científico entende o transexualismo não uma patologia, mas um modo de ser de algumas pessoas. Cumpre, antes de tudo, retirar essa capa patológica desse modo de vier e ser, acolher e escutar, como o faz a clínica psicanalítica, outras manifestações das subjetividades, saber movimentar-se reflexivamente melhor nesse campo movediço que é a sexualidade, evitando imposições que procuram moldar tecnologicamente o corpo humano.”. Que nossos tribunais representam o elo de ligação entre as demandas sociais o as possibilidades jurídicas de nosso presente ordenamento. Que nosso Direito não represente nada aquém da possibilidade de busca por algo melhor.


Angelo C Neto - 4º Ano - Período Diurno

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