terça-feira, 22 de novembro de 2016

O caso julgado estudado abordou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.
Em seu texto “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, Barroso discorre sobre a questão da judicialização e do ativismo judicial como uma ocorrência recorrente em todo o mundo, e que tem demonstrado sua necessidade no Brasil. O autor ressalta que a particularidade do caso brasileiro facilita a existência desses fenômenos devido a três características da organização política do país: o processo de redemocratização, que trouxe o exercício da cidadania para a população e possibilitou um maior conhecimento e questionamento das leis; a abrangência da constituição de 1988, que permitiu ao judiciário defender princípios e interpretar diversos aspectos relativos a diferentes assuntos; e, por fim, o sistema de constitucionalidade brasileiro, que permite ao judiciário intervir na construção do Direito, de forma a vetar, ou não, as normas julgadas quanto à constitucionalidade.
Barroso também afirma que a judicialização e o ativismo judicial apresentam diferenças entre si, já que a primeira consiste em uma circunstância que é consequência do modelo constitucional adotado, ao passo que a segunda é um exercício de vontade política, uma escolha de como interpretar determinada parte da Constituição. Contudo, mesmo vendo tais processos como positivos, o autor destaca a importância e a veracidade de argumentos contrários, entre esses três pontos: os riscos para a legitimidade democrática, os limites da capacidade institucional do judiciário e a politização indevida da justiça.
Todavia, é imprescindível ressaltar a importância da judicialização no Brasil como mecanismo de efetivação de direitos já previstos na Constituição, porém não positivados pela lei, devido à ineficácia do poder legislativo na produção de leis que contemplariam indivíduos com posturas diferentes das de seus membros. Um exemplo de tal questão é a legalização das uniões homoafetivas. Um legislativo conservador apresenta baixa efetividade na proteção dos direitos de tais casais, de forma a restringir-se apenas à afirmar que essas uniões seriam inconstitucionais, já que a constituição possui como definição de casal uma composição heterossexual. Contudo, é necessário levar em consideração princípios relativos à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e à igualdade.
Dessa forma, ao deparar-se com diversos riscos e controvérsias, a atuação do judiciário em tais casos é de suma importância, já que o poder legislativo encontra-se em um período de retrocesso, em que há uma falta de interesse em proteger as minorias. Assim, o judiciário torna-se responsável por desempenhar tal papel, de forma a evidenciar falhas do legislativo e corrigi-las.


Lígia Lopes Andrade - noturno

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