terça-feira, 8 de novembro de 2016

Direito Reformador

 O modelo de sociedade moderno inicia-se em meados do século XVII e no séc. XVIII, digo isso porque os pensadores iluministas moldaram e embasaram filosoficamente o que viria a ser conhecido como revoluções liberais (americana, francesa e inglesa). De maneira simplista estas revoluções são basicamente a burguesia ascendendo e tomando para si o poder político, com várias ressalvas e peculiaridades, pensando no modelo francês pode-se dizer que a ascensão burguesa enquanto classe significou a deposição dos estamentos primários, o clero e a nobreza, assim como o rei. Contudo essa lógica social possuía uma reafirmação teórica: a Teologia.
Os pensadores iluministas então são utilizados para desenvolver, não um novo modelo, mas modificar um já existente para que servisse de reafirmação e validação teórica da sociedade que se originava a partir daquelas revoluções, utiliza-se assim o Direito, desenvolvido a partir daquele momento no molde burguês.
A lógica de livre mercado, livre potencial criativo direito à propriedade privada, regulação da taxação fiscal. Todos esses são caracteristicas formais dos modelos oriundos deste momento histórico e que se perpetuam até os dias de hoje. Contudo materialmente é mais perceptível que existe uma segregação entre classes, na lógica marxista entre detentores dos meios de produção e os que vendem a força de trabalho, mas no Brasil especificamente pode-se notar um fator ainda mais gritante a questão racial.
Na lógica burguesa de Direito este foi utilizado para afastar os escravizados libertos e seus descendentes de possuírem terras, através da leis de cotas, e portanto os fadaram a iniciar a vida econômica nos piores cargos possíveis, socialmente foi evitado que estes tivessem a possibilidade de uma educação pública através de medidas de segregação oficial como nos EUA ou sociais-veladas como no Brasil.
Contudo, como dito anteriormente o direito burguês foi forjado para seguir e reafirmar determinados ideais mas não existe apenas este modelo de Direito, como nos propõe a análise de Boaventura de Souza Santos ao propor um Direito que se obstina a sanar as injustiças historicamente construídas. Um dos melhores exemplos nesse contexto é o desenvolvimento das cotas raciais que são um caso de luta de classe mas com determinadas características que as separam e exigem um tratamento que sane gritantes déficits construídos historicamente e para isso o Direito, utilizado corretamente, é, como propõe Boaventura, a ferramenta certa para essa mudança

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