terça-feira, 25 de outubro de 2016

Patológica é nossa sociedade!

TRANSEXUALISMO.... TRANS  SEXUAL  ISMO
Somente observando a maneira como o vocábulo é apresentado notamos o preconceito enraizado profundamente na nossa sociedade, o sufixo "ismo" era comumente utilizado para designar patologias e é dessa maneira que homossexuais e transexuais são vistos, ainda hoje, pela parte majoritária da sociedade, assim como pelo direito. Por isso, a dificuldade de um transexual em conseguir a cirurgia de transgenitalização e, consequentemente, a alteração do gênero em seus documentos (ou somente a alteração dos documentos) sem comprovar uma patologia: os que respeitam e/ou aceitam sua condição, muitas vezes, aderem a essa patologização ultrapassada, admitindo que o transexual possui transtornos psiquiátricos, passivos de tratamento. 
Tendo em vista essa problemática e a visão weberiana do Direito, analisamos o caso de uma transexual de Jales, no interior de São Paulo. A moça pleiteava a cirurgia de "troca de sexo" juntamente com a alteração de seus documentos no registro civil, que deveriam constar seu gênero como feminino, sem indicadores de sua cirurgia. O juiz da vara especial da fazenda pública decidiu em favor da requerente. Entretanto, mesmo que tenha sido problematizada a patologização da transexualidade, a suposta doença da moça e os reflexos em seu psicológico foram os principais argumento utilizados pelo autor. Assim, notamos o estigma e a aversão ao diferente presente na nossa mentalidade binária de gênero, ou seja, de qualquer maneira queremos encaixar as pessoas no que classificamos como normal, não conseguimos conceber como mulher sem a necessidade absoluta de mutilação do pênis ou como transtorno social (o sofrimento vivido pela trans) fruto de preconceitos aquilo que concebemos como anormal. 
Dessa maneira, a decisão do juiz Fernando de Lima nos faz refletir sobre a perspectiva weberiana do Direito a medida que o sociólogo destaca dois campos do direito, o formal e o material; este (material) leva em consideração os valores éticos, socias, consuetudinários, políticos, extrajudiciais, já aquele (formal) é fruto da lógica pura que "dá luz" às normas do ordenamento em questão. Assim, nesse caso, o juiz observou os aspectos materiais do caso, em detrimento dos formais (a lei em si) para decidir em favor da transexual: se fôssemos analisar através da ótica meramente formal não encontraríamos o direito à identidade, todavia, encontramos o direito a disposição do próprio corpo, a vida, a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana que torna possível a expansão no âmbito protetivo e a dedução do direito a identidade. Logo, notamos maior influência do direito material no formal do que o oposto, situação favorável aos grupos minoritários que ganham espaço na sociedade mas não conseguem formalizar seus direitos nas leis escritas; decisões como essa abrem precedentes importantíssimos para o avanço do direito e da sociedade em si e universalização real/material do que já é proposto e positivado em lei. 
Maria Clara Laurenti, 1° ano Matutino

Nenhum comentário:

Postar um comentário