segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

As Possibilidades do Direito

       Pachukanis, grande jurista soviético, já afirmava em sua obra “Teoria Geral do Direito e Marxismo” que o direito possui irremediavelmente um caráter da classe dominante, demonstrando assim como a forma jurídica oprime. Numa outra perspectiva, o direito pode ter força para ser emancipatório, levando-se para a abordagem de Bourdieu. No entanto, o direito faz apenas aquilo que está dentro da sua capacidade e possibilidade.

        No ano de 2012 o Supremo Tribunal Federal decidiu com expressiva maioria, 8 votos a 2, a favor do aborto, porém não em todos os casos de aborto, mas sim em caso de fetos anencéfalos. É necessário frisar que mesmo com o STF decidindo a favor, apenas nesse tipo de caso em especial, 79% da sociedade é contra o aborto (sem especificação), segundo censo do Ibope de setembro de 2014. O motivo pelo qual se dá esses números são diversos e podem ser sintetizado pelo forte caráter moralista da sociedade, não que necessariamente seja seguido a risca essa moral. 
 
        No entanto, essa decisão favorável do STF se deve por ter sido feita dentro do espaço dos possíveis, que é formado por dois extremos, de um lado a Moral e do outro a Razão. Somente dentro desse espaço dos possíveis é que se realizará as mudanças, tanto os progressos quanto os regressos. Casos decididos pelo STF tem enorme importância, devido o grande capital social que os ministros gozam, ao contrário dos representantes do povo que integram o poder Legislativo, que não possuem o grande crédito na maioria dos casos por não terem instrução suficiente ou por algum outro motivo, porém com o STF decidindo, definindo e conceituado surge assim uma forma ímpar de se conscientizar os próprios cidadãos, a partir do capital social proveniente do âmbito jurídico e o grau de poder que os ministros possuem.

        Aqui a questão envolve o Direito, e este segundo Kelsen possui em sua essência conteúdo moral, pois seu conteúdo se vale no domínio da moral, mesmo que o direito tenha de ser separado da moral para se caracterizar como ciência. De qualquer maneira o Direito está fortemente marcado pela moral, e qualquer mudança no Direito seja dentro do poder Legislativo ou do Judiciário se dá dentro do campo do possível que precisa estar ponderado entre a Razão e a Moral para que seja condizente com a realidade.

        No caso da descriminalização do aborto, apenas o de anencéfalos foi discutido, pois naquele momento, naquela interpretação era o que a Moral permitia, se trata de uma emancipação regulada. Tanto que os ministros têm a sutileza de não estarem discutindo o aborto na concepção deles, mas sim a interrupção da gestão. Pois, aos olhos da sociedade e do senso comum o aborto é visto com repugnância.

        Portanto, essa dialética é necessária para que se caminhe paulatinamente sobre determinados temas sem que se rasgue a Moral pela Razão, é necessário criar precedentes, tanto que um argumento contrário à descriminalização, o do ministro Lewandowski, foi o de que se descriminalizassem esse tipo de aborto estaria sendo aberto precedente para outros tipos de aborto.



Cauê Varjão
1ºAno Noturno

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