segunda-feira, 23 de novembro de 2015

O fenômeno da judicialização no Brasil

O artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, do jurista Luís Roberto Barroso, aborda a perspectiva do fenômeno da judicialização no Brasil. Esse fenômeno se dá quando há a atribuição de resolução de questões previamente decididas pelo Executivo e pelo Legislativo ao Judiciário. Nesse sentido, o Judiciário passa a exercer funções atípicas de forma frequente. Barroso ensina, em seu artigo, que a tendência não é nova – foi um fenômeno comum no pós- Segunda Guerra, especialmente por representar “um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária” (p. 1).
No caso específico do Brasil, o autor lista os principais motivos da consolidação da judicialização como instrumento indispensável no modo de se fazer o Direito e na garantia concreta de direitos sociais: a redemocratização, que, com a Constituição de 1988, fortaleceu o poder judiciário; a abrangente constitucionalização, traduzida novamente pela Constituição de 1988, que, de acordo com o historiador Marco Antônio Villa, confundiu “uma Carta constitucional – que é permanente – com um programa político-econômico – que é conjuntural”.[1]; e a abrangência do controle de constitucionalidade brasileiro. Por isso que, para Barroso “a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado da vontade política” (p. 6).
É pontual ressaltar que, apesar da situação já inicialmente favorável à consolidação da judicialização como instrumento marcante no Direito Brasileiro, ela também decorre de uma ineficácia institucionalizada de políticas públicas, cabíveis aos poderes legislativo e executivo. O atual Congresso brasileiro é essencialmente conservador, e essa realidade se manifesta de forma inegável na conquista dos direitos sociais, que estão sendo cada vez mais regredidos. Essa conjuntura política não só favorece ainda mais a judicialização, como a torna imprescindível para o bom funcionamento do aparato democrático.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 é um grande exemplo que exprime a importância do fenômeno aqui discutido, visto que diz respeito a uma reivindicação historicamente negligenciada pelo Legislativo e que foi atendida pelo Judiciário. No caso, os magistrados do Supremo Tribunal Federal decidiram, de forma unânime, permitir a união homoafetiva e reconhecê-la, de fato, como uma instituição jurídica. Mesmo a Constituição Federal não possuir disposições normativas específicas sobre essa questão, os magistrados a interpretaram de acordo com princípios norteadores do Direito brasileiro, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o direito à liberdade, à igualdade e à intimidade.
Boaventura de Sousa Santos, com a sua usual lucidez, igualmente afirma que a judicialização da política está conduzindo a uma politização da justiça:
A politização da justiça coloca o sistema judicial numa situação de stress institucional que, dependendo da forma como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente a sua fraqueza como a sua força. É cedo para saber qual dos dois resultados prevalecerá, mas não restam dúvidas sobre qual o resultado que melhor servirá a credibilidade das instituições e a consolidação da nossa democracia: que o sistema judicial revele a sua força e não a sua fraqueza. Revelará a sua força se actuar celeremente, se mostrar ao país que, mesmo em situações de stress, consegue agir segundo os melhores critérios técnicos e as melhores práticas de prudência e consegue neutralizar quaisquer tentativas de pressão ou manipulação.[2].


Lívia Armentano Sargi
1º ano – Direito diurno
Aula 2.2 

[1] VILLA, Marco Antônio. A História das Constituições Brasileiras, 2011, p. 85.
[2] SOUSA, Boaventura dos Santos. A Judicialização da política. http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/078.php  Acesso em 23/11/2015.

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