domingo, 8 de novembro de 2015

Mudança social

Boaventura de Souza Santos, em Poderá o direito ser emancipatório?, traz à tona um direito que é vinculado à regulação social muito mais do que à emancipação social. No contexto atual, esta regulação é feita restritivamente tanto pelo mercado quanto pelo Estado, apesar da suposta universalidade de ambos – conforme Boaventura, “as formas inclusivas de cidadania político-social (os Estados providência) têm sido mais a excepção do que a regra”.
O caso julgado versa sobre a ação do Partido Democratas, o DEM, que visa declarar inconstitucional o sistema de reserva de vagas com base no critério étnico-racial no processo de seleção de candidatos feito pela UnB, ao separar 20% de suas vagas a candidatos negros. Ou seja, sob o argumento de que preceitos fundamentais foram violados, a ADPF pleiteia a inconstitucionalidade da política de ação afirmativa implantada.
Os argumentos utilizados pelo DEM também se baseiam na democracia racial plural já existente, uma vez que plural não é separar em dois lados: brancos e negros; no Estado multifacetado e que, no Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro – a segregação aqui não é racial. A ação do Democratas é claramente uma exclusão pós-contratualista: as cotas seriam instrumento de emancipação que tentam alcançar uma parte da estratificação da sociedade civil, a sociedade civil incivil, na qual, na maioria dos casos, os excluídos são negros e pobres. Disto decorre que o DEM é contra a emancipação social e é prova do conservadorismo que se opõe cada vez mais a concessões aos excluídos do contrato social.
Por sua vez, ao contrário da concepção neoliberal dominante, as cotas, sejam elas raciais, econômicas ou sociais, não são sobre meritocracia (esta economia do saber, na qual só há uma única perspectiva correta), são sobre oportunidade e chance aos excluídos do contrato. Por isso, é necessário que haja políticas para oferecer oportunidades de integração a todos os espaços sociais do país, assim como é necessário construir uma vertente não-hegemônica do Direito.
Por fim, é preciso considerar esse crescente fascismo social revestido de ideia de meritocracia, esse “fascismo do apartheid social” que vem disseminado e difuso na sociedade – que provém desta, e por isso mesmo, mais difícil de ser combatido –, além do fascismo territorial, o domínio de alguns espaços por parte de certos grupos que detém o poder financeiro.
Concluindo, é necessário combater estas perspectivas que dão eficiência ao fascismo social: com menos homogeneidade é que se lida com as diferenças, é preciso sim lidar os desiguais desigualmente e, antes de tudo, ter em mente que o racismo velado é tão perigoso quanto o racismo escancarado. A luta pelos direitos, por intermédio do próprio direito, precisa ser vinculada à luta política.
Marina Pereira Diniz

1º ano direito diurno

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