sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Decisão Delegada ao Judiciário

A judicialização pode ser entendida como a decisão por parte dos órgãos do Poder Judiciário de algumas questões de larga repercussão política ou social, ou seja, grandes assuntos nacionais, principalmente na última década, foram intermediados pelo Judiciário. Assim insuficiências da vida social têm encontrado seu espaço de soluções neste poder.
Percebe-se que uma crise no Poder Legislativo pautada por diversos fatores, dentre eles: o problema referente a representatividade. No Brasil, os partidos políticos estão gradativamente perdendo sua identidade ideológica e a dificuldade deles em se articular com os novos sujeitos sociais o que resulta no afastamento destes indivíduos da esfera política e de serem contemplados pelas políticas públicas. Deste modo, “[…] o Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas pelo parlamento, em temas como greve no serviço público, eliminação do nepotismo ou regras eleitorais.” (BARROSO, 2010, p. 9)
Assim, o Poder Legislativo enfrenta dificuldades que acabam favorecendo a expansão do Poder Judiciário e, consequentemente, da judicialização. Contudo, um de seus efeitos é a expectativa de que o Judiciário atue casuisticamente em todas as vicissitudes da vida social em que um órgão não eletivo tal como o Supremo Tribunal Federal possa deliberar sobre assuntos de suma importância no contexto social contemporâneo, como a união homoafetiva.
Por conseguinte, o reconhecimento da união homoafetiva como instrumento jurídico e a proibição da homofobia parte do Poder Judiciário em que este pauta seus argumentos pela constituição que visa “[…] estabelecer as regras do jogo democrático, assegurando a participação política ampla, o governo da maioria e a alternância do poder.” (BARROSO, 2010, p. 11), além de “proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos.” (BARROSO, 2010, p. 12) O que demonstra que a constituição como instrumento amplo do Poder Judiciário procura abarcar todos em suas decisões defendendo valores essenciais para a manutenção da coesão social, apesar de ir contra certas ideologias adotadas por alguns políticos eleitos democraticamente.
Deste modo, a argumentação adotada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em relação a união homoafetiva é baseada em artigos da Constituição Federal de 1988, ademais afirma-se que a homoafetividade não viola qualquer norma jurídica e não é capaz de afetar a vida de terceiros. Exemplificadamente, o não reconhecimento de tal união implica em lesão a preceitos fundamentais da Constituição: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), princípio da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), princípio da igualdade (art. 5º, caput), princípio da proteção à segurança jurídica.
Como está expresso na ADPF, considera-se a orientação sexual e afetiva como o exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo devendo ser protegida e devendo ser livre de preconceito ou discriminação, como a que poderia ser configurada a partir da impossibilidade de reconhecimento da manifestação de vontade de pessoas do mesmo sexo por se unir devido a laços de afetividade, convivência comum e longeva, tal como de possíveis efeitos jurídicos decorrentes. Constata-se também a simetria entre a união heteroafetiva e a união homoafetiva de forma que não se pode considerar apenas uma destas como entidade familiar o que pressupõe o entendimento da inclusão da união estável homoafetiva no conceito constitucionalmente adequado de família adquirindo a mesma proteção do Estado de Direito que a união entre pessoas de sexos diferentes.

Logo, em um país em que há um Estado omisso ao assegurar o Direito, resta o texto normativo e sua defesa intransigente e rigorosa no qual a constituição torna-se o principal instrumento para assegurar a legitimidade do Poder Judiciário e sua expansão em um contexto oposto ao Poder Legislativo. Analisa-se que isto transfere decisões de um poder a outro levando-se em conta a capacidade institucional, que consiste em determinar qual Poder está mais habilitado a produzir a melhor decisão em certa matéria, como ocorreu na ADPF referente à união homoafetiva mesmo que tenha sido analisada sob diferentes aspectos: político, social, jurídico etc.

Camila Migotto Dourado
1º ano Direito - Diurno

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