sábado, 21 de novembro de 2015

Constituição Federal como guardiã dos direitos homoafetivos

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel ativo na vida institucional brasileira. [1] Assim, quase qualquer questão politicamente ou moralmente relevante pode ser levada ao STF.
 Barroso, em seu texto Judicialização, ativismo judiciário e legitimidade democrática  aborda a temática da judicialização como um fenômeno onde algumas questões de larga repercussão política e social são decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não mais pelas instâncias tradicionais, como o Congresso Nacional e o Poder Executivo. No entanto essa transferência de funções acaba provocando alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. Já o ativismo judicial é apresentado por Barroso como a  extração do máximo das potencialidades do texto constitucional.
Esses fenômenos possuem diversas causas, e podem gerar diversas consequências, as quais Barroso utiliza para apresentar três objeções opostas a eles: riscos para a legitimidade democrática; riscos de politização da justiça; e capacidade institucional do Judiciário e seus limites.
No entanto, é importante ressaltar que o fundamento da origem da judicialização remete à decisões da esfera política, ou seja, o judiciário só atua em questões das quais foi provocado a se manifestar, dentro dos limites pedidos. Ou seja, a judicialização não decorre de uma opção dos tribunais, já que ela somente cumpre o seu papel constitucional, de acordo com o desenho institucional vigente. Sobre isso, Barroso apresenta que “A judicialização não decorre da vontade do judiciário, mas sim do Constituinte”. [2]
A temática da judicialização é facilmente constatada na análise da ADI 4.277 do Distrito Federal, onde, em 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram a ADPF 132 como inconstitucional. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 do Rio de Janeiro se referia a um pedido de medida liminar proposta pelo governador do Rio de Janeiro que negou, na época, o reconhecimento da isonomia entre os casais heteroafetivos e homoafetivos.
É inegável a grande quantidade da demanda homoafetiva atualmente, no entanto, percebe-se também o silêncio de órgãos do Poder Executivo e Legislativo referentes ao assunto. Sendo assim, é natural que haja a canalização dessas expectativas sociais para os órgãos do Poder Judiciário. A Constituição Federal deve ser usada com um importante instrumento de mudança social, e nela podemos encontrar diversos artigos que são utilizados para defender a constatação de inconstitucionalidade da ADPF em questão. O art. 3º, IV, da Constituição Federal defende a proibição do preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, o art. 226 também da Constituição Federal, estabelece a entidade familiar formada pela união entre homem e mulher, no entanto, a Magna Carta não empresta a o substantivo família nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica, não limitando sua formação a casais heteroafetivos. Ademais, o art. 5º, X prevê como inviolável a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Pode-se afirmar também que a ADPF contrariava o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana por ferir o direito à preferência sexual. Acrescenta-se que, de acordo com a norma geral negativa de Kelsen, o que não for juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.
Sendo assim, com a interpretação do julgado acima, constata-se a importância da atuação do Poder Judiciário quando há uma falha nos outros dois poderes, já que a judicialização pode e deve ser usada como eixo chave de transformação social.

Amanda Barbieri Estancioni
1º ano - direito diurno
Aula 2.2 (12 e 19/11/2015)



[1] BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora, p. 01.
[2] Ibidem, p. 17.

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