segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A resposta ao vácuo

            A ADPF 4277 publicada em maio de 2011 trata a respeito do reconhecimento da união homoafetiva enquanto instituto jurídico. Apesar de estarem estabelecidas nos ditames da atual constituição a qual rege a sociedade brasileira, normas que visam à garantia de direitos iguais a toda a população, este é um caso que foge a esse pressuposto normativo.
Desde a constituição do casamento, não só como um rito religioso dentro do catolicismo, mas sim, enquanto instituição jurídica do próprio Estado, ele vem sendo celebrado à pessoas que se orientam de forma heterossexual. Atualmente, uma das pautas do movimento LGBT, então, caminha justamente nesse sentido. Se a constituição garante além de garantias iguais, tratamento jurídico igual a todos as pessoas, independente de sua raça, credo religioso ou orientação sexual, e sendo o Estado moderno, uma instituição em sua essência, laico, por que este direito, o casamento registrado no cartório civil, é concedido somente a um determinado grupo e negado a outro?
            A ADPF supracitada é justamente a resolução desse conflito pela via judicial. E é nesse ponto em que a teoria do jurista Barroso toma materialidade.
Um dos pontos de maior destaque de sua teoria é a judicialização, fenômeno em que o poder judiciário se transveste de funções das quais não lhe são originarias e assim, no caso, interveem em funções do poder legislativo. Decorre no caso do Brasil, pois na realidade já é um fenômeno presente anteriormente em outros países, com a Constituição Federal de 1988, pelo fortalecimento do poder judiciário, que se transforma em um poder político de fato diante de suas atribuições e funções, se tornando “o guardião da constituição”.
Toda via o fortalecimento do judiciário não é o único fator explicativo da judicialização: a crise de legitimidade advinda da falta de representatividade de questões políticas sociais, por parte do poder legislativo, influencia em demasia este quadro. As demandas e necessidades de determinadas minorias da sociedade, sejam elas por políticas publicas e sociais, bem como por aparatos legislativos que resguardem e outorguem determinados direitos ou garantias não vem sendo criadas, sancionadas ou mesmo propostas pelo legislativo. Daí então, o judiciário atua nesse vácuo deixado pelo legislativo.

Por fim, o caso do reconhecimento da união homoafetiva então, ressalta que a judicialização advêm da necessidade de uma resposta estatal a uma demanda que já é uma realidade cristalizada não só no país, mas mundialmente, e além disso, uma forma encontrada, (in)felizmente, pela via judicial, de garantir um dos maiores pressupostos constitucionais: a isonomia.  

Ana Paula De Mari Pereira 
1º ano - Diurno

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