segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Tipo ideal no Direito

Em março de 2013, o caso julgado na Comarca de Jales era um processo de tutela antecipada para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça os meios necessários para a realização de uma cirurgia de trangenitalização, além da alteração do prenome e gênero nos documentos da parte requerente. A parte autora se identificava como mulher desde muito cedo, apesar de ter nascido em um corpo masculino. Após ter passado por acompanhamento psicológico e psiquiátrico foi declarada como necessária a cirurgia devido aos males e traumas do preconceito sofrido pela parte autora.

 Ao relacionar esse caso com os pensamentos de Max Weber percebemos como a racionalidade formal e material são presentes na sociedade contemporânea. A racionalidade formal seria aquela livre de valores ou influências externas de apenas uma determinada classe ou grupo social; uma racionalidade neutra baseada apenas na razão e que se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos. Já a racionalidade material carrega os valores e interesses de determinada classe, apesar de ser formada a partir da razão não é uma razão pura. É uma razão pertencente apenas à determinada classe ou grupo, pois leva consigo suas exigências éticas, políticas e etc.

Portanto, a racionalidade formal seria a encarregada de fomentar o direito, já que, de acordo com Weber, o objetivo do direito é um instrumento que a partir de determinados preceitos normativos preveria certas condutas. Logo, as leis seriam o símbolo da racionalidade formal, pois seriam neutras (não trariam vantagens a nenhum grupo). Neutras em um sentido de que pleiteariam os valores e princípios de todas as classes da sociedade, uma espécie de razão universal. Entretanto, tal situação é utópica. Sabemos que mesmo as leis em nossa constituição não são neutras e visam a privilégios a certa categoria. O legislador constitucional possuía um partido político e tal partido possuía uma ideologia e certo interesse. Dessa maneira, nossas leis não são neutras.

A racionalidade formal é utilizada de maneira parecida com o tipo ideal. É uma situação que não necessariamente se é possível alcançar, mas que devemos usa-la como parâmetro na construção do conhecimento. Sendo assim, o juiz ao legitimar seu deferimento utilizou-se de um direito material com roupagem formal visto que baseou sua decisão na utilização da Constituição Federal e do Código Civil, além de tratados internacionais e a resolução do Conselho Federal de Medicina levando em conta valores e interesses de dada comunidade, no caso a LGBT.


No caso julgado, vimos que a dialética entre a racionalidade formal e material (o que está na lei X realidade social atual) trouxe um avanço para o direito, porque foi reconhecido que o preconceito decorrente do corpo social causa danos à saúde e é dever do Estado indenizar os que sofrem com isso, mas não porque a transsexualidade é uma patologia de caráter mental. A única patologia encontrada nesse caso é a intolerância ao diferente e a discriminação encontrada na população brasileira. 

Eric Felipe Sabadini Nakahara
1° ano Direito - Diurno

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