domingo, 18 de outubro de 2015

O Formal à Serviço do Material em Weber

Em março de 2013, foi deferida pelo juiz de Direito da comarca de Jales, uma tutela antecipada para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça os meios necessários para a realização de uma cirurgia de transgenitalização, para que seja alterado o nome da parte-autora no devido Cartório de Registro Civil e para que seja alterado o sexo da mesma em registro civil, ao mesmo tempo que sejam feitas as alterações necessárias nos documentos, tais como: CPF, RG, passaporte, CNH etc.

A decisão foi fundamentada, entre outros argumentos, no direito à identidade sexual, que não se encontra expressamente escrito na Constituição Federal, mas que deriva do direito à liberdade (todos são livres para serem felizes da maneira que escolher, desde que não violem direito alheio), à igualdade (todo ser humano tem direito de ser tratado isonomicamente pelo Estado e pelos semelhantes, sem distinções derivadas do sexo), à privacidade e intimidade (porque a escolha íntima pessoal deve ser assegurada contra invasões estatais e particulares). Esses direitos, por conseguinte, estão inseridos na gama de direitos correspondentes à dignidade da pessoa humana, numa interpretação ampliativa dos direitos constitucionais. Nesse sentido, vale ainda lembrar do art. 5º, §2º, da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Segundo a racionalidade do direito de Weber, vemos aí concretização do postulado de que “o direito objetivo vigente deva constituir um sistema "sem lacunas" de disposições jurídicas ou conter tal sistema em estado latente, ou pelo menos ser tratado como tal para os fins da aplicação do direito”.

Weber apresenta também os conceitos de racionalidade formal e material. A racionalidade formal diz respeito àquilo que é calculável, aquilo que pode ser esperado, aquilo que se estabelece mediante caráter calculável de ações e efeitos. Está inserido aí o direito positivo, previsto e formalizado nas normas jurídicas, já que o legislador tenta prever e calcular o maior número de implicações possível das normas. A racionalidade material leva em conta valores, exigências éticas, políticas, etc. É racional para um grupo, uma classe. Para Weber, o direito é essa dialética de racionalidade materiais. Desse modo, podemos identificar na decisão do juiz a utilização desses conceitos apontados pelo alemão. Houve uma racionalidade formal na decisão, pois foi utilizado o direito formal positivo para deferir a tutela preventiva. Houve também uma racionalidade material, uma vez que contemplou a razão da minoria, mais especificamente do movimento LGBT.

Lucas Camilo Lelis
1º ano - Direito Diurno
Sociologia do Direito - Aula 1.2

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