domingo, 18 de outubro de 2015

Direito fundamental e Weber

       Max Weber nos expõe a racionalidade em sua obra em dois aspectos essenciais: formal e material. No aspecto formal se tem aquilo que se entende no âmbito do Direito pautado no que é positivo. Esta racionalidade demonstra a efetividade capitalista como padrão da sociedade consumista e da hegemonia burguesa e seus valores como os certos e guia da ação da Lei, suas sanções e possibilidades. No aspecto material podemos, por outro lado, no contexto do Direito, ver a realidade pautada na racionalização daquilo que não é colocado como padrão e, por muitas vias, mostram a pluralidade dos componentes e grupos do meio social indo em contrapartida àquela busca da padronização formal, o que mostra a grande e dinâmica situação da sociedade em constante embate de valores sociais, políticos e econômicos.  Neste contexto, pode-se perceber ao nosso redor, pelo menos na sociedade ocidental, uma verdadeira luta entre padrões opostos que tentam se firmar como o formal, mostrando a diversidade da racionalidade material em nosso meio.  Os Direitos Humanos, nesse prisma, se mostram, no âmbito posterior ao das revoluções liberais burguesas, como a fundamentação de um direito natural, ou seja, que não se faz necessário firmar e criar, mas sim declarar, posto que já existem antes de qualquer  possiblidade anterior e dessa forma se caracterizam como a realidade da racionalidade formal  quando interpretado à luz daquilo que é tido como padrão na sociedade em que vivemos  . Também tal rol de direitos pode ser analisado como racionalidade material ao se perceber um contraste existente em sociedades ocidentais em comparação a sociedade orientais, que não possuem Estado laico e que desta forma usam da religião como alicerce de seus valores e como a norma em si nos seus respectivos ordenamentos jurídicos.

            Entender o que Weber nos explica sobre racionalidade se faz de grande valor para analisarmos a real sentença de vida em que estão ‘’presos’’ atualmente indivíduos transexuais que buscam na justiça a possibilidade de mudança de sexo tanto cirurgicamente como no registro civil, bem como a mudança no prenome.  A justiça brasileira em síntese busca predominantemente zelar pelos valores formais, ditos falsamente dotados de universalidade e que, no entanto, se mostram guardiões de uma formação material específica, não geral. O problema do direito à identidade assegurado na constituição brasileira de 1988 como parte integrante do princípio da dignidade da pessoa humana entra em choque justamente no aspecto de que tal direito declarado por nossa carta magna se faz cercada por valores legislativos na época de sua ‘’ constituição ‘’ verdadeiramente materiais e num tipo ideal não condizente ao da realidade de muitos grupos que a lei maior não abrange. Assegurar o direito da cirurgia de transgenitalização a estes indivíduos é não corroborar com um impedimento normativo formal hegemônico burguês tal como ele se apresente ao sistema normativo brasileiro. Assegurar a afirmação de Direitos Fundamentais em nosso estado laico mostra a real necessidade que se tem para fundamentar uma sociedade realmente plural e democrática, para assim perpetuar um Estado democrático de Direito que atenda aos clamores de setores da sociedade oprimida.
                                                                       Rafael Cyrillo Abbud
                                                                          Direito Noturno

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