sábado, 23 de maio de 2015

O positivismo e o direito

A ciência positiva desenvolvida por Comte se propõe a buscar na sociedade aquilo que se mantém, por isso, deveria ter os mesmos princípos e métodos que regem as ciências exatas. Visto que na física, assim como desenvolveu Newton na sua teoria da gravidade, as relações se mantêm constantes. O problema é que, o objeto de estudo comtiano é diferente, pois é movediço, ou seja, as relações humanas são totalmente variáveis. Mesmo diante disso, insiste em encontrar algo na sociedade que se mantém invariável. Ainda que as instituições se modifiquem, a função delas será sempre a mesma: manter a ordem, tornando essa sociedade duradoura no tempo. Na visão positivista, as normas estão vinculadas à perspectiva de coesão e de equilíbrio, a obediência a essa norma, portanto, seria o que mantém o pensamento social unívoco, promovendo um padrão de conduta. Este, por sua vez, mantém o indivíduo estático, de forma que, de acordo com essa ótica, o homem heterossexual seria o “normal”, pois a binariedade é a ordem. É a partir dessa visão que muitos associam o positivismo ao conservadorismo. Fator que promove, por sua vez, uma visão desconfiada, por parte das outras ciências humanas, em relação ao Direito, pois é visto apenas como normalizador e normatizador. E, até pode se dizer que, de certa forma, durante um certo tempo, isso prevaleceu no Direito das sociedades.
 A própria base do direito brasileiro, pode ser classificada, hoje, como positivista. Justiano, aquele que compilou o Direito Romano no corpus iuris civilis, proibiu qualquer tipo de interpretação, uma vez que considerava uma obra acabada. Tal ideia se repetiu na codificação moderna, a qual é representada pelo Código Civil francês de 1804. Napoleão, acreditava, plenamente, na força e completude desse código, tanto que proferiu as seguintes palavras: “Minha verdadeira glória não foi ter vencido quarenta batalhas; Waterloo apagará a lembrança de tantas vitórias. O que ninguém conseguirá apagar, aquilo que viverá eternamente, é o meu Código Civil”. Considerado como um marco na positivação do direito, não admitia lacunas.  Em virtude disso, assim como Justiniano, proibiu as interpretações, com exceção da interpretação gramatical, a qual consistia no exame do texto normativo segundo o ponto de vista linguístico. Essa posição apesar de ir de encontro à dinamicidade do Direito, cabia perfeitamente no período pós revolução francesa. Marcado pelos três pilares que caracterizavam a nova camada social burguesa: a propriedade, o contrato e a responsabilidade civil. Mostrando que as leis escritas nesse código minaram os privilégios da nobreza. Esse cenário, no entanto, não estava presente só na França, pois em diversos países da Europa ocidental estava ocorrendo o mesmo. Os codificadores citados e outros, tiveram a mera ilusão de que suas obras legislativas eram completas prescindindo de qualquer interpretação ou comentário. Tal positivismo cego, só cai por terra definitivamente com a Segunda Guerra Mundial, abrindo margem a uma aplicação elástica da lei, de acordo com as necessidades sociais e a argumentação.
  Exemplo disso é o art. 4°  e  o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que demonstram, claramente, uma reação a esse positivismo jurídico que preponderou nas primeiras codificações modernas, pois dizem respeito ao processo de interpretação e aplicação do Direito. Visto que o direito é uma realidade dinâmica, pois acompanha a evolução da vida social, a qual traz em si novos conflitos. Assim, sob esse prisma dinàmico, o direito é lacunoso, visto que as normas nunca são suficientes para  solucionar os infinitos problemas da vida. Caberá aos juízes,  a partir de mecanismos como a analogia, costumes e princípios gerais do direito colmatar tais lacunas. Por isso que é fundamental que o juiz seja permanentemente antenado com os fatos sociais, pois estes se modificam com o decorrer da história.

   Ao analisar tudo isso, então, pode-se compreender, que o Direito não é apenas normalizador e normatizador como afirmam os desconfiados. Hoje, ele vai muito além do que está apenas escrito no Código, isto é, não se encontra mais estagnado, pois a dinamicidade das relações sociais não permitem que tudo seja codificado. Apesar da prevalência das leis escritas, no direito brasileiro, em muito se tem avançado em questão de jurisprudência, por exemplo, até como uma consequência da globalização, que também se reflete no Direito.


Yasmin Commar Curia
1° ano do Direito- Noturno

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