sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Para garantir o que já está sedimentado

          Levando em consideração as questões levantadas acerca da ADPF 186, cujo cerne englobava a temática das cotas no contexto acadêmico brasileiro a fim de discutir sua inconstitucionalidade, é suscetível a aplicação da visão de Luís Roberto Barroso.
          Deve-se ter em mente, em um primeiro momento, que tal discussão de inconstitucionalidade proposta foi julgada improcedente pelo STF. Contando com a participação de diversos amicus curiae – tais como Procuradoria Geral da República, OAB, AGU, Defensoria Pública, FUNAI, etc. - na questão processual, foram usados argumentos que embasaram e corroboraram a constitucionalidade das cotas e sua proteção constitucional.
          A partir do exposto, adotando-se a perspectiva de Barroso, pode-se inferir que o ato de pleitear na justiça uma dada causa tem como ensejo principal buscar assegurar aquilo que o Estado democrático de Direito promete e não cumpre – bem como fazer valer o status quo jurídico naquilo que foi definido pela soberania popular.
          Desta forma, o instrumento denotado pela judicialização ou ativismo judicial representa um avanço na justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária – fenômeno comum, sobretudo, nos países ocidentais do pós-guerra. Neste contexto, as lutas, em geral, se dão a fim de garantir o que se encontra sedimentado em uma dada Constituição.
          Por conseguinte, o avanço do neoliberalismo e o afrouxamento das estruturas de direitos sociais resultantes de tal processo canalizam para o Judiciário as expectativas sociais. Para Antoine Garapon, inclusive, “o Judiciário tornou-se o muro das lamentações do mundo moderno”, ou seja, o único ente capaz de catalisar o ideal de justiça.

          O que foi feito na interpretação de tal julgado detona-se na aplicação do chamado ativismo social, uma vez que houve a extração do máximo das potencialidades do texto constitucional a fim de garantir a política de cotas como forma de justiça social. Desta forma, houve a escolha de um modo específico e proativo de interpretação da Constituição, expandido seu sentido e alcance.

Caroline Verusca de Paula - 1º DD

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