domingo, 15 de fevereiro de 2015

O Poder Judiciário em Foco 
Luís Roberto Barroso define o fenômeno da judicialização como a aproximação do direito e da política para resolver questões que envolvem não só o âmbito do poder judiciário mas também os outros poderes. Essas questões - que eram antes resolvidas por órgãos tradicionais para a resolução delas - são, atualmente resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal .
No caso do Brasil esse fenômeno é perceptível observando os casos julgados pelo STF.No ano de 2008, das várias ações diretas  decididas pelo foram decididos temas como pesquisas com células-tronco embrionárias, quebra de sigilo judicial por CPI, demarcação de terras indígenas, entre outros temas que antes eram resolvidos pelo legislativo.
A judicialização teve seu início com o fim da Segunda Guerra Mundial, quando ocorre um avanço da justiça constitucional sobre a  política majoritária (âmbito legislativo e executivo, tendo como base o voto popular).
 As causas da judicialização no Brasil são:
·         a redemocratização de 1988: "com  recuperação das garantias da magistratura, o judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político" (p.3). Concomitante a isso, a expansão do conhecimento dos direitos de uma parcel da população até então excluída do processo judicial fez com que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública expandissem sua atuação , aumentando, de maneira geral, a demanda por justiça na sociedade brasileira.
·         a constitucionalização abrangente: que deixou a cargo da Constituição matérias anteriormente deixadas a cargo da legislação ordinária ou do processo político majoritário. A intenção em constitucionalizar o processo político é transforma política em direito, transformando questões politicas ou sociais em pretensões jurídicas que podem sem formuladas como ação judicial.
·         o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade: que mistura dois sistemas de controle de constitucionalidade, o americano - incidental e difuso - e o europeu - controle por ação direta (pode-se levar determinadas matérias imediatamente ao STF).

 Com relação ao caso das contas raciais na Universidade de Brasília (UnB), a judicialização é percebida ao notar-se que uma ação que vai contra a decisão do legislativo, não é resolvida por ele.
Ao requerer uma ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental), o partido Democratas interfere no funcionamento da universidade UnB e questiona a soberania STF, responsável pela autorização das cotas nas faculdades.
Em seu artigo, Barroso explica também sobre o ativismo judicial, que é a interpretação ampla da Constituição, ou seja, interpretá-la além do seu texto propriamente dito. O ativismo judicial também está associado a uma maior interferência do judiciário nos outros dois poderes. O oposto de ativismo judicial é a auto-contenção  judicial, em que o judiciário adota uma postura de não interferência nos outros poderes.

O caso apresentado, em que o STF decide por manter as cotas raciais na UnB, pode ser entendido por ativismo judicial ao perceber-se que, mesmo a Constituição garantindo o direito à educação, ela não expressa como exercer esse direito. Além disso, o Supremo adota uma postura social  coerente com a decisão anterior de criação de cotas.
Apesar de a judicialização ser benéfica, pois atende as demandas sociais, ela também traz uma crise de legitimidade para o legislativo, que deixa de ser visto como representante eleito do povo, abrindo espaço para uma identificação da população com o poder judiciário, que, de fato não os representa já que não foi eleito por voto popular.

Yeda Crescente Mela, 1º direito diurno

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