domingo, 15 de fevereiro de 2015

A judicialização de demandas populacionais

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em seu texto “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, aborda os temas a que cujo título se refere, que se caracterizam por ser temas de grande importância no cenário brasileiro devido ao vasto número de exemplos práticos e à grande recorrência que apresentam.
O autor, ao conceituar judicialização como a transferência de decisões políticas ou sociais de larga escala para órgãos do Poder Judiciário em detrimento das instâncias políticas tradicionais (Congresso Nacional e Poder Executivo), evidencia a tendência do STF em participar cada vez mais da vida institucional do Brasil. Não se trata de um fenômeno exclusivo do nosso país, mas aqui o avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária (aquela feita no âmbito do Legislativo e Executivo) se destaca pela extensão e pelo volume.
O autor conceitua, ainda, fenômeno do ativismo judicial, isto é, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance, conferindo ao Judiciário uma participação mais ampla e intensa na concretização dos valores e fins constitucionais.
Um exemplo claro dessa transformação é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) movida pelo partido Democratas com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de ato do Poder Público que resultou na instauração de cotas raciais na Universidade de Brasília em 2009. Trata-se de uma ação julgada pelo STF na qual o Judiciário foi chamado a agir em favor de direitos sociais que não estavam sendo garantidos pelos outros poderes. E esta é a grande questão: é inegável a importância da ação do Judiciário diante da fragilidade demonstrada pelos outros poderes. Pode-se discutir se se trata, realmente, de um caso de ativismo ou de mera hermenêutica constitucional, mas não se deve tirar o mérito do Judiciário que, segundo essa tendência, vem respondendo por demandas populacionais que não estão sendo atendidas pelos representantes efetivamente eleitos.
Cabe, sobre esse aspecto, uma outra indagação: até onde os representantes eleitos tem legitimidade de fato para tomar decisões? Citando o exemplo do novo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, quando afirma a não aprovação do projeto de lei que legaliza o aborto. Estaria ele agindo de acordo com os anseios reais daqueles que o elegeram? Estendendo-se um pouco mais, a omissão de muitos desses candidatos sobre os mais variados temas demonstra um medo de não se fazer legítimo perante o eleitorado. E é nessa omissão ou nessa tomada de atitudes que não agradam aos eleitores (falta de legitimidade) que o Judiciário é chamado a agir de fato, constituindo-se como o “mundo das lamentações” do mundo moderno.

Portanto, no caso supracitado referente às cotas raciais, pode-se dizer que o Judiciário estendeu ao máximo os benefícios do texto da Constituição, ou seja, constituiu um ato de ativismo judicial, em favor de uma demanda social fundada no princípio da desigualdade que não possibilita que o princípio da meritocracia para ingresso em universidade pública seja realmente efetivo.

Julia Bernardes- Direito Diurno

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