quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A Relação entre o Materialismo Dialético e o Direito

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito?
 
Sim, pois, considerando a ideia de materialismo dialético desenvolvida por Karl Marx, na qual a ontologia da vida seria a própria existência de antíteses em seus mais detalhados aspectos, manifestando-se em forma de conflito, podemos notar que, levando-se em conta ou não, a teoria a que nos referimos, o Direito é fruto de conflitos. É a área do conhecimento gerada justamente para que houvesse plena resolução de conflitos que pudessem de alguma forma gerar determinados níveis de caos social.
 
Podemos dizer então, que o Direito é deveras um fruto da dialética materialista, já que somente ela poderia explicar as origens e motivações que geraram toda a regulamentação regida em nossos aparatos jurídicos. Toda e qualquer lei ou jurisprudência teve como base a resolução de um conflito, seja ele entre uma pessoa e o Estado, seja entre indivíduos, seja entre personalidades jurídicas. Da regulamentação das leis trabalhistas à decisão do STF acerca do casamento homoafetivo, tudo se baseou de um conflito real, mesmo que muitas vezes iniciado em um plano ideológico, caracterizando então a teoria de Marx não só possível de se servir ao Direito, mas em diversas análises, necessária ao entendimento pleno de seu estudo.

 

Victor Luiz Pereira de Andrade - 1° ano - matutino

O Direito e suas relações com a Dialética Materialista

Pode o Materialismo Dialético servir ao Direito?
Sim, pode o Materialismo Dialético servir ao Direito. Mas por que? Antes de justificarmos esta resposta, é preciso entender o que é a Dialética Materialista, e em qual contexto ela surge. 
Em linhas gerais, a dialética materialista é a base do pensamento marxista. Ela seria nada mais do que "o movimento dos contrários", o "confronto entre dois indivíduos em busca de um espaço", segundo Marx. A ontologia, a essência da vida é inexoravelmente uma constante dialética em que como grande exemplo, a morte luta contra a vida, o caçador luta contra a caça. Podemos afirmar ainda, dentro desse contexto, que toda a história da civilização humana é permeada pela dialética (e mesmo no seio das sociedades "primitivas" a dialética estava presente provando e fazendo do ser humano um ser em constante conflito), e como exemplo podemos notar que toda a história humana foi marcada por guerras, conquistas, mortes, vitórias, enfim, a dialética sempre esteve presente na história da humanidade. 
Essa mesma dialética que esteve presente em toda a história humana, da mesma forma foi alvo das pesquisas de uma quantidade enorme de pessoas, e destacamos aqui Hegel e Marx. De um lado encontramos uma Dialética Hegeliana, pautada no idealismo, (que segundo Marx falseiam as realidades sociais analisadas) - onde o real seria expressão do mundo das ideias, e que estas estariam em constante evolução - e de outro encontramos aquela que é objeto de nosso estudo, a Dialética Marxista, ou Dialética Materialista, que diferentemente da anterior, busca a causa real do ser; a realidade, o plano material é portanto, o mais importante. A Dialética materialista vai de encontro com o plano real do mundo. 
O Direito em nossa sociedade atual, e mesmo no passado, sempre buscou a ordem e a conciliação para se conseguir um pleno desenvolvimento da sociedade, agindo como regulador e mediador dos confrontos, dos embates do dia-a-dia dos seres sociais. Percebamos um ponto: é através do conflito que surge o direito. Em outras palavras: "É através do materialismo dialético que surge o direito". A dialética materialista cria o direito, e portanto, sua relação para com este é infindável e inseparável. Não pode o Direito sobreviver sem a Dialética. Todas as mudanças sociais pelas quais a sociedade enfrentou foram permeadas por um constante movimento dialético, onde o Direito atuou como seu instrumento de mudança. O Direito é o próprio produto da Dialética Material, pelo qual o ser humano busca a criação de um Estado de Bem-Estar Social. Se olharmos para as bases jurídicas de todos os povos e nações, conseguiremos notar que estas são pautadas em uma busca constante da emancipação humana. 
Para não prolongarmos nossa consideração, deixo um último exemplo que caracteriza a relação essencial entre a Dialética Materialista e o Direito. A nossa atual Legislação Trabalhista é o grande exemplo da dialética presente no sistema jurídico. A CLT "não caiu dos céus", do "plano das ideias", mas foi o produto de uma constante luta entre trabalhador e patrão, entre proletário e burguês. As mudanças sociais, os direitos humanos, os princípios protetores da pessoa humana, as constituições, o Estado Democrático de direito, todos estes são produtos dessa constante dialética material que vivemos em nossa sociedade. Assim termino essa  consideração postulando que o Direito em sua essência dificilmente consegue se estabelecer sem a dialética.

Otávio Augusto Mantovani Silva
1º Direito - Diurno

O Grande Pecado

O Materialismo Dialético pode sim servir aos interesses do direito. Enquanto perspectiva metodológica de análise social, o dialetismo é a forma mais avançada, ao observarmos a própria atividade de vida em comunidade, de se garantir um pragmatismo eficaz de funcionamento da complexa sociedade globalizada do século XXI; sua forma material torna-se necessária para que os meios de estruturação social não sejam deturpados em silogismos vazios e paradoxais. Entretanto, uma vez que o Materialismo Dialético remete aos estudos desenvolvidos por Marx e Engels no século XIX, é necessário que haja discernimento entre a metodologia de percepção, apreensão e empreendimento dos conceitos e conhecimentos que podem ser desenvolvidos pelo dialetismo material e os resultados que Marx e Engels tomam como parâmetro, acertadamente, do seu momento social e cultural.
À época em que esses autores escrevem, o Capitalismo é uma maneira ainda muito nova que compete com outros modos de produção que ainda ocorrem pelo mundo. A forma primitiva e predatória de emprego do Capital, neste momento, se desenvolve em aspectos subumanos, como a longa jornada de trabalho de 14 horas diárias, falta de remuneração adequada e sequer folga remunerada, trabalho infantil, trabalho feminino desvalorizado e direitos de maternidade reprimidos. A reprimenda que o sistema faz em seu primórdio é campo de estudo dos autores que buscam entender a forma como se dá esse processo.
A partir dos estudos feitos pelos autores uma das conclusões alcançadas é a de que os avanços perceptíveis na obra de Hegel enquanto dialetismo são fundamentais para que expliquemos o desenvolvimento da economia do capital, e que esse dialetismo se dá da seguinte maneira:

TESE------------------------------ANTÍTESE
                          |
                          |
                          |
                  SÍNTESE>>>>> TESE-----------------ANTÍTESE
                                                                  |
                                                                  |
                                                                  |
                                                           SÍNTESE
Ou seja, ainda que tenham percebido a maneira como ocorre a forma de capitalismo de sua época, demonstram que ela não é universal e que há de mudar. Saímos então da ordem de análise da própria perspectiva de ambos autores e avançamos para a forma do capitalismo contemporâneo. Os problemas elencados pelos trabalhadores dos anos 1800 e 1900 estão praticamente sanados e, de uma forma ou de outra, os direitos trabalhistas tem sido implementados e contemplados pelo próprio sistema capitalista que, até hoje, é o único que mostra-se capaz de atualizar sem grandes mudanças estruturais, dito isto tanto para o bônus quanto para o ônus decorrentes do fato. As novas políticas sociais e trabalhistas do século XXI devem ser desenvolvidas com novas perspectivas econômicas e políticas ou, ainda, político-econômicas.
O emprego do Materialismo Dialético, a partir de então, é beneficente para o sistema de direito que se dá no século XXI. É fundamental, entretanto, que isso se desenvolva mediante as novas perspectivas de um novo material. O grande pecado em puramente se defender o dialetismo materialista sem análise crítica é, portanto, adotar a obra de gênios emancipadores em sua totalidade, que envolve matéria (tema), metodologia, sujeito e objeto. Enquanto todos os quatro critérios são pertinentes, apenas os dois primeiros podem ser encorporados a perspectiva contemporânea da sociedade, o terceiro se modificou demasiadamente (não mais somos Burgueses e Proletários) e o último, é evidente, já faz parte de uma perspectiva que, há muito, faz parte da história.

Batalha de gumes múltiplos

A dialética materialista por sua excelência, conduzida por Marx e Engels em suas obras, foi apresentada como a real forma da dialética, anteriormente utilizada por Hegel em sua forma idealista. Possuindo a realidade como base, introduz a dialética em sua forma histórica, apresentando os conflitos de classe como as contradições existentes no sistema. Essa forma de análise das leis históricas, tão utilizada e defendida durante o século XX no campo da sociologia teria alguma efetividade no direito?
Ocorre, primordialmente e sob análise marxista, a existência de uma estrutura econômica que pauta as superestruturas que advém dela. A política traçada para consolidação do sistema empregado; e o próprio direito regulado pelos interesses econômicos são exemplos de como o capital influencia área diversa da economia e possibilita o emprego da dialética dentro do direito. As leis trabalhistas são resultados de anos de conflito entre os empregadores e empregados, regulando a matéria de forma a preservar o trabalhador da exploração demasiada; os contratos são  frutos de interesses divergentes do contratante e do contratado de forma a conciliá-los; e mesmo a disputa mais abrangente entre
Estado e sociedade recai sobre o direito, na luta para consolidação das garantias formal e materialmente.
No entanto, a sociedade apresenta-se de maneira muito mais complexa que uma mera luta de classes. As variáveis tornaram-se tantas no mundo globalizado que a dialética materialista mostra-se como mais um fator a ser incluso no direito. Ideias, ideologias, garantias de liberdade (gênero, racial, religiosa...), interesses particulares, alinhamento com o pensamento internacional, são alguns dos outros fatores a serem refletidos como parte da formação do direito e de sua contínua evolução em uma sociedade volátil e caracterizada pelo domínio da informação.

A base serei do direito amigo
Enquanto estrutura primordial
A luta de classes está comigo
O sustentáculo monumental.

Mas eu, dialética, cavalheiro
único? Mais parceiros arranjou?
Visões múltiplas, seu traiçoeiro
Ou apenas eu como sou e estou?

Não sou o único, já percebi
Quantos novos amigos ao seu lado
Surgiram ao longo deste caminho.

Ideias e garantias eu vi.
Mas também não serei o quadrado
Que ficará esperando sozinho.


Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino



A filosofia da práxis e o Direito

            Embora haja na contemporaneidade diversos defensores do marxismo, muitos indagam o porquê de uma teoria construída no século XIX ainda influenciar tanto o pensamento humano. A resposta é simples: Marx e Engels desenvolveram um “método” que analisava a sociedade como um todo em constante mutação. Não a fragmentava para analisar as partes individuais e assim comprometer a objetividade, nem tomava um fenômeno como algo isolado e sem conexões com o remanescente, assim como não tomava o processo histórico como algo fixo e imutável. Tal método foi denominado Materialismo Dialético.
            O materialismo dialético difere-se da dialética hegeliana, por exemplo, por não tomar as ideias como fonte da explicação da realidade humana. O segundo busca a explicação racional, conferindo aos fatos uma existência ideal, mas não física, e por isso, segundo Engels leva a conexões falsas e artificiais. O materialismo dialético toma a experiência histórica (fatos) como causa primordial para explicar a situação atual. Antonio Gramsci chama o que surge da dialética de Marx de “filosofia da práxis, e continua, “Para a filosofia da práxis, o ser não pode ser separado do pensamento, o homem da natureza, a atividade da matéria, o sujeito do objeto; se essa separação for feita, cai-se numa das muitas formas de religião ou na abstração sem sentido”.
            Sendo assim, cabe a reflexão se o materialismo dialético pode servir ao direito, e resposta há de ser afirmativa. Em um caso de julgamento penal, por exemplo, para julgar um indivíduo e sentenciar uma pena não basta simplesmente analisar o a infração que cometeu, mas a herança genética e as condições sociais a que esteve submetido também são de extrema relevância. Não há como separá-lo das influências que recebeu pois foram essas que o moldaram e o levaram a praticar determinado ato, ou seja, a análise do fato isolado levaria a uma simples sentencia de acordo com os moldes da lei e não seria correcional em relação ao que o levou a praticar o crime.
            A mesma reflexão pode ser feita em relação ao processo legislativo. A elaboração de uma lei advém de necessidade anterior de suprir determinada lacuna. A percepção para tal lapidação vem da análise histórica de fatos e acontecimentos que levam a necessidade de uma lei para regulamentar determinada relação social.
            Em virtude disso, conclui-se que o materialismo dialético é até hoje um método contemporâneo e essencial na análise da sociedade, e isso fica claro quando se analisa seu auxilio em relação ao direito, tanto em matéria legislativa como penal. E não só em matéria decisória mas também na compreensão e aperfeiçoamento, já que a análise da história e de seus componentes fornecem as informações para que se entenda como se chegou à situação atual. Michel Foucault em “Vigiar e Punir”, por exemplo, ao fazer um panorama da história que levou a violência que se tem hoje em regimes fechados de encarceramento faz uso do materialismo dialético e auxilia na compreensão das falhas do sistema penal, apontando, ainda que implicitamente, maneiras de amenizá-las.