segunda-feira, 1 de dezembro de 2014


            O fatídico processo de reintegração de posse do Pinheirinho aparenta ser oriundo de uma escola jurídica que prega o idealismo normativo constitucional, que inicialmente demonstra defender princípios basilares da dignidade humana, conduto, se observado mais atentamente se desnuda, apresentando-se como antídoto de seu próprio propósito. Ao idealismo citado é que deve ser creditada à postura neoliberalista judicial que observamos com regularidade atualmente, onde são oferecidas conquistas nos textos legais, mas que infelizmente no campo real não são efetivadas.

O direito fundamentado mais em princípios do que em normas específicas pode ser benéfico ao traçar paradigmas essenciais que regem a sociedade, por outro lado, pode levar a uma série de conflitos no âmbito das relações privadas. Foi o que vemos, por exemplo, no caso da desocupação do Pinheirinho no município de São José dos Campos. Existindo o interesse do particular que possui a posse legal do local ocupado, e a questão da função social da propriedade, uma vez que a desocupação privou inúmeras famílias de um local para mora, outro direito previsto na Constituição. Que bem jurídico tem primazia no presente caso? Que consequências a desocupação trás? Por que deu-se prioridade aos dispositivos do Código Civil e se deixou de lado uma garantia fundamental prevista na Constituição? O Código Civil deveria ou não perder espaço para os dispositivos da Constituição que são mais gerais? Afinal, ao clamarmos pela função social da propriedade, estamos ou não tratando de uma questão muito mais urgente e importante do que o direito a propriedade privada?


Fausto Augusto Ferro Gomes- 1° Ano Direito Noturno, Turma XXXI

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