domingo, 18 de maio de 2014

Individualidade coletiva

                Segundo a teoria de Émile Durkheim, o homem é acometido por fatos sociais, deles não podendo escapar e fazendo-se mero resultado de um recorte de influências sociais diversas. Influências estas formadas e conduzidas, igualmente, pelos fatos sociais.
                Sendo assim, correto seria afirmar que tais fatos regem a vida em sociedade. Mas o que os rege? Qual sua natureza e, ainda, como alterá-los? Durkheim, ao caracterizá-los como “força que domina a nossa, possuindo uma natureza que lhe é própria”, afirma que apenas a vontade de conceber um novo fato social não é bastante para criá-lo. São necessárias, para tanto, forças sobrepairantes de mesma origem das que suscitaram os demais.
                O desejo dos indivíduos é, portanto, insuficiente para dar origem a costumes e instituições, que são resultados da necessidade ou de causas efetivas. Todavia, abre-se, uma ressalva quanto a intervenção humana no progresso da sociedade, à medida que cabe aos indivíduos sociais estimular ou conter as condições das quais dependem um fato.
                A função do fato social pode inexistir – seja por perda de utilidade ou por não se ajustar a um fim determinado – ou sofrer alterações sem, contudo, modificar sua natureza. É o caso, como exemplifica o autor, da religião cristã na qual seus dogmas perduram intactos, mas seu papel e finalidade sociais adaptaram-se no decorrer do tempo.

                É inviável uma formulação embasada no âmbito psicológico ou individual para o entendimento da natureza do fato social: além de advir das concepções coletivas, é conseqüência e reflexo de fatos sociais que o antecederam, e assim sucessivamente. Sua função reside não no indivíduo, mas na natureza da individualidade coletiva.

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