segunda-feira, 26 de novembro de 2012

A nova ordem do trabalho


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Conceituar a nova ordem do trabalho pós-moderna é tarefa que exige deixar as concepções pré-modernas acerca dessa matéria. A nova dinâmica que insurge devido, por exemplo, às novas tecnologias, urbanização, desenvolvimento da economia verde, aumento da demografia em escala global, aumento da velocidade com a qual as informações circulam, individualismo, emancipação feminina e volatilidade do capital propiciam a extinção de concepções que não correspondem a esse novo cenário globalizado. Destarte, o direito deve responder a essas demandas, a esses anseios, mas como? É possível? Qual a contribuição da sociologia nisso?
De acordo com Boaventura de Souza Santos, a globalização neoliberal deslocou o sistema nervoso da regulação de trabalho para a escala global.  O trabalho como fator de produção foi globalizado, entretanto a relação salarial e as condições de trabalho encontram-se tão segmentadas e territorializadas como no passado. Diante esta situação, o referido autor cita quatro iniciativas promissoras para resolver essas distorções regionais:
1) Redução do horário de trabalho, visto que em alguns lugares pessoas trabalham até doze horas por dia, vale lembrar que no Brasil há um projeto de diminuição das horas de trabalho semanais que ainda não foi concretizado;
2) Padrões de trabalho internacionais através da aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho, inclusão de clausulas sociais em acordos comerciais e a criação de mecanismos de vigilância para o respectivo cumprimento, sem esquecer ainda, das sanções contra os países que promovam formas de trabalho em condições de exploração- como a China por exemplo;
3) Movimentos anti-sweatshop (do inglês sweat = suor e shop = loja), os  quais dizem respeito a conscientização dos consumidores contra as empresas que violam os direito dos trabalhadores- nesse âmbito poderia ser divulgado por ONGs e pessoas interessadas a lista suja (http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/lista-suja.aspx)  na qual estão marcados os nomes de loja que utilizam trabalho escravo como Marisa e Zara;
4) Reconhecimento do polimorfismo do trabalho, ou seja, formas atípicas de trabalho surgiram, confrontando com aquele tipo ideal de trabalho trazido pelo WelfareState.
Essa reorganização do trabalho, a qual o filósofo alemão Ulrich Beck chama de “brasilização do ocidente”, pode ser resumida da seguinte maneira. A economia informal está crescendo na Europa e EUA, a flexibilização e a pluralização do trabalho contradizem frontalmente a imagem do regime de plena ocupação do trabalho tradicional, neste processo está embutida uma revolução latente para a qual não temos ainda nenhuma resposta apropriada. Tais regiões centrais do mundo devem despir finalmente da enorme arrogância e auto-estima e se atentar ao que ocorre em outros países, pincipalmente no Brasil.
Segundo Santos, o direito representa uma ferramenta importante, senão a mais importante, de uma dada luta. Atualmente, existem em curso várias iniciativas. Por exemplo, as cooperativas de trabalhadores informais de catadores e de domésticas têm sabido utilizar com imaginação as ferramentas do direito estatal para avançar com formas solidárias e produção e distribuição de bens e serviços. Assim, como a formalização dos chamados Empreendedores Individuais, cujas atividades são aquelas exercidas pela população de baixa escolaridade. Ainda no mesmo raciocínio, o movimento do “comércio justo”, que garante benefícios recíprocos aos parceiros comerciais, o preço pago aos produtores representa realmente o trabalho realizado, são efetivamente aplicadas às leis nacionais relativas à saúde, segurança e salários e os produtos são ambientalmente sustentáveis. Por fim, é valido lembrar os mecanismos estatais de participação direta como a ação popular, nessa seara a lei da ficha limpa -http://www.fichalimpa.org.br/ - que usou do mecanismo jurídico como meio de obtenção de direitos.
Ademais, Santos afirma que a componente jurídica destas lutas cosmopolitas consiste em exercer pressão para que sejam estabelecidas leis locais e nacionais com o objetivo de criarem regimes jurídicos específicos voltados para as organizações econômicas populares, de forma a garantir-lhes uma competição em condições justas sem abdicar dos valores e da cultura locais, de que os seus produtos estão imbuídos. Visto que, geralmente, os Estados-nações não conseguem ou não apresentam resistência contra o direito global neoliberal, os governos locais ou comunitários mostram-se mais abertos a este tipo de legislação alternativa. Assim, é possível que se desenvolva elos locais/globais.
Enfim, é possível que o direito seja o meio de efetivação de direitos seja ele da maioria ou das minorias (negros, índios, mulheres, o grupo LGBT e outras), mas não deve ser seu fim, ou seja, não basta que consigamos com muita luta uma lei- a lei Maria da Penha por exemplo- se essa for apenas mais uma norma esquecida, é preciso efetivá-la através da pressão dos grupos e utilizá-la, dessa forma iremos garantir o direito conquistado.

Barbara de  Freitas do Amaral, Thiago Henrique, Matheus Mayor e 

Utopia até quando?


O surgimento do Estado de Direito foi a fagulha de esperança no sentido de que o direito pudesse ser um instrumento emancipatório das minorias. Segundo Boaventura de Sousa Santos, seu surgimento se tornou possível graças à emolduração do capitalismo e do liberalismo com as reivindicações emancipatórias. Essa compatibilidade, antes inimaginável, deveu-se, em grande parte, à estratégia política da promessa emancipatória regulada pelo Estado, que seria gradual e limitada. Antes pequenas reformas sociais do que uma revolução que atentaria contra os interesses da classe dominante burguesa.

O que ocorreu, de fato, foi que se criou uma forte tensão entra a regulação social proposta pelo Estado Liberal burguês e a emancipação social, o que cristalizou as exclusões das categorias minoritárias.

O autor destaca em seu texto Poderá o direito ser emancipatório? que as duas grandes estratégias modernas de transformação social se encontram em crise – o reformismo jurídico e a revolução. Discordo no ponto em que o reformismo está em crise. Na realidade, ele é tão mais suave em seus efeitos do que a revolução, que se torna sutil, a ponto de não percebermos sua ação.

Não se pode negar que o direito ainda é um poderosíssimo instrumento de manutenção do poder e de viabilização de uma opressão velada e cruel. No entanto, sua capacidade emancipatória vem se mostrando paulatinamente na sociedade atual. Muitos não são capazes de analisar sua própria época, de enxergar as mudanças que estão ocorrendo no presente, mas os pequenos reformismos estão num período fértil de quebra de paradigmas.

Os pseudo-tencionadores de uma revolução social esnobam esses reformismos, mas são, por vezes, incapazes de enxergar seus efeitos de um modo panorâmico, são céticos quanto ao seu sucesso. Ocorre que, na sociedade em que vivemos, da quase total inércia do engajamento político, dos “revolucionários do facebook”, da falta de acesso à informação a milhões de jovens, da medíocre qualidade da educação, da falta de incentivos, etc, os pequenos reformismos são muito e podem surpreender.

A mudança revolucionária exige muito engajamento e determinação e é mais fácil de ser contida pelos grupos hegemônicos contrários, principalmente se houver falhas estruturais. As pequenas reformas sociais, por outro lado, são manifestações espontâneas da vontade do povo, que brotam no intelecto, invadem as ruas, os meios de comunicação, as universidades... Uma invasão que se dá de modo sutil e, quando menos de espera, ela gera uma força significante capaz de mudar o direito.

É difícil para os grupos dominantes lutar contra ela, pois os valores democráticos, apesar de ainda não haver democracia no mundo (pelo menos não a desejável para o alcance da justiça social), tornaram-se máximas de um novo discurso dos grupos de pressão minoritários. Esses grupos são, no meu modo de ver, perfeitamente capazes de alcançar a emancipação que desejam e de promover a mudança social. Assim, ainda existe esperança de que as injustiças diminuam através do direito e de que a sociedade mude para melhor, mesmo que a passos de formiga e apesar de todos os pesares notáveis.

GRUPO: Ana Emília Branco Machado, Angélica Thaís Vieira, Gabriela Barrera, Helam Ferreira da Silva e Lívia Costa Pinheiro.

O Fascismo andando nas ruas



O sociólogo Boaventura de Sousa Santos, em sua obra “Poderá o Direito ser emancipatório?”, nos fala acerca de uma nova forma de fascismo, não da época de Mussolini ou Franco, mas sim um moderno, atual, tão terrível quanto aqueles: o fascismo social. Neste tipo de fascismo, diferentemente dos supracitados, sua forma é produzida pela sociedade e não pelo Estado.
Um novo contrato social está em voga atualmente: um contrato na qual figura entre os contratantes um personagem poderoso detentor do capital, e de outro, a população, à margem do poder e da riqueza. Neste tipo de contrato, o Estado não figura mais como ator importante e fundamental na regulação do controle social, e sim, fica na posição de cúmplice ou de submisso nas mãos dos detentores do capital. Ademais, neste tipo de fascismo, denominado pelo autor de fascismo para-estatal, o grande capitalista impõe sua vontade sobre os mais fracos financeiramente, os obrigando a aceitar certas condições precárias de trabalho para não perderem seus empregos, pois segundo o patrão: “se você não quer tem quem queira”, e assim, a roda do capitalismo que não pode parar não para. Portanto, revemos o coronelismo do início do século XX, na qual um grupo de poderosos do alto do seu poder financeiro domina as classes menos favorecidas e controla um território como se fosse proprietário deste. Como exemplos, podemos citar as UPPs no Rio de Janeiro, que com a bandeira de levar paz às comunidades carentes, faz-se o desvio desta finalidade, pois apenas são instaladas tais bases em áreas estratégicas, visando à segurança da população de maior poder aquisitivo que precisam passar por aqueles locais, além da preocupação com os grandes eventos esportivos que a cidade receberá, e portanto, há a necessidade de uma maior segurança nestes locais para o capital chegar com segurança, longe da marginalidade inconveniente.
Segundo o autor, temos ainda o pior tipo de fascismo contemporâneo, que é o financeiro. Neste, grandes empresas controlam e dominam o sistema financeiro no mundo, fazendo com que suma a ideia de fronteiras e poder estatal, e assim, um grupo limitado de pessoas, em suas salas dotadas de ar condicionado e frigobar, decidem para onde mandar tecnologia, infraestrutura e investimentos. Com essa lógica capitalista, o empresário, utilizando de especulações financeiras, é dotado de grande poder para, se quiser, abalar a economia e a política de qualquer país se este não for interessante ao seus negócios e uma possível fonte de lucro.
Analisando estes conceitos de fascismo lançados pelo autor, vemos que atualmente o detentor do grande capital está acima de qualquer poder, até o do próprio Estado, e assim, controla a vida de todas as pessoas que, sem nenhuma possibilidade de escolha, são obrigadas a viverem de acordo com a vontade, interesse, e estilo de vida de outras pessoas que detêm o poder financeiro. O Estado passou do papel de protetor social para o papel de observador das relações contratuais, não possuindo mais o controle que possuía em tempos passados. Portanto, não pensemos que o fascismo extinguiu-se, pois basta saímos na rua que o veremos firme e atuante.

Pedro Gabriel da Silva
Frederico Theotonio
João Matheus Rezende Cesário 
Ricardo Amado Schell Ribas Silveira Alves 

Direito modificando o contato

O indivíduo e único. O conjunto de experiências e influências pessoais é virtualmente impossível de ser reproduzido em qualquer outro ser. Essa gama única de características, o contexto no qual a pessoa se insere, geram um coletivo próprio de interesses e necessidades. A sociedade é formada por indivíduos, logo ela não é homogênea. O pensamento é simples, mas até hoje o Direito tem dificuldade em assimilá-lo.
Composta por diversas culturas, a sociedade acaba por encontrar dificuldades em lidar com as diferenças entre elas. O momento em que diferentes culturas se chocam gera a "zona de contato". Boaventura de Sousa Santos delimita as quatro formas de contato - violência, coexistência, reconciliação e conviviabilidade. Esses tipos se caracterizam em como a cultura hegemônica lida com as menores através do Direito.
No que é caracterizado como violência, a cultura hegemônica não só não aceita, como cria mecanismos que suprimam as menores. O caso dos ciganos romenos na França em 2012 é um exemplo disso. Sendo os hábitos dos ciganos muito aquém da realidade local e a luta deles por empregos que, em época de violenta recessão, gerou clamor popular, o governo francês encontrou meios de "suborná-los"a voltar à Romênia depois de fechar os acampamentos irregulares nos quais eles residiam. No entanto, inicialmente, o caso se configurava em outra categoria, a de coexistência. Antes da "ameaça" ao mercado de trabalho, apenas os hábitos ciganos não eram suficientes para gerar reações populares nem do governo. Em outras palavras, em um estado de coexistência as culturas não interagem positiva ou negativamente, permanecem segregadas. 
Outro exemplo disso é a existência de "bairros negros" nos EUA. A porcentagem de negros no país é bastante significativa e ainda não há uma completa assimilação da cultura afrodescendente à cultura hegemônica, criando uma zona de contato não apenas ideológica, mas física. Contudo, é inegável a evolução norte-americana nesse sentido. A luta pelos direitos civis e a repressão de movimentos como sit-ins e dos freedom riders pela metade do século XX mostra como a sociedade estadunidense se encontrava em estado de profunda violência. A intervenção do Direito como real instrumento de modificação dessa realidade se consolidou quando, em 1964, a suprema corte declarou inconstitucional a segregação e em 1965 concedeu direito de voto aos negros. A partir de medidas jurídicas como essas, é natural que se iniciem uma série de atitudes que visem a "compensar" a cultura menor pelas injustiças sofridas até o momento, medidas de reconciliação.
Esse contexto, porém, não é voltado para o futuro, mas para o passado e para o presente. Muitas vezes apenas mascaram a realidade do contato. Por mais que seja uma tentativa de aceitação das outras culturas, a reconciliação ainda carrega consigo o caráter autoritário da cultura hegemônica, dentro da "legalidade demoliberal". É a cultura maior concedendo espaço às menores, não cooperando.
A real cooperação só é encontrada no último estado. A convivialidade é a única forma que não só respeita as diferenças como utiliza delas para o crescimento, atuando em conjunto.
Infelizmente, o estado de convivialidade, no cenário de "legalidade cosmopolita", é extremamente complexo e não depende apenas de ferramentas jurídicas para sua consolidação. Por isso não encontram-se facilmente exemplos de fenômenos sociais assim, mesmo em sociedades ditas desenvolvidas, como as citadas anteriormente. A França, inserida no UE, possui o aparato jurídico para assimilar culturas e ainda expulsou os romenos da mesma forma que lidou com a questão das burcas. É necessário que os três poderes lidem juntos com essas questões para que se avance, o caso de Little Rock nos EUA provou isso. Mesmo depois de decisões como as de 1964 e 1965, já citadas, o presidente estadunidense enviou tropas do exército para assegurar que nove crianças negras entrassem na escola originalmente reservada para brancos da cidade.
A necessidade da cooperação entre os poderes não diminui a importância da utilização do aparato jurídico voltado à convivialidade. Ao contrário do que é usualmente posto, o Direito não se configura como ferramenta de opressão da burguesia. É, na realidade, um importante componente da mudança social e instrumental no avanço da sociedade.


Andrêas Di Cesare Paiva
Fernando Henrique Zaparoli
Moacyr de Oliveira Neto

Direito emancipatório a não cidadãos


Quando se fala em cidadania 3 (três) tipos fundamentais são destaque, os super-cidadãos, os membros da sociedade civil íntima, o seu núcleo , os cidadãos restantes, os membros da sociedade civil estranha, e os não cidadãos, membros da sociedade civil-incivil, à margem, por completo, do núcleos sociais. Tal divisão advêm da incapacidade do Estado de cumprir  duas de suas funções primordiais, obrigações de inclusão e de emancipação social.
           
No atual contesto jurídico positivado, e para efeito de concursos públicos e exames da OAB, por exemplo, cidadão é o brasileiro eleitor, nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos; sendo maior de 18 (dezoito) anos; tendo a questão do alistamento resolvida. Os precitados direitos políticos não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos. Enfim, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado cidadão no País, extraindo-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão.
           
Como um exemplo claro neste sentido temos os indígenas, que sofrem e muito para conseguir se manter, estão em contante atrito com a sociedade, principalmente com os produtores rurais, que não conseguem os reconhecer como cidadãos. No Mato Grosso do Sul (MS) índios querem terras antes ocupadas pelos ancestrais, diz historiador. Produtores têm documentos que provam posse legítima e se recusam a sair. (http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2011/11/entenda-o-conflito-entre-indigenas-e-produtores-rurais-no-sul-de-ms.html)
Torna-se, então, um grande desafio ao direito conseguir conciliar duas partes tão distintas, uma que se põe como super-cidadã e rebaixa a segunda a membros da sociedade civil-incivil, objetivando questões econômicas claras.
Um segundo exemplo é o protesto ocorrido no dia 21 (vinte e um) deste mês, em que os de agricultores sem-terra bloquearam três rodovias no Distrito Federal (DF). O protesto aconteceu porque o governo não informa para onde eles serão transferidos, fazendo parte da negociações para o assentamento de mais de seis mil famílias no Distrito Federal (http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2012/11/sem-terra-bloqueiam-tres-rodovias-de-saida-do-distrito-federal.html). Não sendo somente os indígenas que sofrem como membros da mais baixa divisão civil, a busca pela emancipação causada em grande parte também pelo fascismo social, levando os agricultores sem-terra ao combate contra-homonômico. Até por ser um movimento mais articulado e maior que o indígena, mostrar ter maior força, bloqueando três rodovias no DF, para lutar contra a hegemonia dos grandes latifundiários.
O Direito tem se tornado emancipador para a sociedade civil-incivil já há algum tempo, com pequenos passos como a criação e a intervenção dos Direito Humanos sobre esses grupos e sobre situações de exclusão social. O Direito Cosmopolita é outro grande passo, de uma imensa caminhada, neste sentido. Tendo a emancipação não como escolha, mas sim como única saída para uma sociedade civil justa e, principalmente, igualitária.
Outro exemplo pertinente a se citar é a dificuldade no acesso a tratamento retroviral aos não cidadãos  sobretudo do hemisfério sul do planeta. (http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1806-64452009000100009&script=sci_arttext)Boaventura já nos alertava para a crescente fragmentação da sociedade e da dificuldade de se buscar o “bem comum”. No caso que citamos, esse alerta é ainda mais aterrorizante.
Dos vários países em situação similar, o principal caso é o da África do Sul. Tomamos este como exemplo por ser o país com maior número de soropositivos no mundo. Ainda assim, dentro de uma perspectiva demoliberal, vemos um grupo social que, por estarem em seu estado de “não cidadania” em virtude de sua condição de refugiados, não recebem o tratamento adequado.
Esses indivíduos sofrem duplamente a exclusão do contrato social. Podemos enquadrá-los como pós contratualistas deus países de origem, e pré contratualistas do país que os abrigam.
Boaventura elenca três formas de se validar cosmopolitamente os direitos de não cidadãos: primeiramente, através da mobilização internacional por se fazer valer esses direitos dentro de uma perspectiva de Direitos Humanos; a segunda forma seria o próprio Estado buscar a validação das condições mínimas desses direitos; e por fim, buscar uma espécie de “constituição local”, em que surgiria um “novo contrato paralelo” a fim de validar os direitos daquelas comunidades locais.
A última tentativa parece bastante remota no caso dos fragilizados grupos de refugiados da África do Sul, em que pese o fato de serem de diversas etnias, possuem problemas e desafios em comum.
O Estado sul africano, por sua vez, garante formalmente os direitos ao acesso a tratamento retroviral aos refugiados. Existem políticas sul africanas de inclusão a fim de velar por esses indivíduos. Todavia, a realidade enfrentada por esses migrantes, sobretudo os sem documentação, é totalmente oposta. Cobram-lhes documentos de nacionalidade sul africana nos hospitais, taxas abusivas para obtenção do acesso ao tratamento, além de sofrerem, por parte dos funcionários dos sistemas de saúde sul africana, uma série de abusos verbais e até físicos. Soma-se a isso o desconhecimento da lei: tanto os que discriminam, quanto os migrantes discriminados, desconhecem, em sua maioria, a legislação sul africana que garante o acesso aos refugiados e não cidadãos a tratamento anti HIV. A consequência é a não denúncia por parte das vítimas e não punição sobre os responsáveis.
Verifica-se, pois, que na África do Sul, não basta o direito positivo para a emancipação desses indivíduos. É mister que esse direito se transforme em prática, faça-se conhecido e se torne cultura.
Na África do Sul é com o apoio de ONGs e de entidades relacionadas aos Direitos Humanos que esses indivíduos conseguem seus tratamentos, embora muitas vezes isso ocorra de forma já tardia. É de se ressaltar outro ponto levantado por Boaventura: a atuação filantrópica e paternalista que, visando emancipar, acaba excluindo ainda mais  do contrato social os não cidadãos, reforçando lhes essa condição.
De fato, o que se constata na África do Sul é um sistema de saúde dúbio: um estatal, que atende aos cidadãos, e outros emergenciais, não governamentais, que contam com o auxílio de ONGs e entidades religiosas para o atendimento dos não cidadãos.


Guilherme Henrique Vaz de Lima
Gustavo Henrique Fernandez Facure
Luís Filipe Ribeiro
Renan Silveira Pereira