domingo, 14 de outubro de 2012

Contratos Inertes

             Com o avanço da ciência e dos meios de produção, tem-se uma racionalização dos métodos, racionalização esta que assumiu um âmbito ainda maior ao longo do tempo. Assume-se assim, a partir da revolução industrial, uma importância ainda maior a ciência e a busca por respostas, por explicações, tornando dessa forma o estudo a fonte prima de conhecimento. Para ajudar nessa busca, surge e se desenvolve o ceticismo de Descartes, que passa a tornar a experimentação e a ciência algo inerte a opiniões, se apegando ao método.
              Ao longo do tempo, tal método se disseminou e passou a fazer parte não só das ciências exatas, mas também das humanas, ironizando o próprio conceito de  humanidade, uma vez que a busca seria em entender, e pensar em cada caso como um caso, já que as pessoas são diferentes irremediavelmente. Apesar disso, a racionalização atinge a forma jurídica e limita a relação de homem com homem, quebrando os pactos feitos antigamente, e os acordos de aperto de mão. Trocando o contato e a conversa por um simples e metódico contrato, que visa unicamente a equiparidade, sem levar em conta as reais necessidades.
             Passou-se a limitar as relações jurídicas estabelecendo assim, a barreira criada pelo contrato, onde um acordo mostra quais as coisas que devem ou não serem feitas, e mostrando de forma fria o que seria o correto, apesar de não levar em consideração a individualidade dos casos.
             O acordo se torna um facilitador, tem por objetivo igualar os contratantes e limitar os dois lados, para que erros não sejam cometidos. Visa estipular um ''manual'' de como as relações devem ser feitas, para tornar de forma objetiva as ações que devem ser tomadas, e dessa forma massifica as atitudes, e simplifica as relações assumindo a ideia de que todas as relações são iguais, e diminuindo o próprio conceito de justiça.

Influências do direito


     A modernidade foi construída utilizando-se da razão, que influenciou principalmente na constituição do direito. Essa razão, como diz Weber em sua obra Economia e Sociedade, se divide em tipos de razão, cada uma conduzindo a um caminho.
     Surge então um novo direito, dessa racionalidade, como uma novidade, dispositivos jurídicos que aparecem para garantir os direitos dos indivíduos. No passado, existia uma dificuldade para a concretização do direito individual, pelo fato de que o modo como as sociedades eram compostas, impediam o seu desenvolvimento. Com o surgimento do capitalismo, na queda do regime feudal, essa discussão foi possível e acarretou num grande salto para a consolidação plena desses direitos.
     Essas normas se manifestaram de maneiras diferentes, de acordo como a sociedade era composta. Características econômicas, sociais, religiosas, culturais, etc, foram decisivas na sua elaboração, sendo que cada sociedade, possou a possuir normas diferentes, devido ao modo como era composta. Sociedades islâmicas, por exemplo, devido a seu alto teor religioso, foi influenciada por tal, sendo que até hoje, sua economia está liga a preceitos da religião.

Murilo Martins

A impessoalidade no Direito Moderno


  O Direito assim como as demais ciências humanas necessita em diversos casos ser impessoal. No entendimento de Max Weber o Direito moderno necessita da impessoalidade (Generalização e sistematização), exatamente para eliminar as possibilidades do peso pessoal e politico no julgamento e para não deixar brechas, encontrando respostas nos próprio sistema do direito.

  No entendimento do sociólogo, o grau máximo da impessoalidade seria o contrato. Pois  ele garante a impossibilidade dos elementos irracionais intervirem no fluxo continuo das relações sociais, e para que isso pudesse ser colocado à disposição de todos, ele tem que ser inventado através da construção das bases pelo Direito. Desta forma a ideia do contrato é a garantia de perduração do poder de perduração no tempo do poder de disposição de algo. O contrato determina de maneira atemporal um direito subjetivo.

  Porém o conceito de impessoalidade da lei remete a uma concepção de justiça. Trata-se de um termo polissêmico, ou seja, que admite diversos sentidos. Nota-se com isso que o postulado da impessoalidade foi mitificado, mistificado, o que “absolutiza” noções e princípios discutíveis tendo em vista a dificuldade prática de realização do preceito – que abandona o caráter de conhecimento, constituindo-se como um mecanismo de crença. Ademais, o ato criador da lei é um ato volitivo e não um ato de conhecimento.

  Assim, o povo - compreende o direito como certo evento que lhe é alheio, que cai do alto sobre sua cabeça, como um piano que cai de um prédio, fabricado nos mistérios dos palácios do poder e emanado da autoridade que será mediada, geralmente, pelo funcionário e/ou servidor da polícia.


  Por fim a crítica que se faz é que no Estado de Direito a existência das regras podem tornar impessoal e imparcial o poder, o que é igualmente duvidoso pois a produção legislativa não pode ser considerada neutra visto que não se pode separar o processo de criação do resultado alcançado na elaboração do texto legal e, além disso, o texto de lei representa determinados valores: alia certa concepção de como deve ser distribuído o poder e resolvido os conflitos. Desta forma, o senso de precariedade e da ilegitimidade de um consenso racionalmente motivado torna árduo ao juiz localizar uma conjugação válida e estável de acordos e valores comuns que o oriente nas interpretações da lei. Neste sentido, a jurisdição não auxilia na resolução do problema, mas, amplifica o problema da injustificabilidade do poder.

O Direito racionalista e contratualista


A modernidade, segundo Max Weber, se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização que se expressam por caminhos múltiplos, no caso, caminha no campo do direito essa dinâmica da racionalidade material – que leva em contas valores, exigências éticas, políticas, entre outras, para a racionalidade formal – que se estabelece através de caracteres calculáveis das ações e seus efeitos. Isso levou a uma generalização do direito visto que “toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma ‘ constelação de fatos ‘ concretos”, afinal o bom direito é aquele que é pensado vislumbrando esses fatos concretos; e uma sistematização que se baseia na estabelecimento de consistente sistema de regras com lógica interna, e que deve se manter sem lacunas de disposições jurídicas que possam abrir espaço para a irracionalidade que pode obstruir o direito por valores e princípios morais e religiosos. Ademais, tem-se como novidade da ordem jurídica moderna a garantia de direitos a indivíduos.
Com a maior influencia da economia nas relações sociais há a necessidade de se empreender um método racional para garantir bases jurídicas seguras a propriedade e para recepção de credito,ou melhor, garantia de perduração no tempo do perder de disposição de algo bases que vão alem dos vínculos pessoas, sendo estas os CONTRATOS, que garantem que essas relações sejam seguras mesmo sem ter de fato um vinculo pessoal entre os contratantes, podendo ser apenas um vinculo econômico.  Conquanto, isso levou a uma desvinculação do valores éticos, já que negócios firmados via oral baseando se na palavra e honra já não eram suficientemente creditados, não se leva mais “em conta qualidades universais do status social”. Não interessa a esse tipo de contrato a integração do individuo a associaçoes que abarcam sua “personalidade inteira” e requerem determinadas “qualidades espirituais”.Assim, passamos a residir em uma sociedade dos contratos.
Logo, vivemos em um Estado burocrático politicamente, mas que através dessa burocracia e expansão estatal garante a igualdade jurídica que tanto nos orgulhamos, essa dinâmica racionalista nos garante isso. Outrossim, a ampliação da “liberdade”resulta na preponderância daquele com maior poder econômico, ou seja, leva a quem tem condições de fazer com que os termos do contrato pendam a seu favor. Dessa forma, podemos dizer que a sociedade dos contratos além de esvaziar relações valorosas e torna-las apenas contratuais baseadas em preceitos, favorece quem tem maior poderio econômico que condicione os termos do contrato para penderem a seu favor, fundamentando- se no interesse capitalista.

A norma jurídica segundo Weber


Max Weber, importante sociólogo alemão, sempre é lembrado por sua contribuição aos estudos da economia, do capitalismo e da religião. Porém, poucos sabem das suas inclinações para o estudo do Direito, fazendo associações da norma jurídica com a ordem econômica. Para Weber, o direito objetivo vigente deve construir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas, sendo um meio eficaz para a resolução de conflitos.
Fazendo uma associação da ordem jurídica anterior com a moderna, o jurista julga que a modernidade apresenta disposições jurídicas que garantem mais direito aos indivíduos, fazendo alusão aos contratos, que se tornaram mais eficazes com o passar do tempo. Na antiguidade, não havia tanto rigor e formalidade na redação dos contratos, que podiam sem facilmente fraudados, o que não ocorre com tanta frequência nos dias atuais, pois a modernização do sistema jurídico proporcionou que os contratos realizados entre pessoas (físicas ou jurídicas) fossem compridos com maior rigor, aumentando a eficácia dos negócios.
Segundo Weber, o fator chave que fez com que houvesse a ampliação da difusão do contrato foi o advento do dinheiro nas relações sociais. Nas sociedades passadas, o contrato carregava elementos mágicos, era realizado por meio de promessas mútuas, o que não garantia a sua eficácia. Atualmente, os contratos são condicionados por funções essencialmente econômicas, sendo realizados por pessoas completamente estranhas, que apresentam somente um interesse econômico em comum.
Na atual fase dos contratos, eles já se encontram tão avançados que sustentam até mesmo a separação das pessoas física da jurídica, separando as ações feitas pela pessoa “real” da pessoa “dona de empresa”. Essa separação é decorrente da racionalização decorrente da complexidade das associações e de suas ações, possibilitando a separação do patrimônio individual daquele que é possuído em comum.
Sendo assim, as análises realizadas por Weber no campo do Direito se tornam tão fundamentais quanto as realizadas na área de economia e sociologia. Trazendo mais conhecimento acerca da matéria, principalmente na parte civil, de negócios jurídicos, Weber se destaca, se tornando um importante jurista para o estudo aprofundado do Direito.

webber e seu ideal de direito


Segundo Webber, a modernidade se inicia quando a ciência passa a reger a sociedade,além disso reduz a consciência coletiva, já que as funções têm certa generalidade. E o direito neste período tem conotação negativa para a questão da solidariedade.  Já no direito real, tal característica é marcante.Todavia, a solidariedade não caracteriza nenhuma relação de cooperação.O direito então, passa a ser um elemento regulador e  tem a função de estabelecer limites e pretensões pessoais.

O Direito dos indivíduos só pode ser obtido por concessão mutua, ou seja, respeitando os limites dos próprios direitos. E assim vê-se no Direito a representação do amor e da caridade entre os homens. E necessita-se de uma sanção restitutiva para repor a ordem.Todavia,não há imposição de um sofrimento que seja proporcional ao dano causado.O Direito Restitutivo então leva a uma possibilidade de modificação, pois não está impresso nas consciências, desta forma é passível a uma discussão além de que as normas de sanção restitutiva não englobam todas as esferas da sociedade.

O direito é uma força social necessária para que os compromissos sejam cumpridos. Englobando também todo social, e não uma mera possibilidade de defender interesses individuais. Já que, mesmo o contrato se dando entre particulares, ele responde a injunções sociais pré estabelecidas.

Marina Precinotto da Cruz, primeiro ano, direito, diurno.

Relacionamentos mecânicos

A racionalidade tem sido a engrenagem principal que movimenta as relações do homem com seu igual, do homem com a entidade que o coordena, do homem com o ambiente em que vive, e do homem com aqueles aos quais subestima. Enfaticamente, o homem aparece em todas essas relações, e todas essas relações, constituídas por teor sócio-psicológico, constituem o que denominamos Estado.
O Estado, como entidade reguladora da convivência comum entre homens, vem com a função de regulamentar e estabilizar a tendência racional da atitude do homem, em todos os âmbitos de seu cotidiano. Mantendo o foco no aspecto jurídico regulamentado pelo Estado, podemos dizer que a racionalização promovida pela hierarquia constitucional, pela burocratização estatal, é o que permite o respeito mútuo entre os iguais. Explanando de melhor maneira a afirmação anterior, pode-se dizer que a racionalização, em termos gerais, é o que permite o respeito ao Direito, isto é, quando se estabelece uma situação de causa e consequência, onde cada ação que contraria o acordo social previamente estabelecido terá uma reação de efeito punitivo, encontra-se o estabelecimento da racionalidade e a aceitação desta, pois o senso comum, que é a favor da racionalidade, se tornará favorável à ação tomada pelo estado.
Mas, essa situação de racionalização extrema da convivência do homem com seus iguais nos traz à antiga discussão do abandono do "sentimentalismo". O termo pode parecer dramático, mas a racionalidade pode atingir o ponto onde ela passa a ignorar o sentimento humano e a priorizar apenas o racional, desta maneira, as relações humanas se tornam mecânicas, ignorando a essência do relacionamento interpessoal, que é o sentimento carismático que envolve os seres humanos.
Por fim, apesar de a racionalidade ser extremamente necessária para o mantenimento da ordem e a garantia do respeito à lei, ela é perigosa para as relações interpessoais. O cotidiano moderno já se tornou demasiadamente mecânico, deve-se atentar-se para não permitir que a convivência com os semelhantes também não se mecanize.

Contrato Feito


                O canal americano de TV por assinatura The History Channel exibe, no Brasil, todas as terças feiras, um programa que se dispõe, segundo eles mesmos descrevem, a “por preço na História”. Trata-se de uma loja de penhores em Las Vegas que trabalha com a compra de objetos dos mais curiosos e exóticos, de profundo valor histórico.

                O atrativo do programa está pautado, em primeiro lugar, na variedade de objetos curiosos e valiosos que os donos da loja adquirem; em segundo lugar, está a astúcia dos empreendedores no momento da barganha dos objetos, a fim de não perderem nenhum negócio, daí justamente a intitulação do programa “Trato Feito”.

                Todavia, embora essa seja a constante em cada episódio, em um deles esse padrão foi quebrado. Quando aos compradores foram oferecidas relíquias nazistas da Segunda Guerra Mundial, valiosíssimas por seu conteúdo histórico, houve recusa por parte da loja. Surpreendentemente, o argumento moral sobrepujou toda a lógica do programa quando as relíquias foram recusadas por serem oriundas do patrimônio nazista, estando, inclusive, marcadas com a suástica.

                Não somente a lógica do programa foi subvertida, mas todo o pensamento inerente à sociedade pós moderna também o foi naquela atitude. Segundo Weber , o “desencantamento do mundo” presente nas relações jurídicas é um fato que se observa no abandono das motivações místico-espirituais, ou até mesmo de moral suprajudicial, para o apego e subordinação somente ao racional aspecto normativo. Não mais existem pactos de sangue ou contratos pautados na honra, mas são somente firmados pela letra dos contratantes a fim de que se siga unicamente os termos ali expressos. O desencantamento explanado por Weber é notado não apenas no âmbito jurídico, mas em todas as esferas sociais, econômicas e consequentemente culturais.

                Quantas lojas de penhores se recusariam a possuir em seu acervo itens notadamente marcados pela maior mancha moral da história da humanidade? É provável que, no mundo desencantado, outras lojas se apeguem somente ao valor pecuniário daqueles itens, mas é justamente quando se vive em um universo assim que se pode identificar quais os indivíduos cuja índole é capaz de sobrepujar  valores impressos com tinta.

Desequilíbrio da racionalização


A ascensão da passagem do caráter racional material para o formal, onde os aspectos religiosos e éticos dão lugar a um raciocínio lógico e direto, trouxe inúmeros benefícios para o mundo em que vivemos, entretanto o excesso do cientificismo em algumas áreas e a falta dele em outras, torna o atual sistema judiciário totalmente desigual e injusto.
A estreita relação entre direito e economia vista nos atuais moldes teve seu desenvolvimento na Revolução Francesa, onde a burguesia conquistou a preciosa segurança jurídica, que serve como um alicerce para a acumulação de capital. Além disso, os contratos passaram de um acordo mágico e transcendental para um tratado racional,  a humanidade conseguiu se livrar de inúmeros dogmas que a prendiam ao “gesso” da Idade Média, como por exemplo: atualmente se negocia livremente com pessoas do Oriente Médio e vice versa, o que antigamente, era muito difícil de acontecer.
O “desencantamento do mundo” atingiu áreas que precisavam destes aspectos calculáveis e frios, entretanto, também onde seria necessário um tom mais subjetivo. Como ocorreu no famoso caso “Pinheirinhos”, o jurista seguiu as normas da lei de modo racional, não cometeu nenhuma infração, mas ao mesmo tempo, deixou inúmeras famílias desalojadas, sem opções.
Em detrimento a este episódio, temos a falta de raciocínio em outros acontecimentos, como os chamados “bons costumes” que ainda ditam regras na sociedade atual. Bons costumes, frutos de uma Igreja, enraizados de preconceitos. Qual o problema na união matrimonial entre 3  pessoas, se todas desejam este acordo? A racionalidade peca por excesso em algumas áreas e se omite em outras.
 Este desequilíbrio remete ao grande extremismo da sociedade, ou a pessoa é de um determinado ponto de vista ou de seu extremo, o meio termo, assim como a tolerância, ainda não estão presentes. Atravessamos o tempo em que os bens materiais progridem, mas o homem, no mínimo, se estagna.

João Pedro Leite- 1 ano Direito Noturno

Objetividade Contratual


Na Contemporaneidade, se tratando de relações sociais, a preocupação com a economia sobrepuja os aspectos sócio-culturais, assim viabilizando e legitimando o contrato como base das relações, forma de proteção e meio de transação de patrimônio.
Estes aspectos demonstram uma racionalidade, de influência positivista, que acaba por tornar abstratas as relações, desprovidas da pessoalidade dos envolvidos, que se dão através de burocracias, estas exemplificadas pela separação entre pessoa física e jurídica. Tal racionalidade, representada pelo contrato, extirpa toda a carga de valores de qualquer transação e bem negociável.
O Direito, ainda sim, teve de se modificar, com a finalidade de conferir segurança jurídica às relações, estabelecer situações favoráveis para manter a propriedade privada e os contratos. Entretanto, tal transformação, de cunho positivista, permeada pela racionalidade, provocou um desvinculo dos valores éticos, da subjetividade, no exercício do Direito neste campo.
Sendo assim, as relações sociais passam a ser cada vez mais vazias, tornando-se puras ações contratuais. E o Direito positivo distancia-se da essência das ciências humanas, a subjetividade, em prol de uma visão e interesse provenientes do sistema econômico capitalista.

O espírito do lucro capitalista

A partir do instante em que a capitalismo passou a imperar na sociedade ocidental (com as revoluções industriais e a ética protestante do capitalismo) , as relações humanas se raciolanizaram, as trocas comerciais que antes, era realizadas entre os irmãos , ou entre os parentes, começaram a ocorrer com pessoas "desconhecidas". Parte daí, o surgimento das relações de comércio modernas, que prezam acima de tudo, o lucro individual.
Com a valorização do capital nas relações, o número de contratos aumentou significativamente, isso pois, numa sociedade moderna, guiada pelo capitalismo, o lucro em excesso é o que todos querem.  
Em contraposição ás sociedades modernas, na Antiguidade as trocas comerciais eram realizadas entre os parentes, e acima de tudo, valorizava-se as qualidades das pessoas. Pois era com o corpo que as pessoas pagavam seus erros, como a escravidão. 
Diferente dessa realidade antiga, tem- se a moderna, na qual as pessoas pagam pelos seus erros com seus bens, o que pode acarretar uma descrença na justiça, ou até mesmo um medo menor na punição, já que a fiança será paga com dinheiro e não com o corpo daquele que cometou o ato. 
Outra questão que mudou com a racionalização das relações comerciais foi a perda de relevância da índole, da religião e dos aspectos morais das pessoas. Isso pois, não há mais uma preocupação com aquele com quem se faz um negócio, mas apenas se o contrato será lucrativo. Um exemplo são empresas que produzem armas e em seguida as vendem, sem nem se importarem para que serão usadas. Tal situação é exemplificada no filme "O senhor das armas", nele o empresário produz armas, mas nem se importa que ela são usadas em massacres em regiões de conflitos em países na África.  
Situações como essa são resultados não só da racionalização dos contratos, mas tambéim da perda de valores morais da sociedade. Pois, segundo Frei Betto, a sociedade moderna não tem mais o Estado, a escola, a religião e a família como bases que guiam as atitudes mais corretas para o homem. 
Dessa forma, deixa-se tomar pelo espírito avassalador do lucro capitalista, perdendo a compaixão pelo outro.