sábado, 24 de novembro de 2012

Direito nas zonas de contato: coexistência.





Boaventura de Sousa Santos, em seu texto “Poderá o Direito ser emancipatório?” discorre acerca de diversos conceitos que envolvem essa questão. E uma dessas definições se dá no campo das zonas de contato. Para o autor, as zonas de contato são campos sociais em que diferentes mundos da vida normativa se encontram e defrontam. Tendem a envolver questões e mobilizar recursos e energias que extravasam e muito aquilo que pareceria estar em jogo no manifesto em conflito. Culturas jurídicas se defrontam de modo assimétrico com culturas nacionais dominantes.

Em suma, seriam as zonas de contato espaços não definidos pelas fronteiras territoriais, mas sim por fronteiras culturais, muitas vezes coincidentes àquelas, nas quais ideias, saberes, formas de poder, universos simbólicos e agências normativas e rivais se encontram em condições desiguais e mutuamente se repelem, assimilam, rejeitam, imitam e subvertem dando origem a constelações político-juridicas hibridas, como define o autor.

Dessa maneira, o principal ponto de debate sobre tais zonas seria os tipos de sociabilidade aplicáveis a cada caso, de maneira a estabilizar os conflitos normativos dessas regiões. É fato que esses territórios são passíveis de conflitos, gerados justamente pela diferença no âmbito jurídico-cultural. Para o autor, existem quatro maneiras de sociabilidade: a violência, a coexistência, a reconciliação e a conviviabilidade.

A violência, primeira classificação de Boaventura, não se trataria exatamente de uma tentativa de pacificação, mas sim de uma caracterização das zonas nas quais há o controle total da vida normativa por uma cultura dominante. Partindo para a ideia de estabilização, a coexistência seria o primeiro passo. Configura a existência das diferentes culturas em um mesmo território, porém que possuem evolução independente uma da outra. É possível depararmo-nos com essa sociabilidade no Apartheid Social: contraste entre camadas sociais em um mesmo local, muitas vezes ocasionado pelo próprio desenvolvimento cultural e influencia da desigualdade em áreas como a educação. Por vezes, o contato entre as culturas divergentes é evitado ou até mesmo proibido, evitando possíveis casos de violência. Reconciliação e conviviabilidade alcançariam níveis mais elevados de socialização, a primeira a fim de reparar danos, e a segunda de maneira a evitá-los no futuro.

Dando ênfase na coexistência, casos atuais despertam-nos curiosidade. O Principado de Mônaco, por exemplo, é um microestado situado no sul da França. Apenas 16% dos habitantes são monegascos. O resto da população é formado por franceses (47%), italianos(16%) e outros (21%). Falam-se várias outras línguas além do francês devido às variadas origens de seus habitantes.

Já Ceuta é uma cidade autônoma da Espanha situada na margem do Estreito de Gibraltar.. A população é composta de cristãos e muçulmanos, havendo também uma comunidade judaica e uma pequena comunidade hindu. O idioma oficial e mais usado é o espanhol, mas a população muçulmana também fala árabe. Neste caso, é possível perceber a existência de um território de origem espanhola em território africano, devido a questões históricas, no qual é possível conviver culturas diferentes de maneira pacífica.

Cabe exaltar que os exemplos citados, diferentemente do Apartheid ocorrido na África do Sul, demonstram uma convivência pacífica, principal característica da coexistência definida por Boaventura.

A partir dessa análise, é possível indagarmos: por que não moldar uma política internacional de maneira a incentivar a coexistência entre os povos? A resposta a essa questão já existe. A Aliança de Civilizações é uma iniciativa da ONU que busca mobilizar a opinião pública em todo o mundo para superar preconceitos e percepções equivocadas que podem levar a conflitos entre Estados e comunidades heterogêneas. Atua-se em quatro áreas prioritárias: educação, juventude, meios de comunicação e migrações. É o reflexo de uma necessidade de estabilização de conflitos em diversas áreas mundiais, principalmente no que se refere ao embate entre o Ocidente e o Oriente Médio.

Por fim, é importante destacar que a coexistência é mais do que um conceito formal: exemplos como o de Mônaco, Ceuta e da iniciativa das Nações Unidas demonstram ser possível e real a chance de pacificação nas zonas de contato. O fato de uma cultura se sobressair em relação à outra não significa que esta seja superior, ou ainda menos, que possa impor seu ponto de vista. São necessárias ações que incentivem a coexistência, e mais, que proporcionem a evolução de ideologias coletivas. E o Direito deve atuar dessa maneira: minimizar os conflitos sociais e a maximizar a existência cultural nessas regiões.


Bibliografia:

SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório?. Revista Críticas de Ciências Sociais, 65, Maio 2003: 3-76.


CABRAL, Karina Melissa. Brasil x apartheid social. As ações afirmativas como meio para superação das desigualdades raciais e de gênero. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6711/brasil-x-apartheid-social>. Acesso em: 17 nov. 2012.


SPANNENBERG, Ana Cristina. O apartheid cultural brasieliro. Disponível em: <http://9jornadadeliteratura.upf.br/noticias/entrevista_alcione_prn.html>. Acesso em: 17 nov. 2012.

Grupo: 1º ano Direito (diurno):
Ana Caroline Eufrásia Borges
Camila Nunes Villas Bôas
Fernanda Keri
Jéssika Perondi

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