segunda-feira, 10 de setembro de 2012

O Direito enquanto expressão da Sociedade Moderna.


Portrait of the Lawyer Dr. Fritz Glaser
1921
Otto Dix
                Na Modernidade os indivíduos estão unidos não por conta de crenças comuns, mas pela individualidade de seus ofícios, seus trabalhos. A Solidariedade é o principio que garante a unidade entres os membros da sociedade, se dá pela complementariedade das funções. A presença de um elemento diferente não desagrega, mas fortalece a comunidade. O trabalho é um ponto fundamental.
                O Direito não é mais um sedimento presente nas consciências, está agora disposto à inovação, mudança e a substituição de um fundamento por outro. Sua flexibilidade liga-se com a tarefa de regular harmonicamente as funções do corpo social agora tão diverso. A Natureza especial de suas tarefas escapa à consciência coletiva: enquanto as funções têm alguma certa generalidade, toda gente pode ter delas alguma sensibilidade.
                A lei expressa agora técnica, não um estado emocional. Os círculos aos quais se aplica são reduzidos, por isso a normatividade não está presente nas consciências. A violação dessas normas não atingem suas partes vivas nem a alma comum da sociedade, por consequência não pode determinar reação que não muito moderada.
                As formas predominantes do Direito moderno tem conotação negativa para a solidariedade, o Direito Real é a solidariedade com as coisas, não contribui para a unidade do corpo social (as coisas gravitam em torno das vontades). O Direito Pessoal vincula um individuo a outro e não ao objeto em sí, apenas repara ou previne danos, não é uma relação de cooperação. Longe de unir, ele acaba por separar o que está unido pela força das coisas. A normatividade “não consiste em servir, mas em não prejudicar”.

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