segunda-feira, 10 de setembro de 2012


Durkheim e a criminologia.
Antes de Durkheim, duas eram as escolas mais famosas no estudo do crime: A Escola Clássica de Cesare  Bonesana e a Escola Positivista de Lombroso . A primeira voltou seu olhar para a análise do crime e a segunda para o entendimento do criminoso.
A análise do delinquente feita, especialmente, por Lombroso  tendia para um determinismo biológico. Algumas características físicas e antropológicas eram tomadas como parâmetro de identificação do delinquente. Emile Durkheim surge com uma alternativa a essas teorias. Ao observar a importância do papel da sociedade para uma contribuição criminógena, o funcionalista em questão rompeu paradigmas e acrescentou muito na sociologia criminal com a Teoria da Anomia ( “ausência ou desintegração das normas sociais” ¹). Segundo essa teoria o delito deve ser visto como um fenômeno normal e importante no desenvolvimento e equilíbrio de uma sociedade, pois  o crime “pode ajudar a sociedade a consagrar sua própria identidade em torno de determinados valores.(...) ajudando a comunidade a refletir  sobre seus valores e crenças a serem superados.”
Um grande sucessor das ideias de Durkheim foi Robert Merton que disferiu sérias críticas a imposição social do American Dream que pregava que o individuo deveria ascender socialmente através do consumo, no entanto não dava chance de uma igualdade de acesso a esses produtos. Ou seja, investia em uma propaganda de metas mas não fornecia ferramentas e caminhos suficientes a todos.
Tanto Durkheim como Merton, deixaram de ver o crime como um fato isolado. Passaram a identifica-lo como fenômeno com função social. Além de propor um reflexão acerca de valores, ainda pode ser capitalizado pelo sistema econômico vigente, como é o caso das indústrias de segurança que  vendem  os mais variados artigos ditos seguros, ou as grandes construtoras que lucram com a venda de casas em condomínios protegidos com todo aparato imaginável e inimaginável.
Portanto, segundo palavras de Alessandro Baratta acerca da teoria da anomia, “ nos limites qualitativos e quantitativos da sua função psicossocial, o delito é não só um ‘fenômeno inevitável, embora repugnante, devido à irredutível maldade humana’, mas também ‘uma parte integrante de toda sociedade sã’”³

¹ SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia 2004, p. 215.
² SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia 2004, p. 229.
³ BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal/tradução Juarez Cirino dos Santos 2002, p. 60.

Jéssica Thais de Lima

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