quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Tudo é contrato.

Os contratos consistem a forma mais comum de representação de acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito. Porém, como infere Weber, somente possui este caráter vinculado ao direito, gerando obrigações aos seus participantes, na época moderna, principalmente devido às necessidades trazidas pela revitalização comercial.
Para o autor, é com o direito mercantil medieval que tem formação as condições necessárias para o aparecimento da forma de acumulação capitalista. Neste contexto, tornou-se imprescindível tutelar os individuais, que agora passaram a comerciar tanto com o Estado, quanto com outros Estados e mesmo sem o envolvimento deste nas negociações.
Portanto, esta ascensão mercantil causou uma grande extensão dos conteúdos contratuais abrangidos e "validados" pelo ordenamento jurídico. Podemos perceber, inclusive, como instituições que antes eram totalmente alheias à matéria contratual, passaram a ser reguladas pelo direito. Modernamente, pois, instituições que antes eram totalmente alheias à matéria contratual, passaram a ser reguladas pelo direito, podendo até mesmo a renúncia de determinado direito, desde que não constitua ato ilícito, ser conteúdo contratual.
Hoje vemos duas espécies de contrato, que, na realidade, constituem uma só. A primeira remete a antiguidade e é arguida sob a forma oral, sendo uma forma de acordo de interesses entre as partes. Quando, desta forma, um cidadão retira de seu bolso determinada quantia e entrega ao vendedor, recebendo, em troca, uma mercadoria, está-se realizando um contrato, ainda que sejam dispensados os formalismos.
Não podemos olvidar-nos de que, no direito, até mesmo a palavra tem força vinculativa e o simples ato contratual falado possui força obrigacional, podendo ser exigido. Há ainda os contratos especificamente elencados pela lei, como, por exemplo, o contrato de doação, que são permeados pelo formalismo e exigem a técnica. Isto, contudo, não representa um atravancamento da celeridade contratual, nem uma limitação à liberdade contratual. Antes, reflete em uma tutela mais adequada deste que é um instrumento imprescindível ao convívio entre indivíduos.
Sem contratos, sem direito e sem a possibilidade de exigir sua execução ou restituição em juízo, não há como haver uma sociedade justa, democrática. É com a proteção ao contrato que se evita a arbitrariedade, que sempre revestiu a antiguidade, sempre tomou os fortes como seus filhos e dos pobres e fracos, fez miséria. Sem respeito ao contrato, não há respeito a vontade do outro, ao seu esforço para a consecução do fim estabelecido naqueles termos. Não há respeito ao outro.

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