Weber, nas partes terceira e quarta de seu texto Economia e Sociedade lança o questionamento: como é que surgem as normas jurídicas?
Precipuamente, o autor entende que uma permutação das condições de existência é o primeiro passo rumo à modificação nas normas jurídicas. Contudo, não é necessariamente com esta mudança externa que as normas irão modificar-se. É somente com a ação social humana, infere, que se terá a transformação do direito.
É assim que, segundo Weber, podemos entender que o Direito é responsável por apontar inovações na tutela de áreas que já sofreram efeito da ação humana. Áreas que, aparentemente, estavam "descansadas" e com suas questões já devidamente debatidas e resolvidas, hoje demonstram ser campos férteis para a discussão jurídica.
Em uma síntese clara, o autor acredita ser a externa modificação de existência um primeiro sinal de transformação, a fonte das primeiras coordenadas que indicam mudança. Em um sentido interior, contudo, é mister a caracterização da ação social naquele mesmo sentido, já que é ela, não o primeiro, quem realmente provê algum significado às transformações. Possui a ação social viés decisivo na evolução do direito, uma vez que é através da evolução no agir perante a sociedade que se tem uma real alteração dos institutos até então existentes. Finalmente, Weber entende que não se deve esquecer de uma segunda importância da ação social. Esta pode ser, ainda, permeada por novos conteúdos, que serão, após, propagados por toda a sociedade, mediante um processo de imitação e seleção.
Weber, ainda, crê ser o envolvimento próximo do direito com aspectos místicos, advindos da religião, ou com passionalidades exacerbadas, clamando pela justiça como vingança, causa de grande instabilidade jurídica. Esta justiça baseada nos interesses de tal ou tal classe, nas paixões de determinados indivíduos, não passa de engano, despotismo, atravancamento da evolução social. É imprescindível modelar, nas normas, um caráter abstrato, abrangendo os direitos de todos, sem escusas ou supressão, evitando-se o arbítrio.
Para isto, faz-se necessário um praticante do direito cada dia mais profissional, que não vela por suas próprias dores, nem se contenta com suas vitórias, mas busca, apenas, uma aplicação eficaz e justa das normas. Não devemos nos ater somente ao positivismo, evitando uma adequada hermenêutica jurídica. É claro que magistrado, advogados e profissionais envolvidos devem solucionar o caso concreto, a lide. Para isto, contudo, não podem transgredir os limites constitucionais, os tratados e convenções internacionais, os direitos fundamentais tão arduamente levantados e a inércia de sua própria jurisdição.
Em uma época na qual a própria ação social, agente de, como apontado por Weber, essencial importância para a incorporação de inovações à sociedade, encontra-se “vazia” em conteúdo, não devemos entregar o judiciário, outrossim, às futilidades.
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