Sabe-se que, historicamente, o Contrato surgiu como uma forma de garantia do cumprimento de determinada ação. Na Antiguidade, essa garantia era selada por uma confiança mútua entre ambas as partes envolvidas nesse processo, em que a crença na “palavra” do outro era o requisito necessário para a realização de um negócio. Com o surgimento e desenvolvimento do aparato jurídico e burocrático do Estado, ocorreu a formalização dos contratos, sendo a aplicação das leis do Direito a base garantidora do cumprimento destes.
É importante ressaltar que o aspecto formalizante da lei sobre um contrato é variável para determinadas sociedades. Em algumas culturas, esse aspecto formal é totalmente dispensável, pois prevalecem tradições em que outras maneiras de se garantir o cumprimento do contrato são mais relevantes, como, por exemplo, a já citada “palavra” da outra parte contratante. Ademais, os contratos nem sempre envolvem um objeto ou uma finalidade concreta e carregam em si uma carga ritualística.
É somente na Idade Moderna em que as disposições jurídicas sobre os contratos terão maior relevância, pois amparam a necessidade de expansão do mercado capitalista, possibilitando a abrangência de maior número de “tipos” de contratos a serem realizados com validade jurídica, ou seja, validade para o Estado. É nesse momento também que o Direito expande a sua atuação sobre as mais diversas relações sociais, com reflexo sobre a realização contratual entre os indivíduos. Por exemplo, o Direito de Herança influi diretamente sobre a liberdade de escolha entre os herdeiros, como havia antigamente.
É notável que, ao longo dos anos, houve uma descaracterização do aspecto de confraternização de um contrato, que se tornou um mero instrumento burocrático de funções basicamente econômicas. Conseqüentemente, tendo em vista os interesses do mercado como influência na evolução das Leis nos países capitalistas, os contratos passaram a subordinar-se a tais leis e a refletir nas relações sociais em função delas.
É notável um comprometimento das liberdades individuais por conta dessa transformação. Os moldes dos contratos de hoje em dia são pré-determinados, abrangem esse ou aquele assunto da maneira em que for prescrito por lei. Não se pode ignorar o intuito de organização da sociedade como um todo por trás dessas mudanças, mas também é preciso apontar o lado negativo sobre a liberdade individual. Um exemplo: o contrato que formaliza o aluguel de um imóvel. O locatário pré-determina um prazo para a locação que deve estar prescrito no contrato, realizado por meio de uma imobiliária, e em caso de não cumprimento de tal aplicar-se-á uma multa ao locador, também pré-determinada até mesmo em valores. Para que se possa estipular um prazo diferente daquele, as resoluções são tomadas “por debaixo dos panos”. Há, claramente, um engessamento das relações individuais por meio da burocratização.
Retomo: é inegável a importância das disposições jurídicas sobre os mais diversos aspectos das relações sociais, como sobre os contratos, porém a lógica mercadológica influente muitas vezes é um entrave a essas relações, burocratizando-as. Com isso, firmou-se a impessoalidade dos contratos e a sua total dependência do aparato jurídico. Liberdade?
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