segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Contrato e sua "Liberdade"

A definição, segundo um dicionário online, sobre contrato, dispõe o seguinte: ”Em linhas gerais, trata-se do acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, em relação a um objeto lícito e possível, a fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Ocorre quando ambas as partes assumem, reciprocamente, uma obrigação”(www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/987/Contrato). Ou seja, o contrato cria um dever, ou mais profundamente, um direito subjetivo entre as partes, de tal que possam legitimamente exigir uma da outra o cumprimento do acordado.

Não só modernamente, o contrato veio a ser uma das principais bases da sociedade. Da mesma maneira que a população se multiplicou, os centros se tornaram mais populosos; as relações entre pessoas deixaram de ter somente um cunho “entre próximos” (como fazer negócios com amigos, familiares, etc), para passar a existir entre desconhecidos. Os negócios se concretizam entre pessoas que nunca antes se viram, ou seja, não se conhecem. Estas partes acordantes necessitavam de ter algo que funcionasse como garantia do cumprimento do acordado, já que a confiança, destinada aos mais próximos, não existia neste caso; o contrato então entra como o que garantiria isto.

Atualmente, sé é possível acordar sobre quaisquer temas, contato que sejam lícitos e não interfiram em nenhum direito adquirido. As partes podem firmar contrato sobre o que bem entenderem, isto em tese. Existe uma certa liberdade de contrato estabelecida, que permite aos indivíduos realizarem os mais diversos negócios. Todavia, a de se constatar que essa “liberdade”, que já fora muito mais restrita, não foi, não é e talvez nunca seja total.

A realidade é que a liberdade de contrato não casa exatamente com o conceito de as partes serem livres para acordarem o que quiser. Há certos limites para a tal, limites impostos pelos interesses econômicos e sociais das classes influentes, em especial a burguesa. Estas classes mobilizam o campo jurídico relativo ao econômico para tal positivar o que lhe são de interesse. Como por exemplo, dificilmente as partes poderão acordar sobre algo que prejudique terceiros.

Fica mais fácil de notar isto percebendo que a coisa com função de contrato nasce das mesmas classes influentes que impõe limites. Ciosas para terem algo que garantisse que suas relações econômicas fossem honradas, “criam” o contrato funcional. Logo, conforme se desenvolveu e se ampliou à abrangência, o contrato funcional atingia sempre os campos de interesses deles, e nunca algo que pudesse os vir a prejudicar, ou mesmo que não despertasse interesse. Então por isto, a liberdade de contrato não se encaixa perfeitamente no conceito de “liberdade total”. Na verdade funciona como um instrumento tendencioso a defender aquilo com importância aos influentes.

Uma situação econômica veio a dar provisão para que ele fosse criado. Nessa realidade, ele surgiu. A necessidade na segurança da economia foi o que lhe impulsionou. A classe comerciante, e influente, interessada no que o contrato podia provir, fez com que ele aparecesse e fosse respeitado, mas somente atingindo aquilo o que lhes dizia respeito.

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