segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Tênue distinção

Há tempos, estudiosos preocupam-se em diferenciar o Direito no seu aspecto público e privado. Na maioria das vezes essa distinção é equívoca, pois ambos elementos imiscuem-se intensamente, o que afirma Weber ao defender que a esfera pública e a privada estão em simbiose e também o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: ”Em qualquer distinção feita, a linha divisória entre os dois grandes ramos do Direito não pode ser nitidamente estabelecida em teoria, em virtude do enorme entrosamento das relações jurídicas”(VENOSA,2011, p.58). É, no entanto, possível observar as tendências das relações jurídicas que ora faz o público subjugar o privado, ora faz o privado sobressair diante do público.
No aspecto em que o público destaca-se ante o privado comenta o supra-citado doutrinador ”...notamos maior plubicização do direito privado. São freqüentes as invasões do Estado na órbita que originalmente apenas interessava ao âmbito privado do indivíduo. A influência do Estado é cada dia mais absorvente...”(VENOSA, 2011, p.59), e tal influência pode ser notada nitidamente na atuação dos governos. No Brasil, por exemplo, é o poder executivo que nomeia os sujeitos da principal corte de justiça do país , o S.T.F., inexistindo eleição como no caso dos outros poderes. É viavel citar ainda os momentos excepcionais dos Estados nacionais caracterizados pela hipertrofia destes como no nazismo, facismo, stalinismo ou no Estado Novo,em que cultura, educação, interesses individuais eram todos substituídos pela vontade do Estado que possuía uma verdade absoluta controlada sob o terror e polícia secreta.
Em contramão, houve e há circunstâncias em que se destaca a atuação do âmbito privado inserido no público o que se exemplifica quanto aos bens públicos por exemplo. O Código Civil vigente no país destina pelo menos seis artigos somente para caracterizar e afirmar as possibilidades jurídicas dos bens públicos, estes de acordo com o artigo 98 são os típicos das pessoas jurídicas de direito público interno (pessoas definidas no artigo 41 do Código Civil). Tais bens são inalienáveis e imprescritíveis, mas a realidade demonstra vergonhosamente que protagonistas da administração pública os utilizam para enriquecimento patrimonial.
Nesse diapasão, há a contemporânea tendência do judiciário de cometer o chamado Ativismo Judicial, que frutifica notória discussão nos centros acadêmicos. O fenômeno assim identificado envolve as circunstâncias em que o judiciário ao ser impetrado responde sem fundamentação normativa e utiliza prerrogativas privadas, o que é incoerente em um sistema como o brasileiro cuja fonte mater do Direito é o civil Law, ou seja, o dever-ser positivado e imperativo a todos.
Além das situações de Ativismo Judicial, há também os casos em que o Estado é incipiente nas suas funções, nesses é destacável a atuação do judiciário substituindo-o. É o que frequentemente observa-se com as impetrações dos mandados de segurança por exemplo, pois através deles os cidadãos fazem valer direitos como saúde, educação,segurança. O problema é o restrito número de indivíduos que conhecem os remédios constitucionais, assim aquele que faz uso dos recursos cabíveis valida seus direitos enquanto os demais não. Há aí, portanto, exatamente o privado subjugando o público, afinal, o judiciário não pode atuar como legislador, assim, o benéficio ao privado que conhece suas garantias legais não pode ser normatizado aos demais, excluindo somente as situações em que os efeitos das decisões são ditas erga omnis, típicos das súmulas vinculantes.
Destarte, o trabalho, por vezes, exaustivo de estudiosos do Direito e consequentemente das relações sociais não pode ser conclusivo e absoluto ao identificar esferas distintas entre o público e o privado na seara jurídica, pois a análise dos fenômenos indica a tendência de sobressaltar uma ou outra,o que reitera a afirmação de Weber quanto a simbiose entre público e privado e da existência, segundo o doutrinador Venosa, de uma tênue linha diferenciando-as.


Referências Bibliográficas:
• Minicurso de Análise de Jurisprudência realizado nos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2011 na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-Unesp-Campus Franca.
• Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. V. 1.
• WEBER, Max. [Capítulo VII — § 1. A diferenciação das áreas jurídicas objetivas, pp. 01-13]. Economia e Sociedade –Fundamentos da Sociologia Compreensiva. Vol. 2. Brasília: Ed. da UnB: Imprensa Oficial, 2004.

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