terça-feira, 20 de setembro de 2011

Primeiramente, gostaria de ressaltar que vejo a questão da divisão do direito, nos setores público e privado, como mera função didática. Na prática percebemos que os limites entre o público e o privado são dificilmente percebidos, prova disso é dificuldade dos doutrinadores de classificar o Direito Trabalhista. Percebemos, que essa ideia ocorreu com força principalmente na modernidade, no contexto da Revolução Científica e da criação do método Cartesiano. Apesar, de em Roma já ocorrer um espécie de proto-divisão, mas sem a força moderna. Podemos esclarecer e exemplificar esses setores do direito. O direito público pode ser caracterizado pelo direito penal que se destina a disciplinar os interesses coletivos da sociedade, por isso sua forma altamente positivista, em que os artigos apresentam uma sanção de forma clara e expressa. O direito privado por sua vez tem como um exemplo essencial o direito civil que disciplina as relações entre os indivíduos ou entre as pessoas jurídicas, esse direito mostra um conjunto de preceitos reguladores.
Weber salientava o problema de quando uma área de interesse específica seja intencionalmente regulamentada por um direito estatuído, e que dessa forma várias pretensões de mando e interesses individuais se colidem, numa situação de concorrência. Isso pode ser considerado como sendo um dos fatores da lentidão do sistema jurídico brasileiro.
Por fim, é importante criticar a afirmação do novo ministro do STF, o doutor Toffoli, pois ele não se atentou a função do judiciário que é propositalmente contra majoritária. Pelo simples fato, de que se nos guiarmos pela maioria do eleitores teremos um novo tipo Apartheid ou pior uma nova inquisição. Não sejamos iludidos a acreditar na ideia de um bem coletivo proposto pela maioria. Ainda temos uma maioria preconceituosa e com valores cristãos.

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