A delimitação entre direito público e privado é bem complexa, confundindo-se em várias ocasiões, causando, assim, discordância na distinção destas duas esferas.
De acordo com Weber no parágrafo 1 do capítulo VII, Sociologia do Direito, ele afirma: "poder-se-ia identificar o direito "público" com a totalidade dos "regulamentos", isto é, as normas que, segundo seu correto sentido jurídico, contêm apenas instruções para os órgãos estatais e não justificam direitos subjetivos adquiridos de indivíduos, em oposição às "padronizações de pretensões" em que se fundamentam tais direitos subjetivos." No entanto, é válido ressaltar que a atuação dos órgãos estatais é de interesse individual de cada cidadão, influenciando sua vida, portanto penetrando na esfera do direito privado.
Partindo do pressuposto que o regulamento jurídico (direito público)abrange não só instruções para os órgãos estatais, já é possível afirmar que a distinção entre direito público e privado não é plena. Portanto, sendo o direito público objeto de interesse privado, torna-se um direito subjetivo, ou seja, é a esfera pública atuando junto com a privada.
Para exemplificar esta situação, usemos como alvo o Direito do Trabalho. Nele podemos identificar tanto elementos de direito público como elementos de direito privado. O interesse geral da classe dos trabalhadores, seu ordenamento, sua estrutura, entre outros, são elementos do direito público; porém a relação patrão e empregado é uma relação jurídica entre particulares e, portanto, direito privado. Com esse exemplo é possível visualizar a permeabilidade entre as duas esferas e a dificuldade de distingui-las.
Dessa forma, direito público e privado confundem-se em diversas situações, visto que o Estado é confrontado com os limites de sua atuação, e a dinâmica da realidade supera o conceito que distingue as esferas do direito público e do privado.
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