domingo, 8 de maio de 2011

Fato e Convenção Social, Costumes e a Formação do Direito

Em “As Regras do Método Sociológico” Émile Durkheim estabelece o que, para ele, são fatos sociais; determina a origem e a natureza das regras jurídicas e moras e, procura evidenciar o caráter coercitivo e coativo da sociedade no que tange ao descumprimento das regras sociais.

O sociólogo afirma que fato social é todo fenômeno que se dá no interior da sociedade e que apresenta generalidade, interesse social. É toda conduta que existe fora da consciência individual e que é influenciada por um poder imperativo e coercitivo externo, poder este, reconhecido pela existência de sanção determinada.

Para Durkheim o “doutrinamento” de todas as pessoas deve começar (e começa, de fato) cedo, assim sendo o fica como objeto da educação a produção do ser social. Essa produção implica na imposição de religião, ideais políticos, regras jurídicas, morais, moda, etc e na resistência da sociedade para com as condutas que violam suas convenções.

O cientista social discorre também sobre a origem e a natureza das regras jurídicas e morais: “O hábito coletivo não existe apenas em estado de imanência nos atos sucessivos que ele determina, mas se exprime de uma vez por todas, por um privilégio cujo exemplo não encontramos no reino biológico, numa fórmula que se repete de boca em boca, que se transmite pela educação, que se fixa através da escrita”. Considero esta uma das passagens mais importantes para os estudantes de direito da obra, pois há nela a exposição da formação do direito por uma de suas fontes mais importantes: o costume e, mostra como este costume (e por consequência o direito) é influenciado peças convenções sociais.

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