terça-feira, 16 de abril de 2024

EXISTE LUGAR PARA O MARXISMO NA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO JURISTA?

 

O Código Civil de 1916, embora represente uma importante evolução jurídica à época em âmbito nacional, é lembrado também por seu teor machista e patriarcal, seu artigo 233° declara, por exemplo, que o homem é chefe da sociedade conjugal e compete-lhe o direito de autorizar a profissão de sua cônjuge. Tal norma, além de imoral, hodiernamente, apresenta inconstitucionalidade, e evidencia a importância de grupos sociais e de classes na moldagem do direito, enquanto o movimento feminista não foi unido e forte, as leis representavam as partes dominantes da sociedade.

Diante disto, depreende-se que o direito pode vir a ser uma representação dos interesses da classe trabalhadora, da classe dominada, contra as dominantes, dentro do sistema capitalista. Para o jurista soviético Evguiéni Pachukanis, o direito é um fenômeno enraizado nas condições estruturais capitalistas, as respostas às injustiças, à exploração, à indignidade estão na base material produtiva a qual o direito está relacionado.  

Portanto, no vigente sistema, observando as relações entre o assalariado, que vende sua força de trabalho, e o capitalista, é perceptível a essencial natureza jurídica que molda essa relação, esta que é fundamental ao capitalismo. Por isso, compreende-se que o marxismo tem, sim, fundamental relevância no direito e em suas formas de atuação, pois ele, hoje, pode ser visto como uma das formas das classes dominadas envolverem melhores relações, em tal sistema desigual.

 

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