segunda-feira, 27 de março de 2023

 A ciência do direito na organização das micro e macro relações humanas

           Desde a Antiguidade, as comunidades humanas sempre se reuniram em pequenos núcleos, ainda que, posteriormente, partissem para a formação de organizações maiores. A exemplo disso, têm-se as sociedades da Grécia Antiga que, no período Homérico, organizavam-se através dos “genos”, os quais consistiam em agrupamentos familiares de caráter patriarcal e que buscavam explorar de maneira estruturada entre os seus membros uma determinada porção de terras. Com o passar do tempo, entretanto, houve a dissolução dessas pequenas comunidades, de modo que a sociedade grega passou a se organizar sob a formação das cidades-estado. Essas, por sua vez, eram maiores, e formavam estruturas políticas muito mais desenvolvidas e sofisticadas que as comunidades familiares anteriores. Outro caso que exemplifica a questão abordada é o processo de Unificação da Itália: a península itálica se estruturava desde os séculos XV e XVI sob a forma de estados independentes; entretanto, no século XIX, com o soerguimento de movimentos nacionalistas, ocorreu a Unificação da Itália. Dessa forma, percebe-se nos dois casos, a tendência das sociedades de partirem da micro para a macro organização. E quando esse processo acontece, há a necessidade da construção de ordenamentos jurídicos mais elaborados e que busquem atender às demandas (que também se ampliaram) dessa nova população. Logo, é de extrema importância que seja perceptível em todas as aglomerações humanas a capacidade de realizar esse procedimento; caso contrário, o individualismo e o particularismo se sobreporão aos interesses da coletividade, o que acarretará, por fim, em prejuízos estruturais à organização política dessas sociedades. 

            Diante da problemática apresentada, verifica-se, assim, a presença do pensamento do filósofo  John Stuart Mills nas legislações dos Estados Modernos. A chamada “imaginação sociológica” proposta pelo britânico consiste, em suma, na capacidade já mencionada de passar do plano de análise do individual ao coletivo. Assim, ainda que existam elementos e mecanismos nos ordenamentos jurídicos que garantam os direitos individuais, os interesses da coletividade, por diversas vezes, sobressaem-se em relação aos demais. Isso se dá pela presença da imaginação sociológica nessas legislações: uma mesma “perturbação social”, como descreveria Mills, nas diferentes porções da sociedade se torna uma “questão pública”, o que acaba por demandar a criação de normas e de mecanismos jurídicos que tenham a finalidade de solucionar essa problemática. No cenário brasileiro, por exemplo, percebe-se o fenômeno da uberização. Em razão dos elevados índices de desemprego nos últimos anos, muitos indivíduos passaram a trabalhar como motoristas de aplicativo a fim de conseguir algum tipo de renda. Contanto esse tipo de serviço tenha se constituído como uma alternativa aos cidadãos brasil viável, ele não ampara os “motoristas parceiros” na legislação trabalhista vigente, o que os deixa à margem das garantias e benefícios presentes na CLT. Dessa forma, há a necessidade de se criar mecanismos jurídicos que garantam a esses indivíduos os auxílios e direitos previstos em lei aos demais trabalhadores.

        À vista do exposto, a imaginação sociológica deve se fazer presente nos ordenamentos jurídicos a fim de atender as demandas sociais existentes, de modo que o particularismo dos aplicativos de transporte, como a Uber, não se sobreponham aos interesses da coletividade (os motoristas que necessitam de legislações que regulamentem o seu trabalho). A formulação dessas novas normas dificilmente ocorreria nos pequenos núcleos humanos, uma vez que as reivindicações por esses direitos seriam menores e, possivelmente, resolver-se-iam por acordos não-escritos e diretos entre patrões e empregados. Assim, a ciência do direito se constitui como um meio de regulamentar e de atender às demandas que já existiam nas micro organizações, mas que surgem de forma mais complexa nas macro relações humanas da contemporaneidade. 

          Pedro Aurélio Sola da Silva Rodrigues 

RA: 231221088

1º ano Dieito Noturno 

 




Nenhum comentário:

Postar um comentário