domingo, 4 de dezembro de 2022

ADI 6987 e a contínua luta pela garantia de direitos básicos

 

O partido CIDADANIA ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 140 do Código Penal, para que, a “injúria racial” seja considerada como espécie de racismo. A argumentação baseia-se que considerar a chamada “injúria racial” como uma “injúria não racista” inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

No mesmo sentido, vale ressaltar que a discussão da questão também é feita no Habeas Corpus n° 154.248/DF e como citado na ementa o crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo. A própria HC 154248/DF, no sentido de racionalização do direito, encerra uma discussão no “espaço dos possíveis” que dizia respeito a distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/89 e o art. 140, §3°, do Código Penal, já que essa distinção não tem o condão de fazer da injúria racial, uma conduta delituosa diversa do racismo. Porém, a ADI 6987 mostra-se necessária para resultar efeito vinculante e eficácia erga omnes, coisa que o HC não garantia.

Adicionalmente, há de se destacar a mobilização do direito, como explica McCann refere-se às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. No caso, a ADI é apoiada por entidades do Movimento Negro e do Movimento LGBTI+. Na questão da mobilização do direito pode-se ressaltar ainda como a decisão anterior do HC 154248 incentivou a continuidade da luta pela garantia de direitos à uma parte da sociedade que é historicamente oprimida. Desse modo, foi considerando a realidade atual e “adaptando” a norma para o contexto em que a sociedade se encontra, o Habeas Corpus foi negado, considerando então que, apesar de lentamente, os movimentos de minorias ganham força para combater o racismo intrínseco à sociedade brasileira.

Dessa forma, e considerando que o direito dificilmente seria adquirido de outra forma, vale ressaltar a importância da luta continua dos movimentos. Uma vez que a sociedade já trata essa parte com diferença, e a maioria da população tem uma formação como pessoa em que foi acostumado marginalizar os negros, dificilmente o direito seria garantido se não pelos tribunais, a justiça então apaziguaria o indivíduo sofrendo, como explica Garapon. Assim sendo, a norma que já estava em vigência na constituição foi atestada que estava em interlegalidade com outra, e não prevalecendo a ecologia de justiças ao ser confrontada com o que a ciência já atesta, ou seja não há razões lógicas para o racismo, o HC 154248 determina que a regra a ser seguida é a da Constituição, sendo a injúria racial tratada como racismo, sendo esperado que a ADI siga a mesma ideia.

 

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