segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

ADI 6897 e a injúria racial como racismo

 O Supremo Tribunal Federal, em 28 de outubro de 2021, finalizou o julgamento da ADI 6.987, que determinou que o crime tradicionalmente denominado “injúria racial” previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, passou a ser interpretado como crime de racismo. Dessa forma, é importante destacar que a injuria racial é entendida como um crime dirigido a um indivíduo específico, enquanto no caso do racismo, é um crime contra toda a comunidade, com uma punição correspondente.


Isso significa que partindo de uma análise sociológica, podemos trazer primeiramente a ideia de Bourdieu, que acredita que o direito é reflexo de demandas sociais, que se evidenciam no que diz respeito ao racismo frequente em nossa e em tantas outras sociedades, a partir da demanda da cidadania. Entende-se ainda que, neste caso, o conceito de McCann da mobilização do Direito pela sociedade foi exemplar porque a decisão foi um resultado direto dessa mobilização e não pode se encaixar nas definições de judicialização política de Garapon.


Além disso, na análise do ponto de vista desta parcela da população, temos Sara Araújo. Para ela, o Direito deve ser construído de forma ampla, levando em conta não apenas as 5 monoculturas dos chamados países ocidentais (países do Norte), mas também muitas outras manifestações culturais existentes, o que de certa forma lembra o conceito de Garapon da necessidade de proteger a tutela dos sujeitos mais vulneráveis. Isso está presente no Brasil com a tentativa atual de impor comportamentos e condições de algumas partes a outras, sendo essa tentativa uma clara manifestação de racismo.


Mbembe também traz uma visão do próprio racismo. Para o filósofo camaronês, o alterocídio é a delimitação do outro como radicalmente diferente, que por sua diferença, seu extermínio é necessário por ser considerado uma ameaça ao Estado. Nesse sentido, o pensador conclui que existe uma verdadeira necropolítica, uma política da morte que avalia os diferentes, principalmente os raciais, como praticamente zumbis. Portanto, é óbvia a importância de todos os pensadores citados para a compreensão e construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, que lute contra as monoculturas e a exclusão racial.


Giovanna Cayres Ramos 

Direito noturno 

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