segunda-feira, 7 de novembro de 2022

O papel da mobilização social por meio do Direito pela garantia de uma tutela jurisdicional: comentários acerca da teoria de Michael McCann

O papel da mobilização social por meio do Direito pela garantia de uma tutela jurisdicional: comentários acerca da teoria de Michael McCann. 


A ciência do Direito é extremamente complexa e, nesse sentido, por se tratar de um conjunto de normas formalizadas e sistematizadas que tem por objetivo regular o comportamento dos indivíduos que compõem uma sociedade (1), sofre influência direta das instituições por ele criadas. Nessa perspectiva, e diante da teoria do professor Michael W. McCann, surge a questão: haja vista essa influência das instituições no direito, como os indivíduos interessados em ter suas garantias de fato tuteladas pela ordem jurídica podem fazê-lo pelos meios legais disponíveis? 


Michael W. McCann, professor americano, argumenta a respeito do fato de que os indivíduos os quais compõem o tecido social podem utilizar plenamente os meios institucionais para pleitear a garantia de suas demandas, principalmente as sociais. (2) Assim, faz-se necessário olhar para a figura dos tribunais que, com seu frequente acionamento perante a omissão do poder público, fato que reduz o limite entre a dicotomia Estado/Individuo (direito público e privado) (3), desempenham um papel importantíssimo com relação a aplicação da hermenêutica jurídica a fim de promover uma tutela jurisdicional, a qual deve advir do Estado. (4). 


Desse modo, fica evidente o quanto há uma interdependência da chamada “mobilização social” caracterizada por uma reunião de sujeitos de direito com o anseio comum de mudar o contexto social em que vivem, sendo assim movidos por um acordo entre si em favor de uma causa de interesse comum (5), e a figura dos tribunais ao passo em que estes são acionados. Nesse contexto, ressalta-se o papel dos tribunais no sentido de, segundo o autor, estes configurarem o contexto institucional o qual será acionado por meio dessa mobilização.  


Assim, com base nessa interdependência existente entre a mobilização social e o acionamento dos tribunais, pode-se afirmar que o Direito é utilizado como um instrumento emancipatório para a coletividade (6). Nesse sentido, a tendência da atuação do judiciário em questões que para muitos são de cunho meramente particular (pensamento, infelizmente, fundado em visões simplórias e rasas a respeito) traz à tona debates extremamente relevantes para a chamada agenda pública (temas que na verdade são sim de interesse público, pois exercem influência direta sobre como o coletivo se comportará perante grupos não hegemônicos, a título de exemplo a o reconhecimento da união homoafetiva). 


Portanto, conclui-se que o Direito desempenha a função de servir como instrumento para o fenômeno da mobilização social pleitear, institucionalmente, a garantia de obter do Estado respostas jurisdicionais acerca de temas relevantes para todo o coletivo. Desse modo, lutas por direitos políticos, econômicos e principalmente sociais requerem estrategicamente do meio institucional uma posição diante das normas legais, isto é, perante o que está posto como norma (fato decorrente das próprias relações sociais) deve-se estar em constante debate a interpretação desses textos para a tutela dessas demandas. 


 Michel Vieira Pereira da Silva

1o ano - Noturno


1 - KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. p. 5; 


2 - McCANN, Michael. “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”. In: Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional. Seção Especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2a. Região/Emarf, p.181; 


3- BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma teoria geral da política. 9 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001. 


4- McCANN, op. cit., p. 181. 


5- HENRIQUES, Márcio S. et. alii. Comunicação e Estratégias de Mobilização Social. 2.ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2004.    


6 - SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório? Revista Crítica de Ciências Sociais. Coimbra, n. 65, p. 3-76, mai. 2003

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