domingo, 20 de novembro de 2022

As cotas raciais e sua importância na luta antirracista

Em 2012, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, requerida pelo  Partido Democratas (DEM) para questionar a constitucionalidade da implementação de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Assim, os ministros do STF acordaram por unanimidade que a ADPF era totalmente improcedente, ou seja, foi reconhecida constitucionalidade na política de cotas étnico-raciais na universidade pública, uma vez que o direito à educação é fundamental e deve ser universalizado com base no princípio de igualdade e da dignidade humana e na luta antirracista. No entanto, mesmo com a decisão de improcedência da ADPF 186 e com a implementação da Lei de Cotas, também em 2012, ainda há os que contestam o direito que pessoas pretas, pardas e indígenas têm a vagas nas universidades por meio de discursos que reforçam a desigualdade racial. Por essa razão, tais cotas e sua legislação são de suma importância, visto que promovem, por meios formais, a igualdade material por meio de oportunidades iguais para o ingresso na universidade.

Nesse sentido, fica evidente que os negros são vítimas do que Bourdieu chama de “violência simbólica”, pois a violência não é exercida apenas fisicamente, mas também moral e psicologicamente. No caso, o fato de pretos serem minoria na universidade e a tentativa do Democratas de remover, por meio da ADPF 186, as cotas raciais, que dão condições igualitárias para o ingresso nelas, são exemplos da violência simbólica sofrida associada ao poder simbólico que pessoas brancas representam na sociedade, um conflito dentro do espaço dos possíveis. Logo, o estabelecimento das cotas raciais representa uma ampliação dos direitos de acordo com o momento histórico vigente, de legitimação da luta antirracista, o que, para Bourdieu, é visto como historicização da norma.

Na situação, a perspectiva de Garapon faz-se presente quanto à atuação do Poder Judiciário, representado pelo STF, na decisão do caso, que a reconheceria como um caso de "magistratura do sujeito". Mesmo que se questione sua capacidade de fazer decisões de caráter social, diante da negligência dos outros poderes políticos e da omissão quanto ao debate, a ação do STF é necessária para a garantia de tais direitos tão importantes que foram negligenciados. Além disso, pode-se ressaltar o pensamento de McCann em relação à ação do Judiciário, sendo este um caso de mobilização do direito, pois faz-se presente a reivindicação de direitos e princípios por pessoas negras e indígenas e a relevância do tema da luta antirracista ganha destaque no meio político, jurídico e social. Logo, a decisão do STF na ADPF é legítima, pois não é um ato de força ou de abuso do poder, mas sim uma medida para garantir direitos à população.

Logo, a partir do pensamento apresentado por Sara Araújo, verifica-se que a política de cotas raciais é uma forma de reagir ao modelo hegemônico. Araújo reconhece uma divisão mundial, em que a cultura do sul é historicamente subordinada à do norte, que impõe seus valores de forma dominante em escala global, assim, o sul é invalidado pelo norte, que só reconhece importância no que é produzido por si. Dessa forma, diante dessa separação, deve-se valorizar a ecologia do direito e das justiças, com a inclusão de lutas jurídicas que surgem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado, para criar um direito mais amplo e inclusivo, como foi feito com a decisão da ADPF 186.

Portanto, tendo em vista o que foi apresentado e com base no art. 5° da Constituição Federal, que prevê o princípio da igualdade material, fica evidente a importância da concessão de cotas étnico-raciais e da decisão do STF na ADPF n°186. Isso, pois a luta antirracista é essencial no Brasil, uma vez que a população negra ainda é extremamente maginalizada e foi historicamente prejudicada. Logo, diante da falta de medidas governamentais para equidade racial, deve-se cumprir a dívida histórica em relação à população negra e indígena, para que haja efetivação dos direitos que lhes competem.


Luiza Polo Rosario - 1º ano matutino

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