domingo, 9 de outubro de 2022

A ADI 4722 e seu papel na Judicialização de direitos brasileiros

    A formulação da ADI 4277 consistiu na tomada de decisão por parte do STF ao determinar a condição da união homoafetiva no Brasil. Nesse contexto, a vista de uma votação unânime entre os ministros do supremo presentes, tal união foi concebida como parte de entidade familiar no país, sendo dessa forma, capaz de usufruir e exigir direitos, uma vez que os mesmos estavam sendo reconhecidos. À mostra de tal decisão, foram usados diversos argumentos normativos, aos quais podem ser evidenciados: o Art. 1723 do Código Civil e os Arts. 226 e 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, o apontamento de ministros, como o relator Carlos Ayres Britto e de outros como o Min. Luiz Fux e Carmen Lúcia, foram essenciais na elaboração de argumentos sustentados pelas estruturas normativas brasileiras que dessem apoio a tal apontamento, evidenciando princípios que atingem a dignidade humana, a igualdade, a não-discriminação imposta dentro do preconceito já socialmente inserido para com esses grupos, e principalmente ao que se estabelece pela liberdade à sexualidade.
    Colocada as questões que derivam da decisão do supremo, torna-se vital explorar também a maneira como tal decisão entra de acordo com os diversos pensadores sociológicos e jurídicos.
    Para Bourdieu, faz-se necessário o entendimento de todas as complexidades e diferenças presentes dentro de um meio social antes que qualquer decisão jurídica deva ser tomada, portanto, ao estabelecermos a presença de uma reivindicação social igualitária, estamos expondo a necessidade em se entender de que forma aquela sociedade foi e é estruturada a fim de se desenvolver o melhor caminho para a resolução de certo conflito, apoiado também na concepção de Bourdieu que explicita a exigência em se explorar a historicização da norma, entendendo a maneira como a sociedade vem se transformando, e a demanda das normas em acompanhar tal movimento. Nesse quesito, a ideia do pensador sobre o conflito dentro do espaço dos possíveis torna-se vital para compreendermos a maneira como tal possibilidade influência num possível conflito entre as normativas, podendo estabelecer-se diferentes interpretações a vista do texto constitucional e propiciando a capacidade de entender novos direitos que não estavam necessariamente explícitos. Dentro das ideias do pensador, pode-se evidenciar também que tal decisão do STF leva a uma quebra do protagonismo do poder simbólico, uma vez que o mesmo estabelece a supremacia das classes dominantes sobre as dominadas, logo, dentro de um contexto onde uma minoria consegue levar adiante o seu clamor por direitos e mudanças a fim de melhorar suas condições, temos uma verdadeira revolução dentro da constituição do poder simbólico explorado por Bourdieu. 
    Seguindo para Garapon, expõe-se uma "problemática" apontada dentro das considerações ao se aprovar ou não a ADI 4722, sendo ela o uso excessivo e fora dos padrões do legislativo. Nesse ponto, tanto apoiada pelos ministros que rebateram essa ideia, como também para o pensador já mencionado, tem-se a questão que para esse grupo que já se encontra acuado e perseguido dentro da sociedade, a única coisa que se busca é de fato uma efetivação de direitos, e não uma ruptura dentro do sistema brasileiro. Ao que tange essa concepção, Garapon ainda disserta acerca da Judicialização como um fenômeno político-social, e que uma vez que, uma ação esta fundada num quesito de ativismo judicial, a interferência de atuação dos poderes, acaba por ser a última opção a ser tomada, a fim de promover uma maior aplicação da democracia e a efetivação necessária de direitos a vista do poder judiciário.
    Portanto, conclui-se que a tomada de decisão do Supremo Tribunal Federal representou um importante passo dentro do Brasil, uma vez que reconheceu a maneira como os indivíduos integrantes da comunidade LGBTQIAP+ estavam sendo sonegados dentro do contexto social, entendendo que tal condição não poderia prosseguir, e estabelecendo uma mudança efetiva e real. 

Vitória Santos da Silva, Noturno

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